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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

2 — A autorização ou licença previstas no artigo anterior apenas são concedidas se:

a) A pessoa responsável possuir conhecimentos e a aptidão necessária para o exercício da actividade, decorrentes de formação profissional adequada ou de prática bastante;

b) As instalações e os equipamentos utilizados satisfizerem as exigências de sanidade, conforto e bem-estar dos animais.

3 —É proibida a venda de animais:

a) Apresentando sintomas evidentes de doença;

b) Importados fraudulentamente ou detidos ilegalmente;

c) Errantes, perdidos ou abandonados;

d) A menores de 16 anos;

e) A interditos e inabilitados por anomalia psíquica ou por abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes;

f) A pessoas punidas por infracção ao disposto na presente lei.

4 — A venda de animais susceptíveis de constituir perigo para o homem é proibida a menores de 18 anos.

Artigo 5.°

Espectáculos e competições envolvendo animais

1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a utilização de animais para fins de espectáculos, exibições ou divertimentos públicos depende de autorização prévia, a conceder pela câmara municipal competente, mediante parecer da Direcção-Geral de Espectáculos.

2 — A realização de touradas e de outros espectáculos tauromáquicos, bem como a utilização de animais domesticados na realização de espectáculos circenses, são objecto de regulamentação própria.

3 — São proibidas as competições desportivas envolvendo a utilização de animais, excepto se realizadas sob controlo das competentes federações, desde que detentoras do estatuto de utilidade pública, e no estrito cumprimento dos regulamentos federativos respectivos.

Artigo 6.° Transporte

1 — Os animais devem ser sempre transportados em veículos ou recipientes acondicionados de forma a evitar-lhes, tanto quanto possível, qualquer sofrimento, prejuízo ou lesão.

2 — Durante o transporte devem ser asseguradas aos animais as condições indispensáveis às suas necessidades fisiológicas.

Artigo 7.° Unidades de tratamento

As clínicas veterinárias e demais entidades que se dediquem à prestação de cuidados de saúde ou de higiene a animais devem dispor dé instalações e equipamentos indispensáveis ao exercício da actividade,, bem como de adequadas condições hígio-sanitárias.

Artigo 8.° Intervenções cirúrgicas

1 — São proibidas as intervenções cirúrgicas destinadas a modificar a aparência de um animal para fins não curativos, designadamente o corte da cauda ou das orelhas, a secção das cordas vocais e a ablação das garras ou dos dentes, excepto nos seguintes casos:

a) Se um veterinário considerar a intervenção justificada por razões de medicina veterinária ou para manter as características da raça;

b) Para impedir a reprodução.

2 — Sem prejuízo das disposições aplicáveis a experiências laboratoriais, as intervenções cirúrgicas referidas no número anterior devem ser praticadas sob anestesia geral ou local, conforme os casos.

Artigo 9.° Eliminação de animais

1 — Os animais apenas podem ser abatidos por pessoal com formação adequada e em local devidamente licenciado para o efeito, excepto em casos de reconhecida urgência para fazer terminar o sofrimento de animal ferido ou doente, ou por motivo de força maior.

2 — O abate deve ser efectuado segundo métodos que causem um mínimo de dor ou sofrimento ao animal.

CAPÍTULO DI Obrigações públicas e particulares

Artigo 10." Animais domésticos

1 — Sem prejuízo de outras normas legalmente aplicáveis, os donos e demais detentores de animais domésticos têm, em relação a estes, as seguintes obrigações especiais:

a) Mantê-los em boas condições hígio-sanitárias e de bem-estar;

b) Realizar qualquer tratamento declarado obrigatório a um mal que os afecte;

c) Facultar-lhes alojamento e alimentação adequados às suas necessidades.

2 — Consideram-se animais domésticos aqueles que, pela sua condição, vivem na companhia ou dependência do homem.

Artigo 11.° Animais de companhia

1 — Os donos de animais de companhia devem ser encorajados a reduzir a sua reprodução não planificada, especialmente nos casos de cães e gatos, promovendo a sua esterilização quando tal se revele aconselhável.

2 — Salvo motivo atendível, designadamente perigosidade ou estado de saúde ou de higiene do animal, os responsáveis por transportes públicos não podem recusar o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acondicionados e acompanhados.