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25 DE FEVEREIRO DE 1999

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Art. 12.°— 1 —Com vista a proceder à implantação de estruturas e serviços, funcionará no período que decorrer entre a publicação da lei e a constituição dos órgãos do novo município uma comissão instaladora, que promoverá as acções necessárias à instalação daquele órgão e fará a gestão corrente da autarquia.

2 — Ao Ministério da Administração Interna competirá assegurar as instalações e os meios materiais e financeiros necessários à actividade da comissão instaladora.

Art. 13." A composição da comissão instaladora reflectirá os resultados eleitorais nas freguesias a destacar na mais recente eleição para os órgãos autárquicos e deverá ainda incluir um ou mais cidadãos de reconhecido mérito.

Art. 14.°— l — A presente lei é aplicável a todos os projectos e propostas de lei de criação de novos municípios pendentes na Assembleia da República.

2 — A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira depende da publicação de normas especiais que tomem em conta o particular condicionalismo geográfico e populacional dos correspondentes arquipélagos.

Lisboa, 15 de Fevereiro de 1998. — Os Deputados do CDS-PP: Gonçalo Ribeiro da Costa — Rui Marques.

PROPOSTA DE. LEI N.º 127/VII

[DÁ NOVA REDACÇÃO AO ARTIGO 4.8 DA LEI N.e 40/96, DE 31 DE AGOSTO (REGULA A AUDIÇÃO DOS ÓRGÃOS DE GOVERNO PRÓPRIO DAS REGIÕES AUTÓNOMAS).]

Relatório è parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I — Nota prévia

1 — A Assembleia Legislativa Regional da Madeira tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei que «dá nova redacção ao artigo 4.° da Lei n.° 40/96, de 31 de Agosto».

2 — Essa apresentação foi efectuada nos termos dos artigos 170.°, n.° 1, e 229.", alínea f), da Constituição da República Portuguesa e 130.° do Regimento.

3 — Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 30 de Junho de 1997, foi solicitada a competente audição da Assembleia Legislativa Regional dos Açores sobre o conteúdo da presente iniciativa. Em parecer de 29 de Julho de. 1997, aprovado por unanimidade, veio essa Assembleia concluir, nos n.m 5 e 6 desse parecer, o seguinte:

O quadro jurídico-institucional vigente nas Regiões Autónomas assenta no sistema parlamentar, cabendo às assembleias legislativas, nos termos da Constituição e do respectivo estatuto político-administrativo, as competências legislativas e regulamentares.

Assim, só é admissível a nova proposta de lei agora em apreciação se, de facto, as. assembleias legislativas regionais forem ouvidas nos actos do Governo mesmo quando no exercício de autorização legislativa, podendo, também, ser os governos regionais.

4 — A proposta dé lei vertente desceu à 1Comissão para emissão do respectivo relatório/parecer, encontrando-se agendada para discussão, na generalidade, na reunião plenária de 26 de Fevereiro de 1999.

n — A Constituição da República Portuguesa e o direito de audição das Regiões

5 — Por força do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa («Cooperação dos órgãos de soberania e dos órgãos regionais»), os «órgãos de soberania ouvirão sempre, relativamente às questões da sua competência respeitantes às Regiões Autónomas, os órgãos de governo regional».

6 — A referência aos «órgãos de soberania» abrange,

naturalmente, a Assembleia da República e o Governo quer quanto aos actos legislativos de uma e de outro quer quanto aos actos políticos e administrativos do segundo.

7 — Tal como referem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, «o facto de o preceito referir genericamente os órgãos regionais não pode querer significar que tenham de ser ouvidos os dois órgãos regionais (governo regional e assembleia regional), devendo antes respeitar-se a repartição constitucional de competências entre eles: em questões de natureza legislativa deverá ser ouvida a assembleia, em questões de natureza política o governo».

UJ — A densificação do preceito constitucional e a Lei n.° 40/96, de 31 de Agosto

8 — Por forma a colmatar o vazio legislativo existente quanto à tramitação do direito de audição, entendeu o legislador — e bem!— que era necessário proceder ao desenvolvimento legal do direito constitucionalmente consagrado no actual artigo 229.°, n.° 2.

9 — Assim, já no decurso da VII Legislatura, através da aprovação da proposta de lei n.° 26/VII — a discussão na generalidade ocorreu na reunião plenária de 4 de Junho de 1996 (v. Diário da Assembleia da República, 1." série, n.° 79, de 5 de Junho de 1996) — passou a ser, efectivamente, regulada a audição dos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.

10 — A lei vigente dispõe claramente, no seu artigo 2.°, que a Assembleia da República e o Governo ouvem os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas sempre que exerçam poder legislativo ou regulamentar em matérias da respectiva competência que às Regiões digam respeito. Estão ainda igualmente sujeitos a audição outros actos do Governo sobre questões de natureza política e administrativa que sejam de relevante interesse para as Regiões Autónomas.

11 — O artigo 4." dilucida as competências dos órgãos quanto à audição dos órgãos de soberania. Assim, os órgãos de soberania ouvem os órgãos de governo próprio das Regiões da forma seguinte:

a) Quanto aos actos legislativos e regulamentares, as assembleias legislativas regionais;

b) Quanto às questões de natureza política e administrativa, os governos regionais.

IV — O conteúdo da proposta de lei n." 127/VII

12 — A proposta de lei n.° 127/VTJ vem precisamente proceder à alteração do artigo referido no ponto m deste relatório.

A redacção proposta para o preceito em causa vai no seguinte sentido:,

Os órgãos de soberania ouvem os órgãos de governo próprio'das regiões da forma seguinte:

a) As leis da Assembleia da República são apreciadas pelas assembleias legislativas regionais;

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