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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

Artigo 23° Mandato

1 — Os Deputados são eleitos para um mandato de quatro anos.

2 — O mandato dos Deputados inicia-se com a primeira reunião da Assembleia Legislativa Regional após eleições,

nos termos deste Estatuto e cessa com o início do mandato dos Deputados da legislatura subsequente, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato.

Artigo 24.° Poderes dos Deputados

1 — Constituem poderes dos Deputados:

a) Apresentar projectos que respeitem à iniciativa legislativa da Assembleia Legislativa Regional;

b) Apresentar projectos de decreto legislativo regional;

c) Apresentar propostas de alteração;

d) Apresentar propostas de resolução;

é) Participar e intervir nos debates parlamentares nos termos do Regimento;

f) Requerer e obter do Governo Regional ou dos órgãos de qualquer entidade pública regional os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;

g) Formular perguntas ao Governo Regional sobre quaisquer actos deste ou da administração pública regional;

h) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de quaisquer normas nos termos constitucionais;

0 Os demais consignados no Regimento da Assembleia Legislativa Regional.

2 — Os Deputados podem exercer outros poderes, previstos neste Estatuto e no Regimento da Assembleia Legislativa Regional, desde que o façam conjuntamente.

3 — O poder referido na alínea h) do n.° 1 só pode ser exercido, no mínimo, por um décimo dos Deputados. .

Artigo 25.° Imunidade

1 — Os Deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.

2 — Os Deputados não podem, sem autorização da Assembleia, ser jurados, peritos ou testemunhas, nem ser ouvidos como declarantes, nem como arguidos, excepto, neste último caso, quando presos em flagrante delito ou quando houver fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.

3 — Nenhum Deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia Legislativa Regional, salvo por crime doloso a que corresponde a pena de prisão referida no número anterior e em flagrante delito.

4 — Movido procedimento criminal contra algum Deputado e acusado este definitivamente, .salvo no caso de crime punível com a pena referida nos números anteriores, a Assembleia Legislativa Regional decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo.

Artigo 26." Direitos

1 — Os Deputados gozam dos seguintes direitos:

a) Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil;

b) Livre trânsito em locais públicos de acesso condicionado, no exercício das suas funções ou por causa delas;

c) Cartão especial de identificação;

d) Passaporte diplomático por legislatura, renovado em cada sessão legislativa;

è) Subsídios e outras regalias que a lei prescreva;

f) Seguros pessoais;

g) Prioridade nas reservas de passagem nas empresas de navegação aérea que prestem serviço público

\ durante o funcionamento efectivo da Assembleia ou por motivos relacionados com o desempenho do seu mandato.

2 — Os Deputados têm direito, por sessão legislativa, a duas passagens aéreas entre a Região e qualquer destino em território nacional.

3 — Os Deputados têm ainda direito, por sessão legislativa, a duas passagens, aéreas ou marítimas, entre a Madeira e Porto Santo.

4 — A falta de Deputados por causa de reuniões ou missões da Assembleia Legislativa Regional a actos ou diligências oficiais a ela estranhos constitui sempre motivo justificado de adiamento destes, sem qualquer encargo.

5 — Ao Deputado que frequentar curso de qualquer grau ou natureza oficial, é aplicável, quanto a aulas e exames, o regime mais favorável entre os que estejam previstos para outras situações.

6 — Os Deputados que, no exercício das suas funções ou por causa delas, sejam vítimas de actos que impliquem ofensa à vida, à integridade física, à liberdade ou a bens patrimoniais têm direito a indemnização.

7 — Os factos que justificam a indemnização são objecto de inquérito determinado pelo Presidente da Assembleia, o qual decide da sua atribuição, salvo e na medida em que os danos estejam cobertos por outros meios.

8 — Por equiparação os Deputados gozam ainda dos demais direitos, regalias e imunidades atribuídos aos Deputados à Assembleia da República, consagrados constitucionalmente ou no respectivo Estatuto.

Artigo 27.° . Garantias profissionais

1 — Os Deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, no seu emprego permanente ou nos seus benefícios sociais, por causa do desempenho do mandato.

2 — O desempenho do mandato conta como tempo de serviço para todos os efeitos.

3 — È facultado aos Deputados o regime de afectação permanente durante o exercício do seu mandato.

4 — No caso de exercício temporário de funções, por virtude de lei ou contrato, o desempenho do mandato de Deputado suspende a contagem do respectivo prazo.

Artigo 28.° Segurança social

1 — Os Deputados beneficiam do regime de segurança social aplicável aos funcionários públicos.