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11 DE MARÇO DE 1999

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3 — Consideram-se animais de companhia quaisquer animais domésticos destinados a ser detidos pelo homem, geralmente no seu lar, para seu prazer e como companhia.

Artigo 12.º Animais feridos

Os animais que exibam feridas aparentemente provocadas por acções contrárias à legislação sobre a protecção de animais podem ser proibidos de entrar no território nacional, bem como nos circuitos comerciais, no caso de a sobrevivência do animal só ser possível mediante sofrimento considerável, devendo neste caso os animais em causa ser abatidos.

Artigo 13.° Animais perigosos

1 — Sempre que as condições em que um animal é mantido o tornem susceptível de representar um perigo para o homem ou para a saúde pública, a câmara municipal competente deve, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer pessoa, determinar ao responsável a tomada das medidas necessárias para prevenir ou pôr termo a esse perigo.

2 — Em caso de incumprimento da determinação a que se refere a parte final do número anterior, a câmara municipal pode recolher o animal nas instalações a que se refere o artigo 15.°, a expensas do responsável.

Artigo 14.° Animais errantes

1 — Os animais domésticos errantes, considerados estes como quaisquer animais sem dono ou cujo dono não é reconhecível, devem ser recolhidos e identificados pelas câmaras municipais e acolhidos nas instalações a que se refere o artigo seguinte.

2 — No caso de os animais referidos no número anterior se encontrarem em propriedade privada, os proprietários podem fazê-los conduzir às instalações a que se refere o artigo seguinte.

3 — A recolha prevista nos números anteriores deve ser efectuada com um mínimo de sofrimento para o animal, tendo em consideração a sua natureza e estado.

4 — As autoridades municipais devem encorajar as pessoas que encontrem animais domésticos errantes a assinalá--\os aos serviços municipais competentes.

5 — Nos concelhos em que a quantidade de animais referidos no n.° 1 o aconselhe, as autoridades municipais devem assegurar a redução do seu número nos termos do artigo 9."

Artigo 15." Instalações de recolha de animais

As câmaras municipais devem dispor, por si ou, quando tal se justifique, em associação com outros municípios ou por recurso a terceiros, de instalações destinadas à recolha de animais domésticos errantes e, sempre que tal se justifique, de animais perigosos, com condições e dimensão suficientes para a sobrevivência condigna dos animais manudos.

CAPÍTULO TV Regime sancionatório

Artigo 16.° Associações e federações

As associações zoófilas e as demais entidades de natureza associativa ou federativa cujo fim principal se relacione com actividades envolvendo animais, em qualquer caso desde que detentoras do estatuto de utilidade pública, têm legitimidade para:

a) Requerer a todas as autoridades e tribunais as medidas preventivas e urgentes necessárias para evitar violações iminentes ou em curso ao disposto na presente lei;

b) Constituírem-se assistentes em qualquer processo originado ou relacionado com a violação do disposto na presente lei, ficando dispensadas do pagamento de custas e imposto de justiça.

Artigo 17.°

Cohtra-ordenações

1 — Constituem contra-ordenações puníveis com coima de 30 000$ a 1 500 000$, no caso de pessoas singulares, e de 50 000$ a 3 000 000$, no caso de pessoas colectivas:

a) A prática de qualquer dos actos proibidos no n.°4 do artigo 2." e no n.° 3 do artigo 4.°;

b) A utilização económica de animais a que se refere o n.° I do artigo 4." sem a necessária autorização ou licença;

c) A realização de espectáculos ou de competições desportivas envolvendo animais em violação do disposto no artigo 5.°;

d) O exercício da actividade, com finalidade comercial, de prestação de cuidados de saúde ou de higiene aos animais em desconformidade com as condições exigidas no artigo 7.°;

e) A eliminação de animais em desconformidade com o disposto no artigo 9.°

2 — Constituem contra-ordenações puníveis com coima de 15 000$ a 750 000$, no caso de pessoas singulares, e de 25 000$ a 1 500 000$, no caso de pessoas colectivas:

a) O transporte de animais em desconformidade com as regras previstas no artigo 6.°;

b) A realização de intervenções cirúrgicas em violação do disposto no artigo 8.°;

,c) O não cumprimento das obrigações prescritas no artigo 10.°;

d) A entrada de animais feridos no território nacional em violação, do disposto no artigo 12.°;

e) A não tomada, pelo responsável, das medidas determinadas nos termos do no n.° 1 do artigo 13.°

3 — Sem prejuízo dos montantes fixados nos números anteriores, no caso de utilização de animais com finalidade comercial ou económica, a coima não deverá ser inferior ao benefício económico que o agente retirou do acto

ilícito.