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II SÉRIE-A —NÚMERO 45

CAPÍTULO II Extradição activa

Artigo 69.° Competência e processo

1 — Compete ao Ministro da Justiça formular o pedido de extradição de pessoa contra a qual exista processo pendente em tribunal português ao Estado estrangeiro em cujo território ela se encontra.

1 — 0 pedido, depois de devidamente instruído, deve ser transmitido pelas vias previstas neste diploma.

3 — Compete à Procuradoria-Geral da República organizar o processo com base em requerimento do Ministério Público junto do tribunal respectivo.

4 — O Ministro da Justiça pode solicitar ao Estado estrangeiro ao qual tenha apresentado um pedido de extradição a participação do Estado Português no processo de extradição, através de representante designado para o efeito.

Artigo 70.° Retxtradição

À reextradição pedida por Portugal é correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 34."

Artigo 71.°

Difusão internacional do pedido de detenção provisória

1 — O mandado judicial de detenção provisória com vista à extradição é remetido pelo Ministério Público junto do tribunal competente à Procuradoria-Geral da República para difusão internacional.

2 — A Procuradoria-Geral da República remete o mandado ao Gabinete Nacional da INTERPOL, dando disso conhecimento ao tribunal.

Artigo 72° Comunicação

Concedida a extradição, a Procuradoria-Geral da República comunica o facto à autoridade judiciária que a pediu.

CAPÍTULO UJ Disposição final

Artigo 73.° Gratuitidade; férias

1 — Os processos de extradição são gratuitos, sem prejuízo do disposto nos n.os 2, alíneas b) a d), e 4 do artigo 26."

2 — Os processos de extradição têm natureza urgente e correm mesmo em férias.

CAPÍTULO rv

Regras especiais relativas ao processo simplificado de extradição

Artigo 74."

Âmbito e finalidades

As disposições do presente capítulo regulamentam o processo de extradição, nos casos em que a pessoa reclamada dá

o seu consentimento a esta, em conformidade com o previsto na Convenção Relativa ao Processo Simplificado de Extradição entre os Estados membros da União Europeia, de 10 de Março de 1995.

Artigo 75.° Autoridade competente — Prazos

1 — A declaração de consentimento na extradição é comunicada directamente pelo juiz competente à autoridade requerente que solicitou a detenção provisória, no prazo máximo de 10 dias após a detenção.

2 — No caso de o extraditando declarar que consente na sua entrega ao Estado requerente, o juiz informa-o do sentido da renúncia à regra da especialidade, nos casos em que esta for admissível, e dos efeitos do consentimento na reextradição, bem como do momento e dos termos em que o pode fazer, tudo se exarando no auto.

3 — O juiz profere decisão homologatória do consentimento e procede à respectiva comunicação no prazo máximo de 20 dias após a data em que foi prestado o consentimento referido no n.° 1,

4 — Se o considerar necessário, p juiz solicita à autoridade requerente informações complementares, ouvindo novamente a pessoa detida após a obtenção dessas informações, antes de proferir decisão.

5 — Os prazos previstos nos n.os 1 e 3 contam-se a partir do momento da prestação do consentimento, se este for dado após o decurso do prazo referido no n.° 1.

6 — Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, quando tiver sido recebido um pedido de extradição, o consentimento é prestado de acordo com o disposto no artigo 54.°

7 — É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 40.°

8 — O disposto nos números anteriores, no que se refere aos prazos e às comunicações, é aplicável aos casos em que Portugal seja o Estado requerente.

CAPÍTULO V

Aplicação interna da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen

Artigo 76." Objecto

0 presente capítulo destina-se a regulamentar as disposições da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen relevantes em matéria de extradição, nas relações de Portugal com os outros Estados que também apliquem a Convenção.

Artigo 77.° Extradição passiva

1 — A entidade policial que proceder à detenção com base nas indicações introduzidas no Sistema de Informação de Schengen (SIS) apresenta a pessoa detida ao Ministério Público junto do tribunal da Relação competente, nos termos do artigo 53."

2 — A apresentação da pessoa detida é acompanhada dos elementos disponíveis que lhe digam respeito, referidos no n.° 2 do artigo 95.° da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, nomeadamente a indicação da autoridade de onde provém o pedido de detenção, a existência de mandado de detenção ou acto de carácter análogo, ou de sentença condenatória, a natureza e qualificação legal da infracção, a