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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

e) O facto seja também previsto como crime pela legislação penal portuguesa;

f) O condenado seja português, ou estrangeiro ou apátrida que residam habitualmente em Portugal;

g) A execução da sentença em Portugal se justifique pelo interesse da melhor reinserção social do condenado ou da reparação do dano causado pelo crime;

h) O Estado estrangeiro dê garantias de que, cumprida a sentença em Portugal, considerará extinta a responsabilidade penal do condenado;

i) A duração das penas ou medidas de segurança impostas na sentença não seja inferior a um ano ou, tratando-se de pena pecuniária, o seu montante não seja inferior a quantia equivalente a 30 unidades de conta processual;

j) O condenado der o seu consentimento, tratando-se de reacção criminal privativa de liberdade.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ainda executar-se uma sentença estrangeira se o condenado cumprir, em Portugal, condenação por facto distinto do estabelecido na sentença cuja execução é pedida.

3 — A execução de sentença estrangeira que impõe reacção criminal privativa de liberdade é também admissível, ainda que não se verifiquem as condições das alíneas g) e j) do n.° 1, quando, em caso de evasão para Portugal ou noutra situação em que a pessoa aí se encontre, tiver sido negada a extradição do condenado pelos factos constantes da sentença.

4— O disposto no número anterior é também aplicável, mediante acordo entre Portugal e o Estado interessado, ouvida previamente a pessoa em causa, aos casos em que houver lugar à aplicação de uma medida de expulsão posterior ao cumprimento da pena.

5—A condição referida na alínea i) do n.° 1 pode ser dispensada em casos especiais, designadamente se o estado de saúde do condenado ou razões de ordem familiar ou profissional assim aconselharem.

6 — A execução da sentença tem ainda lugar, independentemente da verificação das condições do n.° 1, quando Portugal, nos termos do n.° 2 do artigo 32:°, tiver previamente concedido a extradição de cidadão português.

Artigo 97.°

Execução de decisões proferidas por autoridades administrativas

1 —É também possível a execução de decisões finais proferidas em processos por infracções a que se refere o n.° 3 do artigo 1.°, desde que o interessado tenha tido a possibilidade de recorrer a uma instância jurisdicional.

2 — A transmissão do pedido de execução efectua-se conforme o disposto nos tratados, convenções ou acordos de que Portugal seja parte ou, na sua falta, através da autoridade central nos termos previstos neste diploma

Artigo 98.° Limites da execução 1 — A execução da sentença estrangeira limita-se:

a) A pena ou medida dé segurança que impliquem privação da liberdade, ou pena pecuniária se, neste caso, forem encontrados em Portugal bens do condenado suficientes para garantir, no todo ou em parte, essa execução;

b) A perda de produtos, objectos e instrumentos do crime;

c) À indemnização civil, constante da mesma, se o interessado a requerer.

2 — A execução das custas do processo limita-se às que forem devidas ao Estado requerente.

3 — A execução da pena pecuniária importa a sua conversão em escudos, segundo o câmbio oficial do dia em que for proferida a decisão de revisão e confirmação.

4 — As sanções acessórias e as medidas de segurança de interdição de profissões, actividades e direitos só se executam se puderem ter eficácia prática em Portugal.

Artigo 99.°

Documentos e tramitação do pedido

1 — O pedido é submetido, pela autoridade central, a apreciação do Ministro da Justiça.

2 — O pedido é acompanhado de certidão ou cópia autenticada da sentença a executar e, se for caso disso, de declaração de consentimento do condenado, a que se refere a alínea j) do n.° 1 do artigo 96.°, bem como de informação relativa à duração da prisão preventiva ou ao tempo de cumprimento da sanção criminal até à apresentação do pedido.

3 — Quando a sentença respeitar a várias pessoas ou impuser diferentes reacções criminais, o pedido é acompanhado de certidão ou cópia autenticada da parte da sentença a que concretamente se refere a execução.

4 — Se o Ministro da Justiça considerar o pedido admissível, o expediente é remetido, por intermédio do Procura-

dor-Geral da República, ao Ministério Público junto do tribunal da Relação competente nos termos do artigo 235." do Código de Processo Penal, para promover o procedimento de revisão e confirmação da sentença.

5 — O Ministério Público requer a audição do condenado ou do seu defensor para que se pronunciem sobre o pedido, salvo se o consentimento já tiver sido prestado nos termos do n.° 1, ou se tiver sido ele a requerer a delegação da execução ao Estado da condenação.

Artigo 100.° Revisão e confirmação da sentença estrangeira

1 — A força executiva da sentença estrangeira depende de prévia revisão e confirmação, segundo o disposto no Código de Processo Penal e o previsto no n.° 2, alíneas a) e c), do artigo 6.° do presente diploma.

2 — Quando se pronunciar pela revisão e confirmação, o tribunal:

a) Está vinculado à matéria de facto considerada provada na sentença estrangeira;

b) Não pode converter uma pena privativa de liberdade em pena pecuniária;

c) Não pode agravar, em caso algum, a reacção estabelecida na sentença estrangeira.

3 — Em caso de omissão, obscuridade ou insuficiência da matéria de facto, o tribunal pede as informações necessárias, sendo a confirmação negada quando não for possíve\ obtê-las.

4 — O procedimento de cooperação regulado no presente capítulo tem carácter urgente e corre mesmo em férias.

5 — Se respeitar a pessoa que se encontre detida, o pedido é decidido no prazo de seis meses contados óa data em que tiver dado entrada no tribunal.

6 — Se o pedido respeitar a execução de sentença que impõe reacção privativa de liberdade nos casos do n.° 5 do