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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

a plena consciência dos seus direitos e deveres no âmbito da defesa nacional e a percepção da concretização possível dos mesmos, de modo a contribuir igualmente para a sua valorização cívica, para a consolidação do sentimento de responsabilidade e para o sentido de ligação entre os cidadãos e as Forças Armadas e a possibilitar a prestação de serviço efectivo que possa vir a ocorrer.

2 — O recrutamento militar integra a formação no âmbito do sistema de ensino e a informação, divulgação e sensibilização públicas permanentes sobre a defesa nacional e o papel das Forças Armadas.

3 — Compete ao Ministro da Defesa Nacional, através do Ministério da Defesa Nacional, a definição da política de recrutamento militar e, em articulação com o Estado-Maior-General das Forças Armadas e com os estados-maiores dos ramos, o planeamento das operações de recrutamento e a coordenação da sua execução, de forma a garantir, no processo de recrutamento, a plena nacionalidade de gestão e a acção conjunta de todas as estruturas intervenientes nesse processo.

4 — A execução do recrutamento militar compete aos ramos das Forças Armadas, através dos seus órgãos de recrutamento, com a colaboração dos demais serviços públicos cuja intervenção seja considerada necessária, nos termos do regulamento da presente lei.

5 — Pode ser cometida ao Ministério da Defesa Nacional a responsabilidade pela execução do recrutamento militar, no âmbito das acções referidas no n.°2.

Artigo 11° Obrigações militares gerais

Enquanto sujeitos a obrigações militares, nos termos da presente lei, os cidadãos devem:

a) Dar conhecimento à entidade militar de que dependem das alterações de residência;

b) Dar conhecimento à entidade militar de que dependem da obtenção de habilitações literárias, técnicas, profissionais e outras que correspondam à aquisição de conhecimentos com interesse para as Forças Armadas;

c) Apresentar-se nos locais, dias e horas indicados por determinação legal da autoridade competente.

Secção n Recrutamento básico

Artigo 12." Conteúdo do recrutamento básico

0 recrutamento básico compreende as seguintes acções:

a) Recenseamento militar;

b) Formação, classificação e selecção;

c) Distribuição e alistamento.

Artigo 13.° Recenseamento militar

1 — O recenseamento militar visa obter a informação de todos os cidadãos que atingem, em cada ano, a idade do início das obrigações militares.

2 — Constitui obrigação dos cidadãos, a cumprir pelos próprios ou pelos seus representantes legais, apresentarem-se ao recenseamento militar durante o mês de Janeiro do ano em que completam 18 anos de idade.

3 — A apresentação ao recenseamento militar deve fazer-se na câmara municipal da área de residência dos cidadãos ou, se estes estiverem domiciliados no estrangeiro, no posto consular da área dessa residência.

4 — Deve ser dada publicidade ao dever de inscrição no recenseamento.

Artigo 14."

Informação a prestar aos cidadãos aquando da apresentação ao recenseamento

1 — Aquando da apresentação ao recenseamento, os cidadãos devem ser integralmente informados e documentados sobre o enquadramento jurídico fundamental da defesa nacional e das Forças Armadas, sobre os seus direitos e deveres e sobre as características, modalidades e objectivos do serviço militar, bem como sobre as possibilidades de valorização cultura] e profissional que este apresenta, os incentivos oferecidos e as oportunidades associadas.

2 — A informação referida no número anterior deve igualmente ser veiculada no âmbito das acções previstas no n.° 2 do artigo 10."

Artigo 15.°

Não apresentação ao recenseamento militar

0 cidadão que não se apresentar ao recenseamento militar no período e nos locais definidos nesta lei deve apresentar-se, para regularizar a sua situação militar, no órgão de recrutamento militar competente ou no posto consular, conforme a área de residência, sendo notado faltoso ao recenseamento militar se não justificar a falta cometida, com base nos motivos relevantes previstos no regulamento da presente lei, no prazo de 30 dias após a data limite de recenseamento.

Artigo 16.° Formação, classificação e selecção

1 — Os cidadãos recenseados são convocados, com uma antecedência mínima de 60 dias, para participarem em acções de formação, classificação e selecção, a serem executadas pelos órgãos de recrutamento dos ramos das Forças Armadas.

2— A formação tem o conteúdo e visa a prossecução dos objectivos referidos no n.° 1 do artigo 10.°, sendo ministrada em módulos curriculares e através de adequados métodos pedagógicos e podendo implicar a avaliação do aproveitamento dos formandos.

3 — O conteúdo e os métodos da formação devem ser coerentemente articulados com a formação sobre a defesa nacional e as Forças Armadas no âmbito do sistema de ensino.

4 — As acções de formação referidas neste artigo são complementadas com as medidas preparatórias da mobilização, nos termos da legislação respectiva.

5 — As acções de classificação e selecção visam, sucessivamente:

a) Determinar o grau de aptidão psicofísica dos cidadãos para efeitos de prestação de serviço efectivo;

b) Agrupar os cidadãos, de acordo, entre outras, com • as suas características físicas, psíquicas, profissio-