O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

902

II SÉRIE-A — NÚMERO 34

PROPOSTA DE LEI N.º 233/VII

REGULAMENTA A DISPENSA DE HORÁRIOS DE TRABALHO COM ADAPTABILIDADE DOS TRABALHADORES MENORES, DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E DAS TRABALHADORAS GRÁVIDAS, PUÉRPERAS OU LACTANTES, QUE SIMPLIFICA ALGUNS PROCEDIMENTOS NA ORGANIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO, DESIGNADAMENTE OS QUE ENVOLVEM ACTOS DE RELACIONAMENTO ENTRE OS EMPREGADORES E A INSPECÇÃO-GERAL DO TRABALHO.

Exposição de motivos

A presente proposta de lei incide sobre duas zonas fundamentais da duração do trabalho: as decorrentes de aspectos procedimentais das relações entre a Administração e as entidades patronais e a consagração de medidas de protecção específicas em matéria de regime de adaptabilidade dos horários de trabalho.

A intervenção da administração do trabalho nos actos relativos à organização do tempo de trabalho deve limitar--se ao essencial e ser simplificada, promovendo a celeridade dos serviços no seu relacionamento com os particulares. Neste sentido, propõe-se a adopção do deferimento tácito do pedido de redução ou dispensa do intervalo de descanso, desde que acompanhado de declaração escrita de concordância do trabalhador interessado, bem como do requerimento de isenção de horário de trabalho. Propõe-se ainda a redução para uma semana da antecedência mínima com que devem ser elaboradas as alterações da organização dos tempos de trabalho, salvo tratando-se de horários com adaptabilidade, em que se deve manter o prazo de duas semanas.

No tocante à antecedência com que a entidade patronal deve remeter a cópia do mapa de horário de trabalho à Inspecção-Geral do Trabalho, bastará a previsão de um prazo de quarenta e oito horas, bem como a dispensa do seu envio se a duração da alteração do horário não exceder uma semana.

Por outro lado, os regimes de adaptabilidade dos horários de trabalho permitem que os periodos normais de tra-bedho diário e semanal sejam periodicamente aumentados, dentro de certos limites e mediante compensação, através de reduções equivalentes durante o periodo de referência, de modo a respeitar, em termos médios, o período normal de trabalho semanal.

No entanto, em determinadas situações, a adaptabilidade dos horários pode implicar um esforço excessivo para os trabalhadores, podendo, porventura, afectar a sua saúde ou a segurança no trabalho.

O Acordo de Concertação Estratégica reconheceu que a situação dos trabalhadores menores, dos portadores de deficiência e das grávidas justifica uma protecção específica, quando está em causa a prática de horários com adaptabilidade, no sentido da concessão do direito de serem dispensados de horários de trabalho com adaptabilidade se os mesmos puderem prejudicar a sua saúde ou a segurança no trabalho.

As trabalhadoras que voluntariamente gozem apenas parte da licença por maternidade e prestem trabalho ainda durante o período do puerperio devem beneficiar da mesma protecção.

A situação das trabalhadoras lactantes justifica igualmente protecção relativamente aos horários com adaptabilidade, na medida em que o prolongamento dos períodos de trabalho diário pode afectar seriamente a amamentação.

As alterações constantes da presente proposta de lei estão previstas no Acordo de Concertação Estratégica e. foram apreciadas pelos parceiros sociais no âmbito da Comissão Permanente de Concertação Social.

O projecto foi ainda publicado, para apreciação pública, na separata n.° 3 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 30 de Junho de 1998.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei para ser aprovada e valer como lei gerai da República:

Artigo 1.° Os artigos 10.°, 12°, 13.° e 46.° do Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.° Intervalos de descanso

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4—........................................................'................

5 — O pedido de redução ou dispensa de intervalo de descanso, desde que instruído com declaração escrita de concordância dos trabalhadores abrangidos, considera-se tacitamente deferido se a Inspecção-Geral do Trabalho não proferir decisão final, dentro do prazo de 15 dias a contar da apresentação do requerimento.

6 — O prazo referido no número anterior suspende-se se a Inspecção-Geral do Trabalho solicitar a prestação de informações ou a apresentação de documentos e recomeça logo que as informações ou os documentos forem entregues.

7 — O período do prazo posteriormente à entrega das informações ou dos documentos não pode ser inferior a cinco dias.

Artigo 12.°

Critérios especiais de organização dos horários de trabalho

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3 —........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) Todas as alterações da organização dos tempos de trabalho implicam informação e consulta prévia aos representantes legais dos trabalhadores e devem ser afixadas na empresa com, pelo menos, uma semana de antecedência, ou duas semanas, tratando-se de horários com adaptabilidade e comunicadas à Inspecção-Geral do Trabalho, nos termos previstos na lei para os mapas de horário de trabalho;

d) ......................................................................

e) ......................................................................

Artigo 13.° Isenção de horário de trabalho

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3 — Aos requerimentos referidos no número anterior é aplicável o disposto nos n.115 5 a 7 do artigo 10."