11 DE MARÇO DE 1999
1123
menos de 35 anos são incluídos na reserva de disponibilidade e licenciamento (cf. artigo 6.°), a qual se configura em função do serviço efectivo decorrente de convocação ou de mobilização (cf. artigos 27.° a 29.°).
Para além do que decorre de convocação ou de mobilização e do que é prestado nos quadros permanentes (cf. artigo 22°), o serviço efectivo abrange os regimes de voluntanado e de contrato (cf. artigo 5."). O serviço efectivo em regime de voluntariado é concebido, não já como uma extensão do SEN (que deixou de existir), mas como uma antecâmara, em termos lógicos e funcionais, do serviço efectivo em regime de contrato, enquanto garante da genuinidade e da solidez da vocação dos cidadãos para prestarem serviço nas Forças Armadas e, assim, do sucesso do vínculo contratual que aqueles venham a pretender iniciar em prol da defesa nacional. É que o serviço efectivo nas Forças Armadas não deve, nem pode, conceber-se apenas como uma mera relação laboral; ele envolve uma entrega e uma dedicação intensas, que reclamam uma verdadeira assunção de responsabilidade. Assim sendo, é positivo conceber os vínculos contratuais como compromissos tendencialmente vocacionais, para o que não é despiciendo o papel do regime de voluntariado. Dos artigos 23.° e 24.° consta a regulamentação dos regimes de contrato e de voluntariado, concebida de forma a- concatenar coerentemente ambos e estatuindo limites etários adequados (aqueles que se entendeu deverem ser fixados desde já, e não em normas complementares) às carreiras aqui em causa, na perspectiva das aspirações dos jovens, da sua reinserção na vida civil, finda a prestação de serviço efectivo, e das necessidades das Forças Armadas. Esta regulamentação articula-se naturalmente com a do recrutamento, a referir em breve.
Peça fundamental do sucesso do modelo de serviço efectivo de natureza voluntária é o sistema de incentivos que seja previsto e, sobretudo, efectivamente aplicado. A importância de garantir a efectiva aplicação das previsões normativas em matéria de incentivos está, aliás, bem patente na situação actual em que o Governo caiu de impossibilidade de extinguir o SEN a curto prazo pela absoluta ausência de medidas nesta matéria desde que tomou posse, medidas que, para além do mais, não demandavam qualquer alteração à Lei do Serviço Militar. Aos incentivos à prestação de serviço efectivo nos regimes de voluntariado e de contrato referem-se os artigos 25.° e 26.° deste projecto de lei, regime que dependerá sobretudo, mais uma vez, da forma como o Governo souber dar-lhe sequência.
Mas para o sucesso dos regimes de voluntariado e de contrato muito importa igualmente o modelo de recrutamento por que se opte, o qual tem, ainda, outras consequências da maior relevância. O capítulo nu do projecto de lei apresentado pelo PSD tem exactamente por objecto o recrutamento militar. O recrutamento militar é concebido, naturalmente, como «o conjunto de acções destinadas primordialmente à obtenção dos recursos humanos necessários ao cumprimen-' lo das missões das Forças Armadas, através do chamamento e preparação dos cidadãos para a prestação de serviço efectivo» (cf. n.° 1 do artigo 9.°), mas os seus propósitos vão bem mais além, na lógica do n.° 3 do artigo 1.°, que inclui nos objectivos do serviço militar a valorização cívica, cultural, profissional e física.dos cidadãos. Nestes termos, a norma do n.° 1 do artigo 10.° estatui que «o recrutamento militar visa predominantemente assegurar às Forças Armadas uma adequada informação sobre os cidadãos portugueses e a estes a compreensão do conteúdo, objectivos e orgânica da defesa nacional e a sua sensibilização para esta, bem como o conhecimento da estrutura e funcionamento das
Forças Armadas, conferindo-lhes a plena consciência dos seus direitos e deveres no âmbito da defesa nacional e a percepção da concretização possível dos mesmos, de modo a conuibuir igualmente para a sua valorização cívica, para a consolidação do sentimento de responsabilidade e para o sentido de ligação entre os cidadãos e as Forças Armadas e a possibilitar a prestação de serviço efectivo que possa vir a ocorren>.
Se numa lógica de sujeição ao cumprimento do SEN o recrutamento podia configurar-se como uma mera classificação e selecção dos cidadãos para esse cumprimento, numa lógica de assunção voluntária da prestação de serviço militar o recrutamento não pode deixar de assumir uma clara feição formativa, nos termos que vêm de identificar-se. E isto porque o recrutamento passa a constituir o único momento de recolha pelas Forças Armadas do conhecimento necessário e essencial sobre os cidadãos, sendo um pressuposto indelével da eficiência e eficácia das acções de mobilização, permitindo, perante situações de excepção, a ampliação de capacidades, e sendo também um factor insubstituível de incentivo dos cidadãos para prestarem voluntariamente serviço militar.
Mais do que uma condição necessária à prestação do serviço militar, seja ele voluntário ou decorrente, em situações de excepção, de mobilização, as acções que compõem o recrutamento são uma condição de cidadania responsável, um momento de concretização da liberdade em responsabilidade que caracteriza a visão personalista da vida em sociedade, uma parcela do conteúdo ético da soberania em liberdade; são factor que contribui para a plena compreensão e aceitação das Forças Armadas pela sociedade portuguesa, para a integração entre ambas e para a participação desta naquelas; são uma realidade que não vale apenas como suporte insubstituível da acção das Forças Armadas, mas que tem valor em si mesma. Assim, enquanto pressuposto de formação e consciencialização dos cidadãos para o seu papel e o das Forças Armadas perante a defesa nacional, o recrutamento deve, em termos de abrangência subjectiva, ter carácter universal. Esta perspectiva toma-se ainda mais evidente quando se relembra que a prestação de serviço militar não esgota os deveres dos cidadãos para com a defesa nacional.
Na base destas premissas, o projecto de lei do PSD prevê a existência de um recrutamento básico e de um recrutamento complementar, designações obtidas a partir dos respectivos conteúdos e concatenação entre ambos, sendo que as acções que integram cada um deles são concebidas de forma a poderem desenvolver-se articulada e sequencialmente entre si. O recrutamento básico destina-se «ao adequado conhecimento mútuo entre as Forças Armadas e os cidadãos incluídos na reserva de recrutamento e à preparação básica destes para a eventual prestação de serviço efectivo»; o recrutamento complementar destina-se «à assunção voluntária pelos cidadãos de um vínculo, permanente ou temporário, às Forças Armadas, prestando serviço efectivo nos quadros permanentes, em regime de contrato ou em regime de voluntariado». O primeiro tem carácter universal e obrigatório; o segundo tem carácter individual e facultativo.
Estas normas, que constam do artigo 9.°, são complementadas, quanto à estrutura orgânica do recrutamento, pelo artigo 10.°, no qual se prevê que «o recrutamento militar integra a formação no âmbito do sistema de ensino e a informação, divulgação e sensibilização públicas permanentes sobre a defesa nacional e o papel das Forças Armadas», que «compete ao Ministro da Defesa Nacional, através do Mi-