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11 DE MARÇO DE 1999

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O capítulo IV do presente projecto de lei tem por epígrafe «Interrupção voluntária da gravidez».

O artigo 11.° dispõe que o estabelecimento de saúde que tíver efectuado a interrupção voluntária da gravidez ou atendido qualquer caso de aborto, aborto tentado ou qualquer das suas consequências providenciará para que a mulher, no prazo máximo de sete dias, tenha acesso a consulta de planeamento familiar.

O artigo 12.° determina, por sua vez, que fica vedada aos estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos, salvo justificada carência dos meios técnicos necessários, seleccionar de entre as causas de justificação da interrupção voluntária da gravidez aquelas que no estabelecimento serão atendidas para a prática da interrupção, ao abrigo da lei em vigor.

No capítulo das disposições finais o artigo 14.° dispõe que o Governo regulamentará o presente diploma por decreto-lei no prazo de 90 dias a contar da sua publicação.

Finalmente, o artigo 15.° determina que este diploma entrará em vigor no dia imediato ao da sua publicação, ressalvando-se as normas com repercussão orçamental, cuja entrada «em vigor se fará na data da entrada em vigor da primeira lei do Orçamento posterior àquela publicação.

Destacam-se os seguintes diplomas com relevância directa nesta área: Resolução da Assembleia da República n.° 51/98, de 2 de Novembro, Resolução do Conselho de Ministros n.° 124/98, de 21 de Outubro, e projecto de lei n.° 552/vn, do PSD, sobre planeamento familiar e saúde reprodutiva.

Parecer

Atento ao que fica exposto, conclui-se que o projecto de lei n.°632/VII, que reforça as garantias do direito à saúde reprodutiva, preenche os requisitos constitucionais legais e regimentais aplicáveis para subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 9 de Março de 1999. — A Deputada Relatora, Maria José Nogueira Pinto —O Deputado Presidente da Comissão, João Rui de Almeida.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.9634/VII

LEI CO SERVIÇO MILITAR Exposição de motivos

I

A revisão constitucional de 1997, através das alterações que, com o contributo activo do PSD, introduziu nas disposições do n.°2 do artigo 275.° e do n.°2 do artigo 276.°, desconstitucionalizou a obrigação de prestação de serviço militar. Nestes termos, passou a competir à lei ordinária estatuir sobre a natureza obrigatória ou voluntária do serviço militar e abriu-sé a porta para a extinção do serviço efectivo normal (SEN), comummente designado de «serviço militar obrigatório».

O PSD defende a extinção do SEN, por considerá-la um momento determinante de modernização das Forças Armadas portuguesas e uma muito legítima expectativa dos cida-

dãos portugueses, em particular dos mais jovens. Convicto do acerto das suas opções nesta matéria, o PSD apresenta o seu projecto de Lei do Serviço Militar. Trata-se de um documento fruto de uma profunda reflexão, que não se limita a introduzir alterações ou embustes no anterior regime jurídico do serviço militar, constante, basicamente, da Lei n.° 30/ 87, de 7 de Julho. O PSD preconiza uma verdadeira nova lei do serviço militar, reformando amplamente este conceito e extinguindo o SEN. Procurou-se uma apurada unidade interna e uma equilibrada adequação valorativa, por outras palavras, uma ideia de sistema coerente e rigorosa, capaz de conferir transparência à estrutura interna do regime jurídico e fluidez ao articulado da lei.

Enquanto assumiu responsabilidades de governo, o PSD conduziu uma profunda reforma das Forças Armadas, tendo dado os primeiros passos no sentido da completa profissionalização destas, sem os quais seria hoje absolutamente impensável a extinção do SEN. De facto, a reforma do serviço militar feita em 1991, com a redução para 4 meses do SEN, antes de 12 meses no Exército e de 18 meses na Marinha e na Força Aérea, e com a introdução dos regimes de voluntariado e de contrato, foi assumida conscientemente como uma fase vestibular de um modelo de serviço'militar integralmente voluntário. Houve nessa opção implicações financeiras evidentes, mas estas foram inequivocamente assumidas como um meio necessário para prosseguir os seguintes objectivos considerados essenciais:

1) Configuração do SEN em função dos regimes de voluntariado e de contrato, de modo a assegurar a progressiva passagem de uma lógica de conscrição, assente naquele, para uma lógica de assunção voluntária da prestação de serviço militar, assente nestes;

2) Maior coerência, em termos de objectivos funcionais e de abrangência pessoal, com o sistema previsto na Constituição para o serviço militar obrigatório;

3) Criação de um factor de modernização das Forças Armadas;

4) Adequação entre a natureza do serviço militar e as novas missões que a situação geoestratégica então em fase de consolidação conceptual já tinha anunciado competirem às estruturas militares.

No início da década de 90 a reforma encetada em Portugal assinalou um momento de vanguarda no seio dos países nossos parceiros dos sistemas colectivos de segurança e defesa de que Portugal faz parte e da União Europeia, mas veio rápida e claramente a ser ratificado pela evolução que têm tido os modelos de prestação de serviço militar nesses países. Na verdade, as opções portuguesas de então foram solidamente sustentadas numa análise das mutações geoes-tratégicas do pós-guerra fria, as quais, com a alteração das anteriores capacidades de disciplinar a conflitualidade regional, permitiram o despontar de novos desafios de dimensão estratégica no âmbito da segurança, que são conhecidos, e que se traduziram em riscos ligados, quer a uma conflitualidade regional, multifacetada, disseminada e muito volúvel, provocada por tensões acumuladas de natureza étnica, religiosa, cultural, política, demográfica, económica e ambiental, quer ao fenómeno da proliferação, quer, ainda, aos tráficos criminosos e ao terrorismo.

No actual contexto multipolar, que então emergiu, caracterizado por tendências contraditórias de globalização e de

fragmentação do poder e em que são evidentes a interde-