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18 DE MARÇO DE 1999

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descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida e as consequências jurídicas da infracção.

3 — A decisão judicial que aprecie'a validade da detenção e a decisão homologatória do consentimento de extradição são comunicadas imediatamente à Procuradoria-Geral da República e ao Gabinete Nacional SIRENE.

4 — Não havendo declaração da pessoa reclamada de que consente na extradição, a situação é igualmente comunicada à Procuradoria-Geral da República, com vista à formalização do pedido de extradição por parte da autoridade requerente.

Artigo 78.° Extradição activa

1 —Para os efeitos do disposto no artigo 95." da Convenção, a autoridade judiciária providencia junto do Gabinete Nacional SIRENE pela imediata inserção dos dados relativos à pessoa procurada no SIS.

2 — A comunicação de um Estado Parte da Convenção de que a pessoa reclamada foi localizada e detida no seu território é de imediato transmitida pelo Gabinete Nacional SIRENE ao tribunal que emitiu o mandado e à Procuradoria-Geral da República, com vista à formalização do pedido de extradição.

TÍTULO Hl Transmissão de processos penais

CAPÍTULO I

Delegação do procedimento penal nas autoridades judiciárias portuguesas

Artigo 79.° Princípio

A pedido de um Estado estrangeiro, pode ser instaurado, ou continuar em Portugal, procedimento penal por um facto praticado fora do território português nas condições e com os efeitos referidos nos artigos seguintes.

Artigo 80.°

Condições especiais

1 — Para que possa ser instaurado, ou continuar em Portugal, procedimento penal por facto praticado fora do território português é necessária a verificação das seguintes condições, para além das condições gerais previstas neste diploma:

d) O recurso à extradição esteja excluído;

b) O Estado esuangeiro dê garantias de que não procederá penalmente, pelo mesmo facto, conua o suspeito ou arguido, no caso de o mesmo vir a ser definitivamente julgado por sentença de um uibu-nal português;

c) O procedimento penal tenha por objecto um facto que constitua crime segundo a lei do Estado esuangeiro e segundo a lei portuguesa;

d) A pena ou a medida de segurança privativas da liberdade correspondentes ao facto sejam de duração máxima não inferior a um ano ou, Uatando-se de uma pena pecuniária, o seu montante máximo não seja inferior a quantia equivalente a 30 unidades de conta processual;

e) O suspeito ou o arguido tenham nacionalidade portuguesa, ou uatando-se de estrangeiros ou apátri-

das, tenham a sua residência habitual em território português;

f) A aceitação do pedido se justifique pelo interesse da boa adminisUação da justiça ou pela melhor reinserção social do suspeito ou do arguido, no caso de virem a ser condenados.

2 — Pode ainda aceitar-se a instauração ou a continuação de procedimento penal em Portugal, verificadas as condições do número anterior:

d) Quando o suspeito ou arguido se enconuarem processados penalmente em Portugal por ouuo facto a que corresponda pena ou medida de segurança de gravidade igual ou superior às referidas na alínea d) do número anterior e seja garantida a sua presença em juízo;

b) Quando seja negada a exuadição do suspeito ou arguido estrangeiro ou apátrida que residam habitualmente em Portugal;

c) Se o Estado requerente considerar que a presença do suspeito ou do arguido não pode ser assegurada perante os seus tribunais, podendo sê-lo em Portugal;

d) Se o Estado esuangeiro considerar que não existem condições para executar uma eventual condenação, mesmo recorrendo à exuadição, e que tais condições se verificam em Portugal.

3 — As disposições dos números anteriores não se aplicam se a reacção criminal que motiva o pedido relevar da competência dos tribunais portugueses por virtude de ouua disposição relativa à aplicação da lei penal portuguesa no espaço.

4 — A condição referida na alínea e) do n.° 1 pode ser dispensada nas situações previstas no n.° 4 do artigo 32.°, quando as circunstâncias do caso o aconselharem, designadamente para evitar que o julgamento não pudesse efectivar-se quer em Portugal quer no esuangeiro.

Artigo 81.°

Direito aplicável

Ao facto que é objecto do procedimento penal instaurado ou continuado em Portugal, nas condições referidas no artigo anterior, é aplicada a reacção criminal prevista na lei portuguesa, excepto se a lei do Estado estrangeiro que formula o pedido for mais favorável.

Artigo 82.°

Efeitos da aceitação do pedido relativamente ao Estado que o formula

1 —A aceitação, por Portugal, do pedido formulado pelo Estado esuangeiro implica a renúncia, por este, ao procedimento relativo ao facto.

2 — Instaurado, ou continuado, em Portugal procedimento penal pelo facto, o Estado esuangeiro recupera o direito de proceder penalmente pelo mesmo facto, após a devida comunicação, logo que Portugal certifique que o arguido se ausentou do território nacional.

Artigo 83 .°

Tramitação do pedido

1 — O pedido formulado pelo Estado esuangeiro é acompanhado do original ou cópia autenticada do processo a trans-