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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

gg) Concessão de benefícios fiscais; hh) Articulação do Serviço Regional de Protecção Civil com as competentes entidades nacionais; ti) Estatística regional; jj) Florestas, parques e reservas naturais; //) Vias de circulação, trânsito e transportes terrestres;

mm) Orla marítima;

nn) Valorização dos recursos humanos e qualidade de vida;

oo) Defesa do ambiente e equilíbrio ecológico;

pp) Protecção da natureza e dos recursos naturais, bem como da sanidade pública, animal e vegetal;

qq) Organização da administração regional e dos serviços nela inseridos, incluindo de administração central;

rr) Manutenção da ordem pública;

ss) Cooperação e diálogo inter-regional nos termos da alínea u) do n.° 1 do artigo 227.° da Constituição;

ff) Construção, instalação ou utilização de bases militares, bem como infra-estruturas e equipamentos afins;

uu) Construção, instalação ou utilização de infra-estruturas com fins de observação, estudo e investigação científica;

w) Outras matérias que respeitem exclusivamente à Região ou que nela assumam particular configuração.

Artigo 43." Forma dos actos

1 — Revestem a forma de decreto legislativo regional os actos previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo 38.°, nas alíneas c), d), e), f), g), h), i) e j) do n.° 1 do artigo 39." é no artigo 41.°

2 — Revestem a forma de moção os actos previstos nas alíneas a) e i) do artigo 38."

3 — Os restantes actos previstos nos artigos 38.° e 39.°, 40.° revestem a forma de resolução.

4 — Serão publicados no Diário da República e no Jornal Oficial da Região os actos previstos" neste artigo.

Secção IV Funcionamento

Artigo 44." Legislatura

1 — A Assembleia Legislativa Regional reúne por direito próprio até ao 15.° dia posterior ao apuramento dos resultados eleítorais.

2 — A Legislatura tem a duração de quatro sessões legislativas. - •

Artigo 45.° Sessão legislativa

\ — A sessão legislativa, salvo a primeira, tem a duração de um ano e inicia-se a 1 de Outubro.

2 — O Plenário da Assembleia Legislativa Regional reúne em sessão ordinária de 1 de Outubro a 31 de Julho do ano seguinte.

3 — O plenário da Assembleia Legislativa Regional é convocado extraordinariamente fora do período previsto no número anterior, pelo seu Presidente, nos seguintes casos;

a) Por iniciativa do Presidente ou da Comissão Permanente;

b) Por iniciativa de um terço dos Deputados;

c) A pedido do Governo Regional.

Artigo 46.° Iniciativa legislativa

1 — A iniciativa legislativa compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo Regional.

2 — A iniciativa originária toma a forma de projecto, quando exercido pelos Deputados, e de proposta, quando exercido pelo Governo Regional.

Artigo 47.° Limites da iniciativa

1 — Os Deputados não podem apresentar projectos de decreto legislativo regional ou propostas de alteração que envolvam aumento das despesas ou diminuição das receitas da Região previstas no Orçamento.

2 — Os projectos e propostas definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa.

Artigo 48." Processos legislativos

1 — O processo legislativo comum é o adoptado para a discussão e votação dos decretos legislativos regionais.

2 — O processo comum aplica-se aos diplomas que sejam propostos com a forma de resolução.

3 — São processos legislativos especiais:

a) Projectos de alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região; ' b) Propostas de lei à Assembleia da República;

c) Pedidos de autorização legislativa;

d) Outros previstos no Regimento.

Artigo 49.° Processos de orientação e fiscalização política

São processos de orientação e fiscalização política:

a) Programa do Governo;

b) Moções de confiança ao Governo;

c) Moção de censura ao Governo;

d) Perguntas ao Governo;

e) Interpelações;

f) Petições;

g) Inquéritos.

Artigo 50.° Processo de urgência

A Assembleia Legislativa Regional pode, por sua iniciativa ou a solicitação do Governo Regional, declarar a urgência de qualquer projecto ou proposta.