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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

milir, caso exista, e é submetido pelo Procurador-Geral da República a apreciação do Ministro da Justiça.

2 — Se o Ministro da Justiça decidir que o pedido é admissível, o expediente é remetido ao tribunal competente, que ordena imediatamente notificação para comparência do suspeito ou do arguido, bem como a do advogado constituído, se o houver.

3 — Se o suspeito ou o arguido não comparecerem, o tribunal verifica se a notificação foi feita pela forma legal e nomeia defensor oficioso, na falta de advogado constituído ou se este também não aparecer, de tudo se lavrando auto.

4 — O juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do suspeito, do arguido ou do seu defensor, pode ordenar a repetição da notificação a que se refere o n.° 2.

5 — O suspeito, o arguido ou seu defensor são convidados a exporem as suas razões contra ou a favor da aceitação do pedido, de igual faculdade gozando o Ministério Público.

6 — Se necessário, o juiz procede ou manda proceder às diligências de prova que repute indispensáveis, por sua iniciativa ou a requerimento do Ministério Público, do suspeito, do arguido ou do seu defensor, fixando, para o efeito, um prazo não superior a 30 dias.

7 — Efectuadas as diligências ou esgotado o prazo a que se refere o número anterior, o Ministério Público e o suspeito ou arguido podem pronunciar-se no prazo de 10 dias, alegando o que tiverem por conveniente.

8 — O juiz decide sobre o pedido no prazo de oito dias, cabendo recurso da decisão nos termos gerais.

9 — Na pendência do pedido, o juiz sujeita o arguido à prestação de termo de identidade e residência, sem prejuízo da possibilidade de adopção de outras medidas de coacção e garantia patrimonial previstas no Código de Processo Penal.

Artigo 84.°

Efeitos da decisão sobre o pedido

Em caso de aceitação do pedido, o juiz, conforme os casos:

a) Ordena a remessa dos autos à autoridade judiciária competente para instauração ou continuação do procedimento penal;

b) Pratica os actos necessários à continuação do processo, se este relevar da sua competência.

Artigo 85.°

Convalidação dos actos praticados no estrangeiro

A decisão judicial que ordena a continuação do processo penal deve declarar a convalidação dos actos praticados no processo transmitido, como se tivessem sido praticados perante as autoridades judiciárias portuguesas, salvo se se tratar de actos inadmissíveis face à legislação processual penal portuguesa, que especificará.

Artigo 86° Revogação da decisão

1 — A autoridade judiciária pode revogar a decisão, a requerimento do Ministério Público, do suspeito, do arguido ou do defensor, quando, na pendência do processo:

á) Houver conhecimento superveniente de qualquer das causas de inadmissibilidade da cooperação previstas neste diploma;

b) Não possa assegurar-se a comparência do arguido em julgamento ou para execução da sentença que imponha reacção criminal privativa da liberdade nos casos em que o arguido se ausentou do território nacional, previstos no n.° 2 do artigo 82.°

2 — Da decisão há recurso.

3 — O trânsito da decisão põe termo à jurisdição da autoridade judiciária portuguesa e implica a remessa do processo ao Estado estrangeiro que formulou o pedido.

Artigo 87.° Comunicações

1 —São comunicadas à autoridade central, para notificação ao Estado estrangeiro que formulou o pedido:

a) A decisão sobre a admissibilidade deste;

b) A decisão que revoga a anterior;

c) A sentença proferida no processo;

d) Qualquer outra decisão que lhe ponha termo.

2 — A notificação é acompanhada de certidão ou cópia autenticada das decisões referidas no número anterior.

Artigo 88.°

Competência territorial

Salvo no caso de se encontrar já definida a competência territorial, aplica-se aos actos de cooperação internacional previstos no presente capítulo o disposto no artigo 22.° do Código de Processo Penal.

CAPÍTULO II

Delegação num Estado estrangeiro da instauração ou continuação de procedimento penal

Artigo 89.° Princípio

A instauração de procedimento penal ou a continuação de procedimento instaurado em Portugal por facto que constitua crime segundo o direito português podem ser delegadas num Estado estrangeiro que as aceite, nas condições referidas nos artigos seguintes.

Artigo 90.°

Condições especiais

1 — A delegação da instauração de procedimento penal ou a sua continuação num Estado estrangeiro dependem da verificação das condições gerais previstas no presente diploma e ainda das seguintes condições especiais:

a) Que o facto integre crime segundo a legislação portuguesa e segundo a legislação daquele Estado;

b) Que a reacção crimina) privativa da liberdade seja de duração máxima não inferior a um ano ou, tratando-se de pena pecuniária, o seu montante máximo não seja inferior a quantia equivalente a 30 unidades de conta processual;

c) Que o suspeito ou o arguido tenham a nacionalidade do Estado estrangeiro ou, sendo nacionais de um terceiro Estado ou apátridas, ali tenham a residência habitual;