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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

2 — Aceite a delegação da execução, o tribunal suspende-a desde a data do seu início naquele Estado até ao integral cumprimento ou até que ele comunique não poder assegurar o cumprimento.

3 — No acto da entrega da pessoa condenada, o Estado estrangeiro é informado do tempo de privação de liberdade já cumprido em Portugal, bem como do tempo ainda por cumprir.

4 — O disposto no n.° 1 não obsta a que Portugal recupere o seu direito de execução da sentença, nos casos em que o condenado se evadir ou, tratando-se de pena pecuniária, a partir do momento em que for informado da não execução, total ou parcial, dessa pena.

Artigo 107.° Processo da delegação

1 — O pedido de delegação da execução de sentença num Estado estrangeiro é formulado ao Ministro da Justiça pelo Procurador-Geral da República, a pedido daquele Estado, por iniciativa do Ministério Público, ou a requerimento do condenado, do assistente ou da parte civil, neste último caso circunscrito à execução da indemnização civil constante da sentença.

2 — O Ministro da Justiça decide no prazo de 15 dias.

3 — Se o Ministro da Justiça o considerar admissível, o pedido é transmitido de imediato, pela Procuradoria-Geral ca República, ao Ministério Público junto do tribunal da Relação, para que promova o respectivo procedimento.

4 — Quando for necessário o consentimento do condenado, deve o mesmo ser prestado perante aquele tribunal, salvo se ele se encontrar no estrangeiro, caso em que pode ser prestado perante uma autoridade consular portuguesa ou perante uma autoridade judiciária estrangeira

5 — Se ò condenado se encontrar em Portugal, o Ministério Público requer a sua notificação para, em 10 dias, dizer o que üver por conveniente, quando não for ele a deduzir o pedido.

6 — A falta de resposta do condenado equivale a concordância com o pedido, disso devendo ser advertido nb acto da notificação.

7 — Para os efeitos dos n.os 4 e 6, é expedida carta rogatória à autoridade estrangeira ou enviado ofício à autoridade consular portuguesa fixando-se, em ambos os casos, prazo para o seu cumprimento.

8 — O tribunal da Relação procede as diligências que reputar necessárias para a decisão, incluindo, para o efeito, a apresentação do processo da condenação, se este não lhe tiver sido já remetido. ■

Artigo 108.°

Prazos

1 — O procedimento de cooperação regulado no presente capítulo tem carácter urgente e corre mesmo em férias.

2 — Se o pedido respeitar a execução de sentença que impõe reacção privativa de liberdade, é o mesmo decidido no prazo de seis meses contados da data em que tiver dado entrada no tribunal, salvo nos casos referidos na segunda parte da alínea f) do n.° 1 do artigo 104.°, em que o prazo é de dois meses.

Artigo 109.°

Apresentação do pedido

\ — A decisão favorável à delegação determina a apresentação de pedido do Ministro da Justiça ao Estado es-

trangeiro, através da autoridade central, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certidão ou cópia autenticada da sentença portuguesa, com menção do trânsito em julgado;

b) Declaração relativa à duração da privação de liberdade já decorrida, até ao momento da apresentação do pedido;

c) Declaração do consentimento do condenado, quando exigida.

2 — Se a autoridade estrangeira competente para a execução comunicar que o pedido é aceite, a autoridade central solicita ser informada daquela execução até total cumprimento.

3 — A informação recebida nos termos do número anterior é enviada ao tribunal da condenação.

CAPÍTULO ra

Destino de multas e coisas apreendidas e medidas cautelares

Artigo 110.° .Destino das multas e das coisas apreendidas

1 — A importância das penas pecuniárias resultante da execução da sentença estrangeira reverte para o Estado Português.

2 — Se o Estado da condenação o solicitar, pode aquela importância ser-lhe entregue se, nas mesmas circunstâncias, igual procedimento fosse adoptado em relação a Portugal.

3 — O disposto nos números anteriores aplica-se reciprocamente ao caso de delegação, no Estado estrangeiro, da execução de sentença portuguesa.

4 — As coisas apreendidas em resultado de decisão que decrete a sua perda revertem para o Estado da execução, mas podem ser entregues ao Estado da condenação, a seu pedÀdç>, se para este revestirem particular interesse e estiver garantida a reciprocidade.

Artigo 111."

Medidas de coacção

1 — A requerimento do Ministério Público, o tribunal da Relação, no processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira para fins de execução de reacção criminal privativa da liberdade, pode sujeitar o condenado que se encontre em Portugal a medida de coacção que considere adequada.

2 — Se tiver sido aplicada prisão preventiva, esta é revogada decorridos os prazos a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 100.°, sem que tenha sido proferida decisão confirmativa

■3 — A prisão preventiva pode ser substituída por outra medida de coacção, nos termos da lei processual penal.

4 — A decisão relativa a medidas de coacção é susceptível de recurso, nos termos gerais.

Artigo 112.° Medidas cautelares

1 — A requerimento do Ministério Público, o juiz pode ordenar as medidas cautelares necessárias à conservação e manutenção de coisas apreendidas, de forma a assegurar a execução da sentença relativa à perda.

2 — A decisão é susceptível de recurso, não tendo efeito suspensivo o que for interposto da que ordenar as medidas.