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11 DE MARÇO DE 1999

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nais e técnicas, bem como com as preferencias, relativas ao ramo das Forças Armadas, classe, arma, serviço, especialidade e área geográfica de prestação de serviço, por si manifestadas, tendo em vista a adequação funcional e operacional no caso da sua eventual prestação de serviço efectivo.

6 — O exame referido na alinea a) do número anterior conclui-se com a atribuição das classificações de Apto ou Inapto, ficando a aguardar classificação os cidadãos a quem seja necessário efectuar exames complementares; só os cidadãos classificados de Apto são seleccionados.

7 — Da classificação referida no número anterior pode, no prazo de cinco dias, ser interposto recurso hierárquico para o respectivo chefe de estado-maior, a ser decidido no prazo de 30 dias, com base em novo exame do recorrente.

8 — Findas as acções de formação, classificação e selecção, os cidadãos classificados de Apto prestam, como recrutas, o compromisso de honra de cumprimento das suas obrigações militares, de acordo com fórmula constante do regulamento da presente lei.

Artigo 17.°

Execução das acções de formação, classificação c selecção

1 —As acções de formação, classificação e selecção desenvolvem-se em conjunto, num só período de tempo, não superior a cinco dias.

2 — As acções de formação, classificação e selecção devem ter lugar de forma descentralizada em termos territoriais, com o objectivo de assegurar a proximidade aos cidadãos, sem prejuízo da necessidade de garantir a racionalização das infra-estruturas das Forças Armadas.

As acções de formação, classificação e selecção devem executar-se, normalmente, até ao fim do ano em que o cidadão recenseado completa 19 anos de idade, em data fixada nos termos do n.° 1 do artigo anterior, a qual pode, não mais de duas vezes, ser alterada, por conveniência do cidadão, mediante requerimento interposto com a antecedência mínima de 10 dias da data para que foram convocados.

4 — Aos cidadãos que tenham residência legal no estrangeiro, permanente e contínua, iniciada anteriormente ao ano em que completaram 18 anos de idade, aplica-se o disposto no número anterior, podendo, no entanto, ser requerido o adiamento das acções de formação, classificação e selecção, o qual será deferido enquanto não ultrapassar o último dia do ano em que se completem 25 anos de idade.

Artigo 18°

Não apresentação às acções de formação, classificação e selecção

O cidadão que não se apresentar às acções de formação, classificação ou reclassificação e selecção para que foi convocado, sem justificar a falta cometida, com base nos motivos relevantes previstos no regulamento da presente lei, no prazo de 30.dias, ou que se recuse a realizar alguma das referidas acções, é notado faltoso às mesmas.

Artigo 19.° Distribuição

A distribuição é a atribuição ideal, em termos quantitativos e qualitativos, dos cidadãos seleccionados aos ramos das

Forças Armadas, com vista à eventual prestação de serviço efectivo, devendo, sempre que possível de acordo com as necessidades destas, ter-se em consideração as preferências por aqueles manifestadas.

Artigo 20.°

Alistamento

1 — O alistamento é a atribuição nominal dos cidadãos a cada ramo das Forças Armadas ou à reserva de recrutamento.

2 — Os cidadãos classificados de Apto continuam alistados na reserva de recrutamento, excepto se, requerendo a abertura do seu processo de recrutamento complementar, com vista à prestação voluntária de serviço efectivo, vierem a ser admitidos num dos ramos das Forças Armadas, caso em que são alistados neste ramo.

3 —O conteúdo funcional e operacional do serviço efectivo de cada cidadão alistado é determinado, enquanto esse alistamento se mantiver, pelo ramo das Forças Armadas em que foi admitido.

4—A admissão consiste na apresentação de cada cidadão, para prestação de serviço efectivo, na unidade ou estabelecimento do ramo das Forças Armadas de alistamento em que foi colocado.

Secção fU Recrutamento complementar

Artigo 21.°

Conteúdo e âmbito subjectivo do recrutamento complementar

0 recrutamento complementar compreende todas as acções específicas dos processos de ingresso nos quadros permanentes das Forças Armadas e de admissão nos regimes de contrato e de voluntariado, abrangendo os cidadãos que, propondo-se voluntariamente prestar serviço efectivo, tenham atingido, no mínimo, 17 anos de idade.

CAPÍTULO UI Do serviço efectivo nas Forças Armadas

Artigo 22.° Serviço efectivo nos quadros permanentes

• O serviço efectivo nos quadros permanentes assenta no ingresso voluntário dos cidadãos na carreira militar, ficando vinculados com carácter de permanência às Forças Armadas.

Artigo 23.° Serviço efectivo em regime de contrato

1 — O serviço efectivo em regime de contrato assenta na assunção voluntária de um vínculo temporário às Forças Armadas pelos cidadãos que já tenham prestado serviço efectivo em regime de voluntariado por um período de tempo não inferior a 12 meses, com vista à satisfação das necessidades daquelas e ao eventual ingresso destes, salvaguardadas as condições gerais e especiais fixadas, nos quadros permanentes.