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4 DE FEVEREIRO DE 1999

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Artigo 46.º

Elaboração dos mapas

b— A entidade patronal remeterá cópia do mapa de horario de trabalho à Inspecção-Geral do Trabalho com a antecedência mínima de quarenta e oito horas relativamente à sua entrada em vigor.

2 — Exceptua-se do disposto no número anterior a alteração do horário de trabalho cuja duração não exceda uma semana, desde que seja registada em livro próprio com a menção de que os representantes legais dos trabalhadores foram previamente informados e consultados.

3 — (Anterior n.° 2.)

Art. 2.° É aditado ao Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro, o artigo 5.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 5.°-A Dispensa de horários de trabalho com adaptabilidade

1 — Os trabalhadores menores, os portadores de deficiência e as trabalhadoras grávidas ou puérperas têm direito a dispensa de horários de trabalho organizados de acordo com os princípios de adaptabilidade em que haja variação periódica da duração do trabalho diário ou semanal, com base em lei ou convenção colectiva, mediante certificação médica de que a sua prática pode prejudicar a sua saúde ou a segurança no trabalho.

2 — Relativamente a trabalhador portador de deficiência, a certificação médica referida no número anterior terá em consideração o tipo e o grau de deficiência e as características do posto de trabalho.

3 — A trabalhadora lactante tem direito a dispensa de horário de trabalho organizado de acordo com os princípios de adaptabilidade até o filho perfazer 1 ano, mediante certificação médica de que a sua prática pode afectar a amamentação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 — A entidade patronal, se tiver fundada dúvida sobre se a prática do horário de trabalho afecta a amamentação, pode condicionar a dispensa da trabalhadora Jactante à confirmação pelo serviço de verificação de incapacidades.

5 — O disposto nos números anteriores não prejudica outras condições específicas da prestação de trabalho aplicáveis aos mesmos trabalhadores.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Janeiro de 1999. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

PROPOSTA DE LEI N.s 234/VII

REVISÃO DO ESTATUTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

Compete exclusivamente à Assembleia Legislativa Regional o exercício da iniciativa quanto ao processo de alteração do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, conforme o estabelecido no n.° 1 do artigo 226.° e na alínea e) do n.° 1 do artigo 227." da Constituição da República Portuguesa.

O actual Estatuto, Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, que sucedeu ao estatuto provisório, Decreto-Lei n.°318-D/76, de 30 de Abril, nunca foi revisto e data de 1991, tendo sido aprovado na Assembleia da República a 24 de Abril e promulgado a 9 de Maio.

As duas revisões constitucionais que entretanto se efectuaram, ocorridas em 1992 e 1997, contendo um conjunto de alterações significativas em matérias respeitantes às Regiões Autónomas, impõem a adaptação do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

Com efeito, as mencionadas revisões da Constituição, designadamente a última, procederam a importantes alterações, não só em aspectos organizativos e institucionais para as Regiões Autónomas mas, sobretudo, no que respeita aos poderes e competências dos órgãos de governo próprio, -numa perspectiva clara de consolidação e reforço da autonomia regional.

Por outro lado, a Lei de Finanças das Regiões Autónomas recentemente aprovada veio enquadrar e definir o regime financeiro e fiscal das Regiões..

Procede-se à clarificação, em relação ao anterior texto estatutário, do regime financeiro, económico e fiscal, introduzindo no Estatuto os princípios oriundos daquela lei com os desenvolvimentos que esta nos possibilita e as especificidades regionais recomendam, designadamente quanto às regras de relacionamento financeiro entre o Estado e a Região, quanto a alguns princípios económicos que deverão presidir ao regime económico insular, e quanto às questões de âmbito fiscal derivadas do poder tributário próprio e da adaptação do sistema fiscal nacional à Região.

Da mesma forma se procede quanto à lei de audição dos órgãos de governo próprio que veio regulamentar o exercício do direito de audição das Regiões Autónomas, adoptando os seus princípios orientadores.

A participação de Portugal na União Europeia e a consagração do conceito de ultraperificidade no Tratado da União determinam também a explicitação no Estatuto de especiais mecanismos de participação da Região no processo de construção europeia.

Precisam-se princípios como o da solidariedade e aditam-se outros como os da ultraperificidade, da subsidiariedade, da continuidade territorial, da participação e da cooperação.

A natureza evolutiva da autonomia justifica a inovação de conceitos e a criação de condições para o exercício pleno daquela no âmbito do novo e vigente quadro constitucional.

Finalmente, a presente proposta de revisão conforma o Estatuto com a Constituição revista, promove uma adequação global à terminologia jurídica constitucional, uma melhor sistematização normativa, uma precisão de conceitos e uma melhoria no conteúdo de alguns artigos.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, no uso dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 226.° da Constituição da República Portuguesa e pela alínea a) do n.° 1 do artigo 29.° do Estatuto, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

título i Princípios fundamentais

Artigo 1° Região Autónoma

O arquipélago da Madeira constitui uma Região Autónoma da República Portuguesa, àolãàa de Estatuto PoHüco--Administratjvo e de órgãos de governo próprio.