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4 DE FEVEREIRO DE 1999

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Secção II

Da concretização dos princípios da solidariedade e da continuidade territorial

SUBSECÇÃO I

Nos transportes

Artigo 125.° Deveres do Estado

1 — A solidariedade nacional vincula o Estado a suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade, designadamente no respeitante aos transportes.

2 — Constitui serviço mínimo indispensável, a ser obrigatoriamente assegurado em caso de greve, o transporte aéreo de passageiros entre o continente é a Região Autónoma da Madeira.

Artigo 126." Competitividade

1 — O transporte marítimo e aéreo, quer de pessoas, quer de mercadorias, incluindo os serviços nos portos e aeroportos, deve ser prestado em condições que garantam a competitividade da economia da Região.

2 — Na Região estabelecer-se-ão tarifas portuárias e aeroportuárias mais favoráveis pela utilização das respectivas infra-estruturas, procurando a competitividade com os portos e aeroportos concorrentes. '

Artigo 127.° Princípio da liberdade de transporte

1 — O transporte aéreo e marítimo, de pessoas e mercadorias, de e para a Região Autónoma da Madeira reger-se-á pelo princípio da liberdade de transporte, nos termos previstos neste Estatuto e na lei. '

2 — O princípio da liberdade de transporte, marítimo e aéreo, consagrado no número anterior envolve todo o tipo de serviços, regulares ou não, de carácter interinsular, nacional e internacional e ainda os serviços auxiliares de transporte marítimo e aéreo, prestados ou não directamente pelas próprias companhias.

Artigo 128.°

Transporte marítimo e aéreo de passageiros e mercadorias

1 — O Estado financia um sistema de compensação que permita baixar .o custo efectivo do transporte marítimo e aéreo de passageiros e mercadorias interinsular e entre as ilhas do arquipélago e o continente.

2 — O Governo da República providenciará pela regulamentação do sistema de concessão das compensações nas suas diversas modalidades, assim como os beneficiários, ouvindo o Governo Regional.

3 — O sistema de compensação a que se refere este artigo terá em conta o princípio da continuidade territorial com o continente.

SUBSECÇÃO li Nas telecomunicações

Artigo 129.°

Telecomunicações

l — Os serviços interinsulares de telecomunicações que se prestem em regime de tarifas públicas terão para o utente

um preço, para cada serviço, não superior ao estabelecido para as distâncias equivalentes no continente.

2 — É aplicado o princípio da continuidade territorial expresso na orientação de que a tarifa das chamadas telefónicas da Região para o continente seja idêntico ao custo médio das chamadas regionais nele praticadas.

3 — E aplicada na Região a mesma tarifa líquida que é aplicada no continente português, acrescida da taxa do IVA em vigor nos respectivos territórios.

4 — É aplicado um tarifário local único para toda a Região Autónoma da Madeira.

5 — O Estado compensa os operadores de telecomunicações que sirvam a Região para efeitos dos números anteriores.

Artigo 130.°

Televisão c rádio

1—Nos termos constitucionais o Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão.

2 — O Estado assegura a cobertura da integralidade do território da Região Autónoma da Madeira pelo serviço público de rádio e televisão.

3 — O serviço público da televisão e rádio compreende igualmente na Região a existência de centros regionais com autonomia de produção, emissão e informação.

4 — O Estado garantirá igualmente o acesso da Região aos operadores privados de televisão de âmbito nacional nos termos dos números seguintes.

5 — O acesso é assegurado a taxas idênticas às que são fixadas, tendo em consideração os meios técnicos, os investimentos e as despesas operacionais, para difusão do sinal na área mais distante no território continental.

6 — O Estado compensa a empresa que tem por objecto a gestão e exploração da rede de telecomunicações que suporta o serviço de difusão de sinais televisivos ou radiofónicos pela diferença entre a taxa definida no n.°5 e o custo real.

SUBSECÇÃO III

Na energia Artigo 131.°

Energia/combustíveis

1 — Aos residentes singulares e colectivos é garantido, pelo Estado, o acesso à energia e aos combustíveis a preços nunca superiores aos aplicáveis a cada momento no continente.

2 — Será regulamentado um sistema de compensação, da responsabilidade do Governo da República.

SUBSECÇÃO IV

Noutras áreas específicas

Artigo 132."

Sistemas de incentivos

Todos os sistemas de incentivos à actividade económica de âmbito nacional serão objecto de modulação regional, nomeadamente na majoração dos apoios e nas condições de acesso.