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4 DE FEVEREIRO DE 1999

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e a lei, devendo ser sempre acompanhado dos correspondentes meios financeiros para fazer face aos respectivos encargos.

TÍTULO n

Órgãos de governo próprio e administração pública regional

CAPÍTULO I

Assembleia Legislativa Regional

Secção I

Definição, eleição e composição

Artigo 13.° Definição

1 — A Assembleia Legislativa Regional é o órgão representativo do povo da Região Autónoma da Madeira.

2 — A Assembleia exerce o poder legislativo e fiscalizador da acção política governativa.

Artigo 14.°

Composição e modo de eleição

A Assembleia Legislativa Regional é composta por Deputados eleitos por sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional e por círculos eleitorais.

Artigo 15.° Círculos eleitorais

1 — Cada município constitui um círculo eleitoral, designado pelo respectivo nome.

2 — Cada um dos círculos referidos no número anterior elege um Deputado por cada 3500 eleitores recenseados, ou fracção superior a 1750.

Artigo 16.° Eleitores

São eleitores nos círculos referidos no n.° 1 do artigo anterior os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral da respectiva área.

Artigo 17.° Condição de elegibilidade

1 — São elegíveis os cidadãos portugueses eleitores, salvas as restrições que a lei estabelecer, desde que tenham residência habitual nesta Região e estejam recenseados.

2 — Sem prejuízo das restrições que a lei estabelecer, são ainda elegíveis os cidadãos eleitores referidos nos artigos 20." e 21.° deste Estatuto.

Artigo 18.° Incapacidades eleitorais

As incapacidades eleitorais, activas e passivas, são as que constem da lei geral.

Artigo 19.° Listas de candidaturas

1 — Os Deputados são eleitos por listas apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, concorrentes em cada círculo eleitoral e contendo um número de candidatos efectivos igual ao dos mandatos atribuídos ao respectivo círculo, além de suplentes no mesmo número, mas nunca inferior a três.

2 — As listas podem integrar cidadãos não inscritos nos correspondentes partidos.

3 — Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista.

4 — No apuramento dos resultados aplica-se, dentro de cada círculo, o sistema da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.

5 — Os mandatos que couberem a cada lista são conferidos aos respectivos candidatos pela ordem de precedência indicada na declaração de candidatura.

Artigo 20.° Circulo eleitoral da emigração

1 — Os madeirenses residentes no estrangeiro constituem um círculo eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional, elegendo um número de Deputados que não pode ser superior a dois.

2 — A lei determinará o modo de recenseamento e de exercício do direito de voto.

3 — A existência deste círculo eleitoral pressupõe um número de eleitores recenseados pelo menos igual ao previsto no n.°2 do artigo 15." deste Estatuto.

4 — São eleitores, para efeito deste círculo eleitoral, os cidadãos portugueses nele residentes e que tenham nascido no território da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 21.°

Círculo eleitoral dos madeirenses residentes no restante território nacional

1 — Os madeirenses residentes noutras parcelas do território português constituem um círculo eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional e elegem um Deputado.

2 — A lei determinará o modo de recenseamento e de exercício do direito de voto.

3 — A existência deste círculo eleitoral pressupõe um número de eleitores recenseados pelo menos igual ao previsto no n.°2 do artigo 15.° deste Estatuto.

4 — São eleitores, para efeito deste círculo eleitoral, os cidadãos portugueses nele residentes e que tenham nascido no território da Região Autónoma da Madeira.

Secção n Estatuto dos Deputados

Artigo 22.° Representatividade e âmbito

Os Deputados representam toda a Região e não os círculos por que tiverem sido eleitos.