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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

Artigo 32°

Equivalência dos cursos, disciplinas e especialidades ministrados

nas Forcas Armadas

Sem prejuízo da salvaguarda das necessidades das Forças Armadas que reclamem uma formação militar específica, os cursos, disciplinas e especialidades ministrados nas Forças Armadas devem, incluindo1 no âmbito da formação profissional, conter programas e matérias comuns ou correspondentes aos similares ministrados nos estabelecimentos civis de ensino oficial ou nos oficialmente reconhecidos, através do sistema de créditos ou módulos, de forma a poderem, para todos os efeitos legais, ser considerados equivalentes a estes.

CAPÍTULO V Das disposições complementares

Artigo 33.°

Casos especiais do cumprimento de obrigações militares

1 — Os cidadãos que comprovadamente sejam alunos de estabelecimentos de formação eclesiástica, membros de institutos religiosos ou ministros de religiões, nos casos de religiões legalmente reconhecidas, devem prestar o seu serviço militar, quando necessário às Forças Armadas, no âmbito dos serviços de assistência religiosa, de saúde militar ou de conteúdo equiparável, nos termos do regulamento da presente lei, a não ser que manifestem expressamente a vontade de prestarem serviço efectivo de conteúdo idêntico ao prestado pelos demais cidadãos.

2 — Os cidadãos que adquiram a nacionalidade portuguesa durante ou após o ano em que completam 18 anos de idade estão sujeitos às obrigações militares a partir do momento da aquisição da nacionalidade, nos termos da presente lei.

Artigo 34.°

Funções públicas

Nenhum cidadão poderá conservar nem obter emprego do Estado ou de outra entidade pública se deixar de cumprir os seus deveres militares.

Artigo 35.° Informação relativa aos cidadãos

1 — Os serviços do Estado responsáveis pelo registo civil e criminal dos cidadãos devem fornecer às entidades militares competentes todas as informações por estas solicitadas para fins decorrentes da presente lei.

2 — O registo civil deve comunicar oficiosamente ao órgão de recrutamento militar competente os óbitos dos cidadãos com idades compreendidas entre os 18 e os 35 anos.

3 — Para além da comunicação das informações referidas nos números anteriores, deve ser organizado um registo informático relativo aos cidadãos, destinado exclusivamente a fins de recrutamento militar, com base na colaboração dos serviços e organismos do Estado que, no âmbito das suas atribuições, disponham de informação relevante, podendo existir interconexãó de dados pessoais.

4 — O registo referido no número anterior é regulado em diploma legal próprio, com absoluta garantia de protecção dos dados pessoais, nos termos da legislação respectiva.

Artigo 36.° Normas sancionatórias

1 —Quem praticar a infracção prevista no artigo 15.° será punido com prisão até 3 meses ou multa até 40 dias.

2 — Em tempo de paz, será punido com prisão até 6 meses ou multa até 80 dias quem praticar a infracção prevista no artigo 18.°, sendo esta pena agravada para o dobro, nos seus limites mínimo e máximo, quando a mesma infracção for praticada em tempo de guerra.

3 — Quem não cumprir a convocação referida no n.° 1 do artigo 27." será punido com prisão até 3 meses ou multa até 60 dias.

4 — Quem não cumprir a convocação referida no n.° 2 do artigo 27.° será punido com prisão de 6 meses a 3 anos.

5 — Quem não cumprir as obrigações previstas no artigo 11.° será punido com multa até 30 dias, sendo esta pena agravada para o dobro quando a mesma infracção seja cometida em tempo de guerra.

6 — Quem, para o efeito de recrutamento, prestar às entidades competentes falsas declarações sobre as suas habilitações literárias ou técnicas, actividade profissional exercida ou local de residência será punido com prisão até 3 meses ou multa até 40 dias.

7 —Quem, fraudulentamente, praticar acto com o propósito de omitir a inscrição de qualquer pessoa no recenseamento militar ou, com a mesma intenção, deixar de praticar acto a que juridicamente esteja obrigado será punido com prisão até 3 meses ou multa até 40 dias.

8 — Quem, por meio de fraude ou falsidade, se subtrair ou fizer subtrair outrem às obrigações do serviço militar ou conseguir resultado diferente do devido nas acções de classificação e selecção será punido com prisão até 6 meses ou multa até 80 dias.

9 — Quem ilicitamente aceitar ou usar influência com vista à prossecução dos resultados previstos no número anterior será punido com prisão até 3 meses ou multa até 40 dias.

10 — Se às infracções previstas nos n.º 7, 8 e 9 corresponder, por outra disposição legal, pena mais grave, será esta a aplicável.

11 — São convocados para regressar ao serviço efectivo os cidadãos sujeitos a obrigações militares, na disponibilidade ou nas tropas licenciadas, que hajam praticado infracção disciplinar ou crime de natureza estritamente militar durante a prestação daquele serviço, a fim de cumprirem a pena correspondente, quando esta for aplicada posteriormente à sua passagem à disponibilidade.

12— O indivíduo nas condições do número anterior regressa ao serviço efectivo por efeito automático do trânsito em julgado da decisão judicial condenatória que aplique pena privativa da liberdade.

13 —Fora dos casos referidos no número anterior, a convocação referida no n.° 11 é ordenada pelo chefe de estado-maior do respectivo ramo das Forças Armadas.

Artigo 37.°

Alteração de circunstâncias quanto à disponibilidade de efectivos mínimos

1 —Verificando-se que, fora das circunstâncias determinantes da convocação e da mobilização, as Forças Armadas