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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

Acompanhando tais medidas legislativas, a União postula o respeito e a promoção da diversidade das culturas dos

Estados membros, como o próprio Tratado de Amsterdão, no seu artigo 151.°, n.°4, estabelece.

Também diversos países, principalmente europeus, têm aprovado, nos últimos anos, legislação abundante no domínio da protecção dos animais. Avisadamente, tem-se assistido ao acolhimento de soluções que radicam nos valores culturalmente aceites pelas suas sociedades, das quais as tradições e as demais práticas enraizadas são expressão comum.

É, assim, que nuns casos, como sucede nos países nórdicos, vigoram soluções porventura contrastantes com a cultura das sociedades do Sul da Europa, do mesmo modo que nestas a lei acolhe regras que, por estarem mais de acordo com os respectivos valores culturais, possivelmente os povos nórdicos poderiam não fazer suas.

No caso português também o legislador tem correspondido ao imperativo da protecção dos animais, de acordo com os valores culturais perfilhados na nossa sociedade.

Deste modo foi aprovada, no final da anterior legislatura, e por proposta do Partido Social-Democrata, a Lei n.° 92/ 95, de 12 de Setembro, consagrando-se então em Portugal uma legislação moderna e equilibrada que soube promover as formas de desenvolvimento cultural que a nossa sociedade associa ao respeito pelos animais e ao seu meio.

A adequada compreensão do meio em que os animais vivem, de acordo com a sua natureza, revelou-se na Lei n.° 92/95, para além de um elementar princípio do respeito pelos animais, uma condição indispensável para a preservação das características particulares de cada espécie, ou raça, o mesmo é dizer, para a própria protecção dos animais individualmente considerados.

Na verdade, designadamente os animais denominados de companhia, eles tênv necessidades e condições de existência totalmente diversas das que devem rodear as dos animais selvagens não domesticados, em relação aos quais se deve particularmente resistir à tentação de os humanizar, por tal lhes retirar as suas formas de defesa natural que, muitas vezes, eles até podem apenas desenvolver pela sujeição a condições naturais adversas.

Destas diferenças entre os animais deve a acção legislativa ser um garante, quer para a própria protecção dos animais quer para a efectividade dos valores culturais do homem, tão legitimamente diferentes nas cidades, onde se concentra em grandes aglomerados desumanizados, e no meio rural, onde resiste, cada vez mais dificilmente, à desertificação populacional que o assola.

É assim que, passados mais de quatro anos desde a entrada em vigor da Lei n.° 92/95, entendemos que a mesma pode ser objecto de novos contributos, sem se pretender desfigurar os princípios estruturantes já consagrados — o respeito pelos direitos e a protecção dos animais e pelos valores culturalmente enraizados na sociedade portuguesa.

Aproveita-se, contudo, avançar mais um passo, que nos parece oportuno, no alcance de algumas soluções consagradas na Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia, publicada entre nós através do Decreto n.° 13/ 93, de 13 de Abril, estendendo-as à generalidade dos animais domésticos.

A primeira inovação é o estabelecimento de um dever geral de tratamento adequado dos animais, de um .dever de socorro em caso de necessidade e de um dever de comunicação às autoridades para reposição da legalidade, quando violada.

Enquanto medidas gerais- de protecção, consagra-se, em relação à generalidade dos animais, e não apenas aos de

companhia, como sucede actualmente, a proibição de administrar substâncias destinadas a estimular ou a diminuir, artificialmente, as suas capacidades físicas, bem como, no domínio da publicidade, a sua doação como recompensa para premiar aquisições de natureza distinta da transacção onerosa de animais.

Demais, muito embora a organização de lutas entre cães ou entre galos constituam em alguns países espectáculos autorizados, designadamente em França, estabelece-se a sua proibição por se considerar que os mesmos não correspondem a práticas que tenham aceitação cultural em Portugal.

No domínio da utilização de animais para fins didácticos, introduz-se a grande ansiedade ou a alteração significativa do seu estado geral como formas de produção de dor ou sofrimento consideráveis que a lei proíbe.

Exige-se, ainda, que as pessoas responsáveis por actividades de exploração do comércio de animais, que se sirvam de animais para fins de transporte ou que exerçam as actividades de criação, guarda, aluguer, exposição ou exibição com finalidade comercial, possuam conhecimentos e a aptidão necessários para o exercício da actividade, decorrentes de formação profissional adequada.

Por outro lado, tendo em conta a desactualização dos regulamentos sobre touradas e a inexistência de normas que regulem as garrafadas, novilhadas e outros espectáculos tauromáquicos, preconiza-se a necessidade de o Governo proceder à aprovação de regulamentos actuais para essas festas populares.

Igualmente a utilização de animais domesticados na realização de espectáculos circenses, que actualmente não é objecto de disciplina legal, passa a ser objecto de regulamentação.

Quanto a competições desportivas, reconhecendo a sua importância, mas, por outro lado, a absoluta necessidade de estas observarem regras e decorrerem sob a disciplina de entidades responsáveis, circunscreve-se a realização daquelas ao estrito controlo e aplicação de regulamentos competentes.

No que respeita ao transporte de animais, e tendo presente o Regulamento da Protecção dos Animais em Transporte, aprovado pela Portaria n.° 243/94, de 18 de Abril, peto anterior governo, igualmente se preconiza o devido acondicionamento dos animais, de forma a evitar-lhes, tanto quanto possível, qualquer sofrimento, prejuízo ou lesão, mesmo quando estejam em causa curtas distâncias.

No que concerne aos estabelecimentos dedicados à prestação de cuidados de saúde ou de higiene aos animais, importa assegurar que os mesmos disponham de instalações e equipamentos indispensáveis ao exercício da actividade, bem como de adequadas condições hígio-sanitárias.

Recuperando uma anterior proposta, ao tempo da aprovação da lei actualmente em vigor, estendem-se as regras das intervenções cirúrgicas destinadas a modificar a aparência dos animais de companhia aos animais domésticos.

Assim, as intervenções cirúrgicas para fins não curativos são proibidas, excepto se um veterinário as considerar justificadas por razões de medicina veterinária ou para manter as características da raça ou para impedir a reprodução e sempre sobre adequada anestesia, geral ou local, conforme os casos.

Também com carácter inovador, é prevista, em relação aos animais cujas condições de manutenção os1 tornem susceptíveis de representar perigo para o homem ou para a saúde pública, a possibilidade de as autoridades determinarem aos responsáveis a tomada das medidas necessárias para prevenir ou pôr termo a esse perigo.