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4 DE FEVEREIRO DE 1999

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2 — No caso de algum Deputado optar pelo regime de previdência da sua actividade profissional, cabe à Assembleia Legislativa Regional a satisfação dos encargos que corresponderiam à respectiva entidade patronal.

Artigo 29a Deveres

Constituem deveres dos Deputados:

a) Comparecer às reuniões plenárias e às comissões a que pertençam;

b) Desempenhar os cargos na Assembleia Legislativa Regional e as funções para que forem designados, nomeadamente sob proposta dos respectivos grupos ou representações parlamentares;

c) Participar nas votações.

Artigo 30.° Suspensão do mandato

Determina a suspensão de mandato:

a) O deferimento do requerimento da substituição temporária por motivo relevante;

b) O procedimento criminal, nos termos do n.°4 do artigo 25°;

c) O início de qualquer das funções referidas no n.° 1 do artigo 36.°;

d) A nomeação para funções que, nos termos deste Estatuto, determine a suspensão do mandato;

é) A substituição interina do Ministro da República pelo Presidente da Assembleia, nos termos do n.° 4 do artigo 230." da Constituição.

Artigo 31.°

Substituição temporária

Os Deputados podem solicitar ao Presidente da Assembleia, por motivo relevante, a sua substituição, por uma ou mais vezes, por períodos não inferiores a 30 dias.

Artigo 32.° Cessação da suspensão

1 — A suspensão do mandato cessa:

a) No caso da alínea a) do artigo 30.°, pelo decurso do período de substituição ou pelo regresso antecipado do Deputado, devidamente comunicado através do presidente do grupo parlamentar ou do órgão competente do partido, ao Presidente da Assembleia;

b) No caso da alínea b) do artigo 30.°, por decisão absolutória ou equivalente, ou após o cumprimento da pena;

c) Nos casos das alíneas c), d) e e) do artigo 30.°, pela cessação das funções incompatíveis com as de Deputado.

2 — O Deputado retoma o exercício do seu mandato, cessando automaticamente nessa data todos os poderes de quem o tenha substituído.

3 — Nas situações previstas na alínea b) do n.° I, perante decisão absolutória ou equivalente, o Deputado perceberá todas as remunerações vencidas e não será afectado nos demais direitos e regalias, designadamente o tempo efectivo de funções.

Artigo 33.°

Perda do mandato

1 — Perdem o mandato os Deputados que:

a) Incorrerem em qualquer das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei;

b) Sem motivo justificado não tomarem assento na Assembleia Legislativa Regional até à quinta reunião, deixarem de comparecer a cinco reuniões consecutivas do Plenário ou das comissões ou derem 10 faltas interpeladas na mesma sessão legislativa;

c) Se inscreverem, se candidatarem ou assumirem funções em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio.

2 — A perda de mandato será declarada pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional, ouvido o Deputado, sem prejuízo do direito de recurso para o Plenário.

Artigo 34.°

Renúncia ao mandato

Os Deputados podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita.

Artigo 35.° Preenchimento de vagas

1 — O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia Legislativa Regional, bem como a substituição temporária de Deputados legalmente impedidos do exercício de funções, são assegurados, segundo a ordem de precedência indicada na declaração de candidatura, pelos candidatos não eleitos da respectiva lista.

2 — Se da lista já não constarem mais candidatos, não há lugar ao preenchimento da vaga ou à substituição.

Artigo 36.°

Incompatibilidades

1 — Não podem exercer as respectivas funções, enquanto exercerem o mandato de Deputado à Assembleia Legislativa Regional:

a) O Presidente da República, os membros do Governo e os Ministros da República;

b) Os membros do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e do Conselho Superior da Magistratura e o Provedor de Justiça;

c) Os Deputados ao Parlamento Europeu;

d) Os Deputados à Assembleia da República;

e) Os membros dos demais órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas;

f) Os embaixadores não oriundos da carreira diplomática;

g) Os governadores e vice-governadores civis;

fi) Os presidentes e vereadores a tempo inteiro das

câmaras municipais;