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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

i) Os funcionários do Estado, da Região ou de outras pessoas colectivas de direito público;

j) Os membros da Comissão Nacional de Eleições;"

/) Os membros dos gabinetes ministeriais ou legalmente equiparados;

m) Os funcionários de organização internacional ou de Estado estrangeiro;

n) O presidente e o vice-presidente do Conselho Económico e Social;

o) Os membros da Alta Autoridade para a Comunicação Social;

p) Os membros dos conselhos de administração das empresas públicas;

q) Os membros dos conselhos de administração das empresas de capitais públicos maioritariamente participadas pelo Estado c pela Região;

r) Os membros dos conselhos de administração de institutos públicos autónomos.

2— É ainda incompatível com a função de Deputado:

a) O exercício das funções previstas na alínea e) do artigo 30.°;

b) O exercício do cargo de delegado do Governo Regional em Porto Santo;

c) O exercício do cargo de director regional no Governo Regional.

3 — O disposto na alínea i) do n.° 1 não abrange o exercício gratuito de funções docentes, de actividade de investigação e outras similares como tal reconhecidas caso acaso pela Assembleia Legislativa Regional.

Artigo 37.° Impedimentos

1 — É vedado aos Deputados da Assembleia Legislativa Regional:

à) Exercer o mandato judicial como autores nas acções civis contra o Estado e contra a Região;

b) Servir de peritos ou árbitros a título remuneratório em qualquer processo em que sejam parte o Estado, a Região e demais pessoas colectivas de direito público;

c) Integrar a administração de sociedades concessio-. nárias de serviços públicos;

d) Figurar ou de qualquer forma participar em actos de publicidade comercial.

2 — Os impedimentos constantes na alínea b) do n.° 1 deste artigo poderão ser supridos, em razão de interesse público, por deliberação da Assembleia Legislativa Regional.

Secção m Competência

Artigo 38.s v Competência política

\ — Compete à Assembleia Legislativa Regional da Madeira, no exercício de funções políticas:

d) Aprovar o Programa do Governo Regional; b) Aprovar o plano de desenvolvimento económico e social regional;

c) Aprovar o orçamento regional, incluindo os dos

fundos autónomos regionais e os programas, it w>-

vestimento de cada Secretaria Regional;

d) Autorizar o Governo Regional a realizar empréstimos internos e externos e outras operações de crédito de médio e longo prazos, de acordo com o Estatuto e com a lei;

e) Estabelecer o limite máximo dos avales a conceder pelo Governo Regional em cada ano;

f) Votar moções de confiança e de censura ao Go-. verno Regional;

g) Apresentar propostas de referendo regional acerca de questões de relevante interesse específico regional, nos termos deste Estatuto e da lei;

h) Definir as grandes orientações de intervenção da Região no processo de construção europeia e acom-

\ panhar e apreciar a actividade desenvolvida nesse domínio pelo Governo Regional, designadamente através da aprovação de moções de orientação e . de instrumentos de enquadramento do desenvolvimento económico e social;

/) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes que respeitarem à Região;

j) Participar na definição das posições do Estado Português no âmbito do processo da construção europeia, em matérias do interesse específico da Região;

/) Participar no processo de construção europeia nos termos da'Constituição e do artigo 97.° deste Estatuto;

m) Estabelecer cooperação com outras entidades regionais estrangeiras e participar em organizações que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional, de acordo com as orientações definidas pelos órgãos de soberania com competência em matéria de política externa;

n) Eleger personalidades para quaisquer cargos que, por lei, lhe compete designar;

ó) Participar através de seus representantes nas reuniões das comissões da Assembleia da República nos termos do artigo 89."

2 — As competências previstas na alínea t) do número anterior poderão ser delegadas na Comissão Permanente ou nas comissões especializadas permanentes.

Artigo 39.°

Competência legislativa

1 — Compete à Assembleia Legislativa Regional, no exercício de funções legislativas:

a) Exercer, por direito próprio e exclusivo, o poder de elaborar, modificar e retirar, projectos ou propostas de alteração do Estatuto Político-Administrativo da Região, bem como emitir parecer sobre a respectiva rejeição ou introdução de alterações pela Assembleia da República, nos termos do artigo 226.° da Consumição;

b) Exercer iniciativa legislativa mediante a apresentação de propostas de lei ou de alteração à Assembleia da República, bem como requerer a declaração de urgência do respectivo processamento;