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11 DE MARÇO DE 1999

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Prevê-se, ainda, que, em caso de incumprimento dessa determinação, as câmaras municipais possam recolher os animais em instalações apropriadas, a expensas dos responsáveis.

Relativamente aos animais domésticos, são prescritas obrigações — actualmente apenas aplicáveis aos animais de companhia — para os seus donos e demais detentores, de entre as quais se destacam a sua manutenção em boas condições hígio-sanitárias e de bem-estar, a realização de qualquer tratamento declarado obrigatório e a disponibilização de alimentação adequada às suas necessidades.

No que concerne aos animais errantes, consagra-se uma filosofia inteiramente nova. Com efeito, se até ao presente a recolha destes animais apenas tem lugar quando o seu número possa constituir um problema, com a aprovação da presente lei assumerse a obrigação, por parte dos poderes públicos competentes, de os recolher e identificar sistematicamente, independentemente do número de animais abandonados que prolifere, devendo os mesmos ser acolhidos em instalações apropriadas.

Ponto é que a recolha dos animais seja efectuada com um mínimo de sofrimento, tendo em consideração a sua natureza e estado, e que esses locais ofereçam condições e tenham dimensão suficientes para a sobrevivência condigna dos animais mantidos.

Conscientes de que a protecção dos animais é cada vez mais um assunto que a todos respeita, estendem-se os instrumentos jurídicos de que actualmente apenas as associações zoófilas dispõem a quaisquer outras entidades de natureza associativa ou federativa cujo fim principal se relacione com actividades envolvendo animais, desde que detentoras do estatuto de utilidade pública.

Assim, nos termos das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Social-Democrata abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.° Objecto

A presente lei estabelece os deveres e as medidas gerais de protecção e regula o comportamento a observar em relação aos animais vertebrados não objecto de legislação especial.

Artigo 2." Deveres e medidas gerais de protecção

1 — Os animais devem ser tratados de forma que tenha em conta a sua natureza e necessidades.

2 — Os animais doentes, feridos ou em perigo devem, sempre que possível e na medida do possível, ser socorridos.

3 — Qualquer pessoa que tenha conhecimento da prática de infracção ao disposto na presente lei deve comunicar tal facto às autoridades competentes, para efeitos de restauração da legalidade violada.

4 — São proibidas todas as violências sobre animais, considerando-se como tal os actos consistentes em, sem justificação, se infligir a morte, o sofrimento cruel ou prolongado, ou graves lesões, designadamente:

a) Exigir-lhes esforços ou actuações que, em virtude da sua condição, eles sejam incapazes de realizar ou que estejam para além das suas possibilidades;'

b) Utilizar chicotes com nós, aguilhões com mais de 5 mm ou outros instrumentos perfurantes na sua condução, com excepção dos usados na arte equestre e nas touradas;

c) Adquirir ou dispor deles enfraquecidos, doentes ou idosos, quando tenham vivido em ambiente doméstico ou em instalações de qualquer outra natureza sob protecção e cuidados humanos, para qualquer fim que não seja o do seu tratamento e recuperação ou, se for caso disso, a administração de uma morte imediata e condigna;

d) Abandoná-los quando tenham sido mantidos sob cuidado e protecção humanos, em ambiente doméstico ou em instalações de qualquer outra natureza;

e) Administrar-lhes substâncias destinadas a estimular ou a diminuir, artificialmente, as suas capacidades físicas;

f) Utilizá-los em filmagens, exibições, publicidade ou actividades análogas, na medida em que daí resultem para eles dor ou sofrimento consideráveis;

g) Doá-los como forma de publicidade ou recompensa para premiar aquisições de natureza distinta da transacção onerosa de animais;

h) Utilizá-los em treinos particularmente difíceis ou em divertimentos que consistam em confrontar mortalmente animais uns contra os outros, salvo na prática da caça;

i) Organizar lutas entre cães ou entre galos.

5 — As espécies de animais em perigo de extinção são objecto de medidas especiais de protecção, nomeadamente para defesa e preservação dos ecossistemas em que se enquadram.

CAPÍTULO n Regras de utilização e tratamento

Artigo 3.° Utilização didáctica de animais

1 — A utilização de animais para fins didácticos não deve resultar na produção de dor ou sofrimento consideráveis, designadamente grande ansiedade ou alteração significativa do seu estado geral, excepto se a mesma se revestir de comprovado interesse ou necessidade científica.

2 — A utilização dos animais, nos termos previstos na parte final do número anterior, deve ser limitada ao estritamente indispensável.

3 — No caso de utilização didáctica realizada em estabelecimentos do ensino secundário, envolvendo a dissecação de animais ou dos seus órgãos, os estudantes podem, mediante autorização do respectivo encarregado de educação, invocar objecção de consciência.

Artigo 4.° Utilização económica de animais 1 — Carecem de autorização ou licença municipal:

à) A exploração do comércio de animais;

b) O uso de animais para fins de transporte;

c) O exercício das actividades de criação, guarda, aluguer, exposição ou exibição com finalidade lucrativa.