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4 DE FEVEREIRO DE 1999

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c) Legislar, com respeito pelos princípios fundamentais das leis gerais da República, em matérias de interesse específico para a Região que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;

d) Legislar, sob autorização da Assembleia da República, em matérias de interesse específico para a Região que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;

e) Desenvolver, em função do interesse específico da Região, as leis de bases em matérias não reservadas à competência da Assembleia da República, bem como as previstas nas alíneas f), g), h), n), t) e u) do n.° 1 do artigo 165." da Constituição;

f) Exercer poder tributário próprio e adaptar o sistema fiscal nacional à Região nos termos do presente Estatuto e da lei;

g) Criar e extinguir autarquias locais, bem como modificar a respectiva área, nos termos da lei;

h) Elevar povoações à categoria de vilas ou cidades;

i) Criar serviços públicos personalizados, institutos, fundos públicos e empresas públicas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominante na Região;

f) Definir actos ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.° 1 do artigo 165.° da Constituição.

2 — As propostas de lei de autorização devem ser acompanhadas do anteprojecto do decreto legislativo regional a autorizar, aplicando-se às correspondentes leis de autorização o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 165.° da Constituição.

3 — As autorizações referidas no número anterior caducam com o termo da legislatura ou com a dissolução, quer da Assembleia da República quer da Assembleia Legislativa Regional.

4 — Os decretos legislativos regionais previstos nas alíneas d) e é) do n.° 1 deste artigo devem invocar expressamente as respectivas leis de autorização ou leis de base, sendo aplicável aos primeiros o disposto no artigo 169.° da Constituição com as necessárias adaptações.

Artigo 40." Competência de fiscalização

Compete à Assembleia Legislativa Regional da Madeira, no exercício de funções de fiscalização:

d) Zelar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto e das leis e apreciar os actos do Governo e da administração regional;

b) Aprovar as contas da Região respeitantes a cada ano económico e apreciar os relatórios de execução do plano regional de desenvolvimento económico e social;

c) Solicitar ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade e de ilegalidade de normas emanadas dos órgãos de soberania por violação de direitos da Região, designadamente dos direitos previstos no presente Estatuto;

d) Fiscalizar a aplicação dos fundos estruturais na Região e de outros programas comunitários de âmbito regional ou de âmbito nacional com incidência na Região.

Artigo 41.° Competência regulamentar

Compete à Assembleia Legislativa Regional da Madeira, no exercício de funções regulamentares, proceder à regulamentação das leis gerais emanadas dos órgãos de soberania

que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar.

Artigo 42.°

Matérias de interesse específico

Para efeitos de definição dos poderes legislativos ou de iniciativa legislativa da Região, bem como dos motivos de consulta obrigatória pelos órgãos de soberania, nos termos do n.° 2 do artigo 229.° da Constituição, constituem matérias de interesse específico, designadamente:

d) Política demográfica, de emigração e estatuto dos residentes;

b) Tutela sobre as autarquias locais e sua demarcação territorial;

c) Orientação, direcção, coordenação e fiscalização dos serviços e institutos públicos e das empresas nacionalizadas ou públicas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região e noutros casos em que o interesse regional o justifique;

d) Infra-estruturas e transportes marítimos e aéreos, incluindo escalas e tarifas;

é) Administração de portos e aeroportos, incluindo impostos e taxas portuárias e aeroportuárias entre ilhas e destas para o exterior;

f) Pescas e aquacultura;

g) Agricultura, silvicultura, pecuária;

h) Regime jurídico e exploração da terra, incluindo arrendamento rural;

i) Política de solos, ordenamento do território e equilíbrio ecológico;

f) Recursos hídricos, minerais e termais;

I) Energia de produção local;

m) Saúde e segurança social;

ri) Trabalho, emprego e formação profissional;

o) Educação pré-escolar, ensino básico, secundário, superior e especial;

p) Classificação, protecção e valorização do património cultural;

q) Museus, bibliotecas e arquivos;

r) Espectáculos e divertimentos públicos;

s) Desporto;

t) Turismo, hotelaria;

u) Artesanato e folclore;

v) Expropriação, por utilidade pública, de bens situados na Região, bem como requisição civil; x) Obras públicas e equipamento social; z) Habitação e urbanismo; od) Comunicação social; bb) Comércio intemo; externo e abastecimento; cc) Investimento directo estrangeiro e transferência de tecnologia;

dd) Mobilização de poupanças formadas na Região com vista ao financiamento dos investimentos nela efectuados;

eé) Desenvolvimento industrial;

ff) Adaptação do sistema fiscal à realidade económica regional;