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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função do sexo no acesso a cargos públicos». E ainda o artigo 9.°, que confere ao Estado a promoção da igualdade entre homens e mulheres.

A legislação que o Governo submete agora à apreciação

do Parlamento concretiza, no geral, as recomendações da Comissão de Juristas (constituída pelo Prof. Dr. Jorge Miranda, pela Dr.* Leonor Beleza, pela Prof." Doutora Lúcia Amaral, pelo Prof. Doutor Vital Moreira e pela Prof." Doutora Luísa Duarte) encarregada de efectuar o trabalho sobre o artigo 109.° da Constituição, e que publicou entretanto o seu relatório.

Restringindo-se por enquanto às listas candidatas à Assembleia da República e ao Parlamento Europeu, por considerar ser aqui onde a questão tem mais visibilidade e premência, o Governo considera desejável, no mais curto prazo possível, estender esta legislação aos órgãos do poder regional e local, assim como julga ponderável a sua aplicação aos órgãos dirigentes dos partidos políticos e a comissões ou outros organismos de nomeação oficial.

Deste modo, e sem implicar qualquer alteração no nosso sistema eleitoral, a proposta de lei estipula no seu artigo 1.° que a composição das listas candidatas às eleições legislativas e europeias deve assegurar uma maior igualdade de participação de ambos os sexos.

Para atingir tal objectivo, o artigo 2." impede que, após a sua entrada em vigor, as listas sejam constituídas por mais de 75 % de candidatos efectivos do mesmo sexo nas primeiras e segundas eleições e por mais de 66,7 % nos dois actos eleitorais seguintes.

Garantindo que os propósitos são atingidos também ao nível dos resultados, e não apenas das candidaturas, o n.° 2 deste artigo dispõe que as listas não poderão conter consecutivamente mais de três candidatos do mesmo sexo, no caso dos 75 %, e mais de dois, no caso dos 66,7 %.

As listas que não cumprirem os requisitos dispostos serão rejeitadas, caso os mandatários não efectuem as necessárias correcções, no prazo de três dias após a imediata notificação (n.° 3 do mesmo artigo).

Para que se dê cumprimento ao artigo 59.°, n.° 1, alínea b), da Constituição, e reconhecendo o Governo que essa matéria é da exclusiva reserva da Assembleia e do seu Regimento, sugere-se que este órgão funcione de modo a permitir aos parlamentares conciliarem a sua actividade com a vida familiar. No entanto, o artigo. 3." da proposta de lei avança com o possível contributo legislativo do Governo.

Assim, nele se consagra que os Deputados ou as Deputadas, não obstante gozarem dos direitos e regalias respeitantes à maternidade previstos na lei geral, podem suspender até quatro meses o seu mandato por motivo de nascimento de filho.

3 — As audições parlamentares

Por iniciativa desta comissão parlamentar, realizaram-se, na sala do Senado da Assembleia da República a 26 e 27 de Janeiro do corrente ano, as audições relativas a esta proposta de lei do Governo.

A Comissão convidou para ouvir nestas audições os membros do Governo directamente responsáveis por esta proposta, o grupo de trabalho sobre o artigo 109.° da Constituição, o bastonário da Ordem dos Advogados, o representante em Portugal da ONU, os presidentes ou secretários-

-gerais dos partidos com assento parlamentar, as presidentes

da CTDM e da CITE, o conselho consultivo das ONG, as associações cívicas, representantes da comunicação social e

diversas personalidades públicas. A quase totalidade acedeu ao convite e os muito poucos que não o puderam fazer pronta e gentilmente justificaram e lamentaram as suas ausências. As audições tiveram manifesto e reconhecido interesse e

participação para a matéria em causa. Foi patente o consenso

generalizado em torno da necessidade de se atingir uma participação mais paritária de ambos os sexos na vida política e, em particular, nos órgãos representativos, objectivo com o qual se comprometeram, com ou sem lei, os líderes partidários ouvidos.

4—Parecer

a) A proposta de lei n.° 194/ VJJ, do Governo, preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação. ^

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o respectivo debate em Plenário.

Palácio de São Bento, 25 de Fevereiro de 1999. — O Deputado Relator, Rui Carreteiro. — A Deputada Presidente da Comissão, Maria do Rosário Carneiro.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por maioria, registando-se a ausência de Os Verdes.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.ºs 124/VII

ALARGAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO ÀS DENÚNCIAS DE CORRUPÇÃO NA JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS.

Tendo em conta a constituição da Comissão Eventual de Inquérito às Denúncias de Corrupção na Junta Autónoma de Estradas e a necessária clarificação e apuramento de todos os factos relacionados com a sindicância efectuada sob orientação do Governo àquela empresa;

Tendo em conta que, após a constituição da referida Comissão, vários órgãos de comunicação social e os partidos da oposição vieram tomar públka a nomeação, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, de elementos que colaboraram na sindicância para desempenharem funções de assessoria técnica e que, posteriormente, viriam a ser exonerados;

Tendo em conta que o Partido Socialista deseja ver esclarecidos todos os factos relacionados directa ou indirectamente com este processo;

Tendo em conta que o Partido Socialista considera que o apuramento integral dos factos referidos deve ocorrer no âmbito da já constituída Comissão Eventual de Inquérito:

Os Deputados abaixo assinados, ao abrigo das disposições regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de resolução:

O alargamento das atribuições da Comissão Eventual de Inquérito às Denúncias de Corrupção da Junta Autónoma de Estradas por forma a incluir a averiguação das condições e finalidades que presidiram à nomeação e exoneração, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, dos elementos que colaboraram na sindicância à JAE.

Palácio de São Bento, 3 de Março de 1999. — Os Deputados do PS: Acácio Barreiros — Manuel dos Santos.