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4 DE FEVEREIRO DE 1999

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Artigo 78.°

Serviços e institutos públicos

Os órgãos regionais podem criar os serviços e os institutos públicos que se mostrem necessários à administração da Região.

Artigo 79." Quadros regionais

1 — Haverá quadros regionais de funcionalismo nos diversos departamentos dependentes do Governo Regional e quadros únicos interdepartamentais nos serviços, funções e categorias em que tal seja conveniente.

2 — O número e a dimensão dos quadros regionais devem obedecer a critérios de economia de meios, de qualificação e de eficiência profissional.

Artigo 80.° Estatuto dos funcionários

1 — A capacidade para o exercício de funções públicas nos serviços regionais, o regime de aposentação e o estatuto disciplinar são os definidos na lei geral.

2 — As habilitações literárias, a formação técnica e o regime de quadros e carreiras dos funcionários dos serviços regionais regem-se pelos princípios fundamentais estabelecidos para os funcionários do Estado.

3 — A legislação sobre o regime da função pública procurará ter em conta as condicionantes da insularidade.

Artigo 81."

Mobilidade profissional e territorial

Aos funcionários dos quadros de administração regional e da administração central é garantida a mobilidade profissional e territorial entre os respectivos quadros, sem prejuízo dos direitos adquiridos em matéria de antiguidade e carreira.

Artigo 82.°

Desenvolvimento de lei de bases

A Região pode desenvolver, de acordo com a Constituição e em função do interesse específico, a lei de bases do regime e âmbito da função pública.

título di

Relações entre o Estado e a Região Disposições especiais

CAPÍTULO I Representação do Estado

Artigo 83.° Ministro da República

1 — O Estado é representado na Região, nos termos definidos na Constituição, por um Ministro da República.

2 — O Ministro da República é nomeado e exonerado pe\o Presidente da República, sob proposta do Governo da

República ouvido o Conselho de Estado e a Assembleia Legislativa Regional.

3 — O Governo da República antes de formular a sua proposta consultará o Governo Regional.

4 — Em caso de vacatura do cargo, bem como nas suas ausências e impedimentos, o Ministro da República é substituído pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional.

Artigo 84.° Competência

Nos termos da Constituição, compete ao Ministro da República:

a) Nomear e exonerar, nos termos deste Estatuto, o Presidente e os restantes membros do Governo Re- . gional,

b) Assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais;

c) Exercer, mediante delegação do Governo da República, de forma não permanente, competências de superintendência nos serviços do Estado na Região.

Artigo 85.° Assinatura e veto

1 — Compete ao Ministro da República assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais.

2 — No prazo de 15 dias contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia Legislativa Regional que lhe haja sido enviado para assinatura ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Ministro da República assiná-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.

3 — Se a Assembleia Legislativa Regional confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o Ministro da República deverá assinar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua recepção.

4 — No prazo de 20 dias contados da recepção de qualquer decreto do Governo Regional que lhe tenha sido enviado para assinatura, deve o Ministro da República assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando por escrito o sentido dessa recusa ao Governo Regional, o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à Assembleia Legislativa Regional.

5 — O Ministro da República exerce ainda o direito de veto, nos termos dos artigos 278.° e 279.° da Constituição.

CAPÍTULO n

Relações entre os órgãos de soberania e os órgãos de governo próprio

Secção I

Relacionamento entre a Assembleia da República e a Assembleia Legislativa Regional

Artigo 86.° Iniciativa legislativa

I — A Região através da Assembleia Legislativa Regional tem o poder de exercer iniciativa legislativa, nos termos