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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

do n.° 1 do artigo .167.° da Constituição, mediante a apresentação à Assembleia da República de propostas de lei e respectivas propostas de alteração.

2 — A Região através da Assembleia Legislativa Regional tem o poder exclusivo de perante a Assembleia da República exercer a iniciativa estatutária nos termos do artigo 226.° da Constituição.

Artigo 87.° Autorização legislativa

A Região através da Assembleia Legislativa Regional pode solicitar à Assembleia da República autorização para legislar em matérias do seu interesse específico que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania.

Artigo 88.° Direito de agendamento e prioridade

1 — Na sequência de iniciativa da Assembleia Legislativa Regional, a Assembleia da República pode declarar a urgência do processamento de qualquer proposta de lei da iniciativa daquela.

2 — A Assembleia Legislativa Regional pode igualmente solicitar à Assembleia da República prioridade para assuntos de interesse regional de resolução urgente, na apreciação em comissão especializada e em Plenário.

Artigo 89.° Participação

Nas reuniões das comissões especializadas da Assembleia da República em que se discutam propostas legislativas da Assembleia Legislativa Regional podem participar representantes desta.

Secção II

Audição dos órgãos de governo próprio

Artigo 90." Audição

1 — A Assembleia e o Governo da República ouvem os órgãos de governo próprio da Região Autónoma sempre que exerçam poder legislativo ou regulamentar em matérias da respectiva competência que à Região diga respeito.

2 — Estão igualmente sujeitos a audição outros actos do Governo da República sobre questões de natureza política e administrativa que sejam de relevante interesse para a Região.

Artigo 91.° Forma da audição

1 — Os órgãos de soberania solicitam a audição do competente órgão de governo próprio da Região.

2 — O competente órgão de governo próprio da Região pronuncia-se através do parecer fundamentado,, especialmente emitido para o efeito.

3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser acordadas, entre os órgãos de soberania e os órgãos de governo próprio da Região, outras formas complementares de participação.

Artigo 92.° Competência

Os órgãos de soberania ouvem os órgãos de governo próprio da Região da forma seguinte:

a) As leis da Assembleia da República são apreciadas pela Assembleia Legislativa Regional; ,

b) Os actos do Governo, mesmo que no exercício de autorização legislativa, são apreciados pelo Governo Regional.

Artigo 93." Incumprimento

A não observância do dever de audição, nos termos da presente^ lei, por parte dos órgãos de soberania, determina, conforme a natureza dos actos, a sua inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Secção III Protocolos

Artigo 94.°

Protocolos de interesse comum

Tendo em vista o exercício efectivo dos direitos de audição e participação conferidos à Região, o Governo da República e o Governo Regional podem elaborar protocolos de colaboração permanente sobre matéria de interesse comum ao Estado e à Região, designadamente sobre:

a) Situação económica e financeira nacional;

b) Definição das políticas fiscal, monetária e financeira;

c) Trabalhos preparatórios, acordos, tratados e textos de direito internacional;

d) Benefícios decorrentes de tratados ou de acordos internacionais que digam directamente respeito à Região;

e) Emissão de empréstimos;

f) Prestação de apoios técnicos.

Artigo 95.° Matérias de direito internacional

Constituem matérias de direito internacional, geral ou comum, respeitando directamente à Região, para efeitos do artigo anterior, designadamente:

a) Utilização do território regional por entidades estrangeiras, em especial para bases militares;

b) Protocolos celebrados com a NATO e outras organizações internacionais, em especial sobre instalações de natureza militar ou paramilitar;

c) Participação de Portugal na União Europeia;

d) Lei do mar;

e) Utilização da zona económica exclusiva;1

f) Plataforma continental;

g) Poluição do mar;

h) Conservação, investigação e exploração de espécies vivas;

i) Navegação aérea;

j) Exploração do espaço aéreo controlado.