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II SÉRIE-A —NÚMERO 43

DECRETO N.ºs312/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE BENEFÍCIOS FISCAIS Á BRISA—AUTO-ESTRADAS DE PORTUGAL, S. A.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° — 1 — Fica o Governo autorizado a conceder à BRISA— Auto-Estradas de Portugal, S. A. —, no âmbito da revisão do contrato de concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas outorgada a esta entidade ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 49 319, de 25 de Outubro de 1969, 467/72, de 22 de Novembro, 458/85, de 30 de Outubro, 315/91, de 20 de Agosto, 330-A/95, de 16 de Dezembro, 81/96, de 21 de Junho, e 294/97, de 24 de Outubro, os seguintes benefícios fiscais:

a) Isenção do imposto do selo e de derramas;

b) Possibilidade de dedução ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 71.° do Código do IRC e até à sua concorrência, a efectuar, nos termos da alínea d) do n.° 2 do artigo 71.° do Código do IRC, nas liquidações respeitantes aos exercícios de 1997 a 2005, de uma importância correspondente a 50% dos investimentos em imobilizações corpóreas reversíveis, na parte não comparticipável pelo Estado, realizados pela concessionária entre os anos de 1995 a 2000, inclusive;

c) Consideração integral dos acréscimos das amortizações resultantes da reavaliação, do imobilizado corpóreo efectuado pela concessionária em 1989 como custos para efeitos do IRC;

d) Consideração das seguintes amortizações como custos para efeitos do IRC: amortizações, que poderão ser por um período mínimo de oito anos, dos investimentos na camada de desgaste dos pavimentos betuminosos e amortização dos custos diferidos constantes do balanço de 31 de Dezembro de 1995 relativos a diferenciais de receita garantidas e a encargos com empréstimos da cláusula do acordo de equilíbrio financeiro, no valor total de 20 399 041 contos, e que são efectuadas a taxas constantes em função do número de anos da concessão.

2 — Os benefícios fiscais cuja concessão é autorizada pelo presente artigo serão concedidos até 31 de Dezembro de 2005.

Art. 2.° É concedida ao Governo autorização para revogar o artigo 5.° do Decreu>Lei n.°49 319, de 25 de Outubro de 1969, sem prejuízo de os benefícios fiscais concedidos no âmbito do contrato de concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas à BRISA — Auto--Estradas de Portugal, S. A., se manterem em vigor, nos termos do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 215/89, de 1 de Julho, até à sua revisão.

Art. 3.° A presente autorização legislativa tem a duração de 60 dias.

Aprovado em 25 de Fevereiro de \999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.s 313/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A CONCEDER GARANTIA PESSOAL DO ESTADO AO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BCB) PERANTE O BANCO DE PORTUGAL, NO ÂMBITO DO APOIO FINANCEIRO A CONCEDER AO BCB PELO BANK FOR INTERNATIONAL SETTLEMENTS (BIS) COM A PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL E DE OUTROS BANCOS CENTRAIS, SOB A FORMA DE UM CREDIT FACIUTY NO MONTANTE GLOBAL DE 14000 MILHÕES DE DÓLARES NORTE-AMERICANOS.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°— 1 — Fica o Governo autorizado a conceder a garantia pessoal do Estado ao cumprimento das obrigações do Banco Central do Brasil (BCB) perante o Banco de Portugal, no âmbito do apoio financeiro a conceder ao BCB pelo Bank for International Settlements (BIS) com a participação de Portugal e de outros bancos centrais, sob a forma de um credit facility no montante global de 14 000 milhões de dólares norte-americanos.

2—A garantia a prestar tem como limite máximo o montante correspondente ao contravalor em escudos de 250 milhões de dólares norte-americanos, a que acrescerá, se necessário, o saldo disponível para a realização de operações activas previstas no artigo 53.° da Lei n.° 127-B/97, de 20 de Dezembro.

Art. 2.°—1 —A garantia do Estado poderá ser executada a partir do momento em que o Banco de Portugal substituir o BIS como titular dos créditos concedidos ao abrigo do apoio financeiro referido no artigo anterior e nos termos do acordo respectivo.

2 — Após a execução da garantia, o Estado ficará subrogado nos direitos do Banco de Portugal perante o BCB e a República Federativa do Brasil, tal como esses direitos se encontram definidos no acordo celebrado entre estes últimos e o BIS, e poderá utilizar todos os meios aí previstos para a cobrança dos créditos garantidos.

Art. 3.° — 1 — A garantia a conceder pelo Estado nos termos da presente lei será formalizada em contrato a celebrar com o Banco de Portugal.

2—No contrato a que se refere o número anterior será estipulada a taxa a cobrar pelo Estado pela prestação da garantia, tendo em conta a comissão paga pelo BIS ao Banco de Portugal como contrapartida dos compromissos por este assumidos.

3 — O Banco de Portugal comunicará regularmente ao Governo as informações que lhe forem transmitidas pelo BIS acerca dos levantamentos e pagamentos realizados pelo BCB ao abrigo do apoio financeiro a que se refere o artigo 1.°

Aprovado em 25 de Fevereiro de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. V

DECRETO N.9 314/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A ALTERAR O REGIME CONTRA-ORDENACIONAL APLICÁVEL ÀS VIOLAÇÕES DAS NORMAS LEGAIS SOBRE O DIREITO DE HABITAÇÃO PERIÓDICA E DIREITOS ANÁLOGOS, DESIGNADAMENTE DIREITOS DE HABITAÇÃO TURÍSTICA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Objecto

Fica o Governo autorizado a estabelecer o regime contra-ordenacional aplicável à violação das normas que regem