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18 DE MARÇO DE 1999

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2 — A fase administrativa é destinada à apreciação do pedido de extradição pelo Ministro da Justiça para o efeito de decidir, tendo, nomeadamente, em conta as garantias a que haja lugar, se ele pode ter seguimento ou se deve ser liminarmente indeferido por razões de ordem política ou de oportunidade ou conveniência.

3 — A fase judicial é da exclusiva competência do tribunal da Relação e destina-se a decidir, com audiência do interessado, sobre a concessão da extradição por procedência das suas condições de forma e de fundo, não sendo admitida prova alguma sobre os factos imputados ao extraditando.

Artigo 47.°

Representação do Estado requerente no processo de extradição

1 — O Estado esUangeiro que o solicite a Portugal pode ser admitido a participar na fase judicial do processo de exuadição, aUavés de representante designado para o efeito.

2 — Se não acompanhar o pedido de exuadição, o pedido de participação é dirigido ao tribunal da Relação através da autoridade cenual.

3 — O pedido de participação é submetido a decisão do Minisuo da Justiça sobre a sua admissibilidade, precedendo parecer da Procuradoria-Geral da República, podendo ser indeferido se não estiver garantida a reciprocidade.

4 — A participação a que se refere o n.° 1 tem em vista possibilitar ao Estado requerente o contacto directo com o processo, com observância das regras relativas ao segredo de justiça, bem como fornecer ao tribunal os elementos que este entenda solicitar.

Artigo 48.° Processo administrativo

1 — Logo que receba o pedido de exuadição, e verificada a sua regularidade formal, a Procuradoria-Geral da República, quando o considere devidamente instruído, emite parecer no prazo máximo de 20 dias e submete-o à apreciação do Ministro da Justiça.

2 — Nos 10 dias subsequentes, o Ministro da Justiça decide do pedido.

3 — Em caso de indeferimento do pedido, o processo é arquivado, procedendo-se à comunicação a que se refere o n.° 3 do artigo 24.°

4 — A Procuradoria-Geral da República adopta as medidas necessárias para a vigilância da pessoa reclamada.

Artigo 49.° Processo judicial; competência; recurso

1 — É competente para o processo judicial de exuadição o uibunal da Relação em cujo distrito judicial residir ou se enconuar a pessoa reclamada ao tempo do pedido.

2 — O julgamento é da competência da secção criminal.

3 — Só cabe recurso da decisão final, competindo o seu julgamento à secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça.

4—Tem efeito suspensivo o recurso da decisão que conceder a extradição.

Artigo 50." Início do processo judicial

1 — O pedido de extradição que deva prosseguir é remetido, conjuntamente com os elementos que o instruírem e respectiva decisão, ao Ministério Público no uibunal da Relação competente.

2 — Dentro das quarenta e oito horas subsequentes o Ministério Público promove o cumprimento do pedido.

Artigo 51.° Despacho liminar e detenção do extraditando

1 — Efectuada a distribuição, o processo é imediatamente concluso ao juiz relator para, no prazo de 10 dias, profe-rif despacho liminar sobre a suficiência dos elementos que instruírem o pedido e a viabilidade deste.

2 — Se entender que o processo deve ser logo arquivado, o relator faz submeter OS âUtOS, COm o seu parecer escrito, a visto de cada um dos jufzes-adjuntos por cinco dias, a fim de se decidir na primeira sessão.

3 — Quando o processo deva prosseguir, é ordenada a en-Uega, ao Ministério Público, do mandado de detenção do exuaditando, a fim de providenciar pela sua execução.

4 — No caso de serem necessárias informações complementares, é ordenada apenas a vigilância do exuaditando pelas autoridades competentes, podendo, porém, efectuar-se desde logo a sua detenção se se mostrar necessária e houver sérios indícios de que o pedido de exuadição deverá proceder.

Artigo 52.° Prazo de detenção

1 — A detenção do exuaditando deve cessar e ser substituída por ouua medida de coacção processual se a decisão final do tribunal da Relação não for proferida denuo dos 65 dias posteriores à data em que foi efectivada.

2 — Se não for admissível medida de coacção não de-tentiva, o prazo referido no número anterior é prorrogado até ao limite máximo de 25 dias, denUo do qual deve ser obrigatoriamente proferida a decisão da Relação.

3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 40.°, a detenção subsiste no caso de recurso do acórdão da Relação que conceder a exuadição, mas não pode manter-se, sem decisão do recurso, por mais de 80 dias, contados da data da interposição deste.

4 — Se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional, a detenção não pode prolongar-se por mais de três meses contados da data da interposição daquele.

Artigo 53." Apresentação do detido

1 — A autoridade que efectuar a detenção do exuaditando comunica-a de imediato, pela via mais expedita e que permita o registo, por escrito, ao Ministério Público junto do Tribunal da Relação competente.

2 — O exuaditando é apresentado ao Ministério Público, juntamente com as coisas que lhe forem apreendidas, para audição pessoal no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção.

3 — O juiz relator procede à audição, nomeando previamente defensor ao exuaditando, se não tiver advogado constituído.

4 — A notificação do exuaditando para este acto deve ser pessoal e com advertência de que poderá fazer-se acompanhar de advogado constituído e de intérprete.

5 — Sempre que a detenção não possa, por qualquer motivo, ser apreciada pelo Tribunal da Relação, o detido é apresentado ao Ministério Público junto do tribunal de 1° instância da sede do tribunal da Relação competente.

6 — No caso previsto no número anterior, a audição tem lugar, exclusivamente, para efeitos de validação e manutenção da detenção pelo juiz do tribunal de Ia instância, devendo o Ministério Público tomar as providências adequadas ã apresentação do extraditando no l.° dia útil subsequente.