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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

Artigo 7.° Relatório

1 — A Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial publica com carácter anual um relatório sobre a situação da igualdade e da discriminação racial em Portugal.

2 —Os tribunais, a Procuradoria-Geral e outras entidades públicas devem colaborar e enviar todos os dados pertinentes e necessários à elaboração do relatório, que lhe venham a ser solicitados pelo alto-comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, sem prejuízo do segredo de Estado e de justiça.

CAPÍTULO IV Regime sancionatório

Artigo 8." Sanções

1 — Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber, constitui contra-ordenação, punível com coima graduada entre uma e cinco vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada, qualquer prática discriminatória praticada por pessoa singular, nos termos definidos neste diploma em/função da raça, cor, nacionalidade ou origem étnica.

2 — Os montantes das coimas referidas no número anterior eleva-se para o dobro no caso de pessoas colectivas.

3 — Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo são elevados para o dobro.

Artigo 9.° Pena acessória

Sem prejuízo de sanção penal que ao caso couber, relativamente aos actos discriminatórios previstos no presente diploma podem com carácter acessório ser aplicadas as seguintes penas:

a) A publicidade da decisão; 6) A advertência ou censura públicas aos autores do acto discriminatório.

Artigo 10.° Concurso de infracções

1 — Se o mesmo facto constituir, simultaneamente, ilícito penal e contra-ordenação, o agente é punido sempre a título penal.

2 —As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente.

Artigo 11.° Omissão de dever

Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for passível de ser cumprido.

CAPÍTULO V Disposições finais

Artigo 12° Suspensão de actos administrativos

1 —Os recursos interpostos de actos administrativos terão efeito suspensivo quando houver fortes indícios de que são motivados por discriminação racial

2— Os recursos de anulação no caso previsto no número anterior poderão ser interpostos no prazo de um ano.

Artigo 13° Interpretação e integração

Os preceitos da presente lei devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e a Convenção Internacional sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial.

Artigo 14.° Regulamentação

O Governo regulará, no prazo de 90 dias, as condições de aplicação da presente lei, nomeadamente especificando as entidades competentes para a aplicação de coimas pela prática dos actos discriminatórios referidos no artigo 3.°

Os Deputados do PS: Celeste Correia — Francisco Assis — José Magalhães — Miguel Coelho — Rosa Maria Albernaz — Helena Roseta — Ana Catarina Mendonça — Fernanda Costa — Acácio Barreiros — Maria Carrilho — Eduarada Ferronha — Maria Manuela Augusto — Alberto Marques.

PROPOSTA DE LEI N.º 228/VII

(ESTABELECE AS BASES DA POLÍTICA E DO REGIME DE PROTECÇÃO E VALORIZAÇÃO DO PATRIMÓNIO CULTURAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão Permanente de Assuntos Sociais reuniu nos dias 8 de Fevereiro e 3 de Março de 1999 nas delegações da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, em Angra do Heroísmo e Ponta Delgada, respectivamente, e apreciou a proposta de lei n.° 228/VII, que estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural, a fim de emitir o parecer solicitado pela Assembleia da República.

I — Enquadramento jurídico

A apreciação da presente proposta de. lei exerce-se no âmbito do direito de audição previsto no n.° 2 do artigo 229." da Constituição da República Portuguesa e da alínea í) do artigo 30° do Estatuto Po\túco-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (Lei n.° 61/98, de 27 de Agosto).