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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

2 — O serviço efectivo em regime de contrato inicia-se, normalmente, no dia seguinte ao termo do serviço efectivo

em regime de voluntariado, podendo, com respeito dos limites de idade fixados para início do serviço efectivo neste regime, iniciar-se em momento posterior.

3 — O serviço efectivo em regime de contrato tem a duração mínima de dois e máxima de seis anos.

4 — Quando as necessidades das Forças Armadas o justifiquem, nomeadamente pelo quantitativo de efectivos necessário ou pelas especiais exigências técnicas, de formação militar e de habilitações académicas ligadas ao conteúdo funcional e operacional dos cargos e funções em causa, o Ministro da Defesa Nacional pode, sob proposta do Conselho de Chefes de Estado-Maior, autorizar, por portaria, a extensão do limite máximo de duração do contrato.

5 — A extensão referida no número anterior pode ocorrer três vezes, por sucessivos períodos de quatro anos.

6 — O serviço efectivo em regime de contrato é prestado nas fileiras, sem prejuízo das acções de formação militar que possam ocorrer.

Artigo 24.° Serviço efectivo em regime de voluntariado

1 — O serviço efectivo' em regime de voluntariado assenta na assunção voluntária de um vínculo às Forças Armadas não inferior a 8 nem superior a 18 meses, por parte dos cidadãos recrutados que não tenham completado 24 anos de idade, com vista à satisfação das necessidades daquelas e à admissão destes no regime de contrato ou ao seu eventual ingresso nos quadros permanentes, salvaguardadas as condições gerais e especiais fixadas.

2 — 0 limite de idade referido no número anterior pode ser elevado para 30 anos, nos termos das disposições estatutárias próprias, no caso de cidadãos que tenham completado com aproveitamento o ensino superior.

3 — Os cidadãos nas condições referidas nos números anteriores e no artigo 21.° podem requerer a abertura do seu processo de recrutamento, com vista à prestação de serviço efectivo em regime de voluntariado.

4 — Aberto o processo, este inicia-se pelo recenseamento e pelas acções de formação, classificação e selecção referidas no artigo 16.°, nos casos em que não tenham ainda ocorrido, e desenvolve-se imediatamente pelo alistamento num dos ramos das Forças Armadas e consequente admissão.

5 — O serviço efectivo em regime de voluntariado comporta as seguintes fases sequenciais:

a) Formação militar complementar, destinada a completar e adequar ao ramo respectivo as acções de formação referidas no número anterior;

b) Juramento de bandeira, a prestar perante a Bandeira Nacional, de acordo com fórmula constante do regulamento da presente lei;

c) Formação militar especializada, destinada a proporcionar aos formandos as qualificações necessárias ao conteúdo funcional e operacional dos cargos e funções a exercer, no âmbito das classes, armas, serviços ou especialidades que integrarão no ramo;

d) Período nas fileiras, que' se traduz no exercício de

cargos e desempenho de funções nas unidades e estabelecimentos militares e que se inicia após a conclusão, com aproveitamento, de todas as acções de formação.

6— Nos casos em que as acções de formação referidas no artigo 16.° não tenham ainda ocorrido, decorrem agora

com a formação militar complementar, de forma integrada

entre ambas.

Artigo 25.°

Incentivos à prestação de serviço efectivo nos regimes de voluntariado e de contrato

1 — A prestação de serviço efectivo nos regimes de voluntariado e de contrato deve, de acordo com as necessidades das Forças Armadas, ser incentivada pelo Estado.

2 — As medidas de incentivo devem motivar a assunção voluntária da prestação de serviço efectivo nos regimes de voluntariado e de contrato e promover e apoiar, finda esta prestação, a inserção ou reinserção do cidadão na vida activa civil/

3 — Para.além da retribuição financeira, inerente ao estatuto remuneratório, e dos direitos e garantias previstos no artigo 31.° que têm simultaneamente a natureza de incentivos, o sistema de incentivos deve incluir, designadamente:

a) Informação e orientação profissional;

b) Apoios para obtenção de habilitações académicas;

c) Apoios para formação profissional;

d) Concessão de equivalências à formação obtida nas Forças Armadas, para efeitos de certificação profissional;

e) Acesso às medidas de apoio à juventude;

f) Acesso às medidas de apoio à iniciativa empresarial;

g) Concessão do direito de preferência aos cidadãos que concluírem o serviço efectivo, em igualdade de circunstâncias, nos concursos externos de ingresso em todos os serviços e organismos da Administração Pública, central, local e autónoma, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos, e nos quadros de pessoal das Forças Armadas e das forças de segurança, bem como do direito de candidatura, naqueles serviços ou organismos, a concursos internos de ingresso e a concursos internos gerais de acesso, desde que, neste caso, estejam preenchidos os requisitos de identidade de carreiras e de tempo de serviço;

h) Atribuição de um prémio pecuniário ou de uma pensão, finda a prestação do serviço efectivo;

i) Atribuição do direito a subsídio de desemprego, finda a prestação do serviço efectivo;

f) Apoios aos empregadores de cidadãos que concluíram o serviço efectivo.

Artigo 26." Regime dos incentivos

1 — A concessão e o conteúdo dos incentivosreferidos, no artigo anterior devem adaptar-se, dentro do possível, à situação pessoal do militar e considerar a duração e natureza do serviço efectivo prestado.

2 — 0 sistema de incentivos deve ainda considerar a necessidade de equilíbrio com o estatuto dos militares dos. quadros permanentes das Forças Armadas.

3 — O sistema de incentivos é regulado e desenvolvido em diploma legal próprio.