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18 DE MARÇO DE 1999

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Artigo 157.° Salvo-conduto

1 — A pessoa que comparecer no território de um Estado estrangeiro nos termos e para os fins dos artigos 154.°, .155." e 156.° não pode ser:

a) Detida, perseguida ou punida nem sujeita a qualquer outra restrição da sua liberdade individual por factos anteriores à sua partida do território português diferentes dos determinados no pedido de cooperação;

b) Obrigada, sem o seu consentimento, a prestar depoimento ou declaração em processo diferente daquele a que se refere o pedido.

2 — A imunidade prevista no número anterior cessa quando a pessoa permanecer voluntariamente no território do Estado estrangeiro por mais de 45 dias após a data em que a sua presença já não for necessária, ou, tendo-o abandonado, a ele regressar voluntariamente.

3 — O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável à pessoa que resida habitualmente no estrangeiro e que entre em Portugal em consequência de uma notificação para acto de processo penal.

Artigo 158.° Trânsito

1 — Ao trânsito de pessoa detida num Estado estrangeiro que deva comparecer num terceiro Estado para participar em acto ou diligência processual é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 43.°

2 — A detenção da pessoa em trânsito não se mantém se o Estado que autorizou a transferência pedir, entretanto, a sua restituição à liberdade.

Artigo 159.° Envio de objectos, valor, documentos ou processos

1 — A pedido das autoridades estrangeiras competentes, os objectos, em especial os documentos e valores susceptíveis de apreensão segundo o direito português, podem ser colocados à disposição daquelas se se revelarem de interesse para decisão.

2 — Os objectos é valores provenientes de uma infracção podem ser restituídos aos seus proprietários, mesmo sem dependência de procedimento instaurado no Estado requerente.

3 — Pode ser autorizado o envio de processos penais ou ouuos, com fundado interesse para um processo estrangeiro, invocado no pedido de auxílio, com a condição de serem restituídos no prazo que for estabelecido pela autoridade portuguesa competente.

4 — O envio de objectos, valores, processos ou documentos pode ser adiado se estes forem necessários para as finalidades de um processo em curso.

5 — Em substituição dos processos e documentos pedidos, podem ser enviadas cópias autenticadas; no entanto, se a autoridade estrangeira pedir expressamente o envio dos originais, o pedido é satisfeito na medida do possível, observada a condição de restituição a que se refere o n.° 3.

Artigo 160° Produtos, objectos e instrumentos do crime

1 — A pedido de autoridade estrangeira competente, podem ser efectuadas diligências destinadas a averiguar se quaisquer produtos do crime alegadamente praticado se encontram em Portugal, comunicando-se os resultados dessas diligências.

2 — Na formulação do pedido, a autoridade estrangeira informa das razões pelas quais entende que esses produtos podem encontrar-se em Portugal.

3 — A autoridade portuguesa providencia pelo cumprimento de decisão que decrete a perda de produtos do crime, proferida pelo tribunal estrangeiro, observando-se correspondentemente o disposto no ü'tulo iv, na parte aplicável.

4 — Quando a autoridade esuangeira comunicar a sua intenção de pretender a execução da decisão a que se refere o número anterior, a autoridade portuguesa pode tomar as medidas permitidas pelo direito português para prevenir qualquer Uansacção, transmissão ou disposição dos bens que sejam ou possam ser afectados por essa decisão.

5 — As disposições do presente artigo são aplicáveis aos objectos e insuumentos do crime.

Artigo 161.° Informações sobre o direito aplicável

1 — A informação sobre o direito português aplicável em determinado processo penal solicitada por uma autoridade judiciária estrangeira é prestada pelo Gabinete de Documentação e Direito Comparado da Procuradoria-Geral da República.

2 — Tratando-se de informação sobre direito esuangeiro, a autoridade judiciária portuguesa solicita, para o efeito, a colaboração do Gabinete referido no número anterior.

Artigo 162.° Informações constantes do registo criminal

A comunicação directa de pedidos de registo criminal, a que se refere o n.° 5 do artigo 152.°, é efectuada aos serviços de identificação criminal.

Artigo 163.° Informações sobre sentenças

1 — Podem também ser solicitadas informações ou cópias de sentenças ou medidas posteriores, bem como de qualquer ouUa informação relevante com as mesmas relacionadas, relativamente a nacionais do Estado requerente.

2 — Os pedidos efectuados nos termos do número -anterior são comunicados através da autoridade cenual.

Artigo 164.° Encerramento do processo de cooperação

1 — Quando a autoridade encarregada da execução do pedido a considerar finda, envia os autos e ouuos documentos à autoridade esuangeira que o formulou.

2 — Se a autoridade estrangeira considerar incompleta a execução do pedido, pode devolvê-lo para ser completado, especificando as razões da devolução.

3 — O pedido é completado se a autoridade portuguesa considerar procedentes as razões indicadas para a devolução.