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11 DE MARÇO DE 1999

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o direito real de habitação periódica e os direitos análogos, designadamente os direitos de habitação turística.

Artigo 2.° Sentido e extensão

No uso da autorização conferida pelo disposto no artigo anterior, poderá o Governo:

a) Estabelecer contra-ordenações, puníveis com coima cujo montante máximo se poderá elevar a 20 000 000$, visando sancionar:

I) A exploração de empreendimentos no regime de direito real ou obrigacional de habitação periódica, designadamente direitos de habitação turística, sem observância das exigências legais; II) A constituição, comercialização ou transmissão de direitos reais ou obrigacionais de habitação periódica, designadamente direitos de habitação turística, em violação no disposto na lei;

LT) A não prestação, pelo proprietário ou vendedor de direitos reais ou obrigacionais de habitação periódica, das informações pré-contratuais e contratuais legalmente exigidas, nomeadamente através de documento informativo e complementar;

IV) A preterição dos requisitos legais relativos à forma, conteúdo, redacção e tradução dos contratos e contratos-promessa respeitantes à transmissão de direitos reais ou obrigacionais de habitação periódica, incluindo direitos de habitação turística;

V) A violação dos requisitos legais a que deva obedecer o certificado predial;

VI) A não constituição de um fundo de reserva ou a não prestação de cauções nos termos legalmente exigidos;

VII) A não devolução atempada das quantias entregues pelo adquirente ou promitente-adqui-rente de direitos reais ou obrigacionais de habitação periódica, designadamente direitos de habitação turística, em caso de exercício do direito de resolução dos respectivos contratos, bem como a preterição das demais regras legais relativas ao direito de resolução;

VIU) A realização de publicidade ou promoção de direito real ou obrigacional de habitação periódica, nomeadamente direitos de habitação turística, em infracção ao estabe-■ lecido na lei; IX) O incumprimento das regras legais em matéria de convocação da assembleia geral, administração, prestação de contas, conservação e limpeza por parte da entidade responsável pela administração do empreendimento; X) O incumprimento de normas de direito transitório relativas à adaptação ao novo regime dos direitos reais ou obrigacionais de habitação periódica constituídos;

b) Determinar a publicação obrigatória da punição da contra-ordenação, a expensas do infractor;

c) Estabelecer a responsabilidade subsidiária dos titulares, gerentes e administradores ou directores do estabelecimento individual de responsabilidade limitada, da cooperativa ou da sociedade comercial, proprietárias ou cessionárias da exploração de empreendimentos sobre cujas unidades sejam constituídos direitos reais de habitação periódica ou direitos análogos, designadamente direitos de habitação turística, pelo pagamento das coimas aplicadas aquelas entidades;

d) Estabelecer que se um facto violar simultaneamente o disposto no Código da Publicidade e normas especiais relativas à publicidade de direitos reais de habitação periódica ou de direitos análogos, designadamente direitos de habitação turística, será sempre punido pela violação destas últimas.

Artigo 3." Duração

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 120 dias.

Aprovado em 25 de Fevereiro de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 315/VII

TRATAMENTO DE RESÍDUOS INDUSTRIAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.°

1 — O Governo deve apresentar, até ao final da presente legislatura, um plano estratégico de gestão dos resíduos industriais que integre obrigatoriamente a inventariação e a caracterização dos resíduos produzidos ou existentes no País e assuma como prioridade absoluta a sua redução, reutilização e reciclagem.

2 — O plano referido no número anterior será aprovado por decreto-lei.

Artigo 2."

Até à entrada em execução do plano a que se refere o artigo anterior, fica o Governo obrigado a adoptar as medidas que permitam, no curto prazo, uma adequada deposição ou armazenamento controlados destes resíduos.

Artigo 3.°

1 — Fica suspensa a aplicação do Decreto-Lei n.° 273/98, de 2 de Setembro, desde a sua entrada em vigor, no que respeita às operações de co-incineração de resíduos industriais perigosos, incluindo a avaliação e selecção de locais para queima e tratamento desses resíduos.