O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE FEVEREIRO DE 1999

911

Artigo 51.° Competência interna da Assembleia

Compete à Assembleia Legislativa Regional:

a) Elaborar o seu Regimento;

b) Verificar os poderes dos seus membros;

c) Eleger, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, o seu Presidente e demais membros da Mesa;

d) Eleger os três Vice-Presidentes, dois sob proposta do maior grupo parlamentar e um sob proposta do segundo maior grupo parlamentar, em listas separadas;

é) Constituir a Comissão Permanente e as restantes comissões.

Artigo 52.° Plenário e comissões

1 — A Assembleia Legislativa Regional funciona em plenário e em comissões.

2 — A Assembleia Legislativa Regional tem comissões especializadas permanentes e pode constituir comissões eventuais ou de inquérito.

3 — A composição das comissões corresponde à representatividade dos partidos na Assembleia Legislativa Regional.

4 — As comissões funcionam validamente com a presença da maioria dos seus membros.

5 — As comissões podem solicitar a participação dos membros do Governo Regional nos seus trabalhos, devendo estes comparecer quando tal seja requerido.

6 — As comissões podem ainda solicitar os depoimentos de quaisquer associações, instituições ou cidadãos, os quais poderão ser prestados por escrito, se.os mesmos não residirem na Região.

7 — As presidências das comissões especializadas permanentes são, no conjunto, repartidas pelos partidos representados na Assembleia em proporção com o número dos seus Deputados através da aplicação do método da média mais alta de Hondt.

.8 — As comissões podem reunir extraordinariamente, fora do período de funcionamento em plenário, para tratamento de assuntos de natureza inadiável.

9 — Pode ser exercido por comissão especializada competente em função da matéria a competência referida na alínea i) do artigo 38.°

10 — As reuniões plenárias são públicas e as das comissões podem ou não sê-lo.

11 — É publicado um Diário de Sessões, com o relato integral das reuniões plenárias da Assembleia Legislativa Regional.

12 — Das reuniões das comissões são lavradas actas.

13 — As presidências das comissões não permanentes são, no conjunto, repartidas em cada sessão legislativa pelos partidos representados nas comissões, em proporção com o número dos seus Deputados, através da aplicação do método da média mais alta de Hondt.

Artigo 53.°

Comissão Permanente

1 — Fora do período de funcionamento em plenário da Assembleia Legislad va Regional, durante o período em que

se encontrar dissolvida e nos restantes casos previstos na Constituição e no Estatuto, funciona a Comissão Permanente.

2 — A Comissão Permanente é-presidida pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional e composta pelos Vice--Presidentes e por Deputados indicados por todos os partidos, de acordo com a respectiva representatividade na Assembleia.

3 — Compete à Comissão Permanente:

a) Zelar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto, das leis e apreciar os actos do Governo e da

administração regional;

b) Exercer os poderes da Assembleia relativamente ao mandato dos Deputados;

c) Promover a convocação da Assembleia, sempre que tal seja necessário;

d) Preparar a abertura da sessão legislativa;

e) Exercer o poder referido na alínea /') do artigo 38.°

Artigo 54." Quórum

' A Assembleia Legislativa Regional considera-se constituída em reunião plenária éncontrando-se presente a maioria dos seus membros.

Artigo 55.°

Presença do Governo

Os membros do Governo Regional têm assento nas reuniões da Assembleia Legislativa Regional e o direito ao uso da palavra para efeitos de apresentação de comunicação, de intervenção e de prestação de esclarecimentos, de acordo com o Regimento.

Artigo 56.° Grupos parlamentares

1 — Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo, parlamentar.

2 — Constituem poderes de cada grupo parlamentar:

a) Exercer iniciativa legislativa;

b) Participar nas comissões da Assembleia em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes;

c) Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o Plenário da ordem do dia fixada;

¿0 Provocar, com a presença do Governo, o debate de questões de interesse público actual e urgente;

e) Determinar a ordem do dia de um certo número de reuniões nos termos do Regimento da Assembleia Legislativa Regional;

f) Provocar, por meio de interpelação áo Governo Regional, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral ou sectorial;

g) Propor à Comissão Permanente que promova a convocação da Assembleia;

h) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;

i) Requerer a constituição de comissões eventuais; f) Requerer o processamento de urgência de projectos ou propostas;