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18 DE MARÇO DE 1999

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Artigo 113.° Medidas cautelares no estrangeiro

1 — Com o pedido de delegação de execução de sentença portuguesa num Estado estrangeiro pode ser solicitada a aplicação de medidas de coacção relativamente a condenado que se encontre nesse Estado.

2 — O disposto no número anterior aplica-se a medidas cautelares destinadas a assegurar a execução da decisão de perda de coisas.

capítulo iv

Transferência de pessoas condenadas

Secção I Disposições comuns

Artigo 114.° Âmbito

0 presente capítulo regula a execução de sentenças penais que implique a transferência de pessoa condenada a pena ou medida privativas de liberdade, quando a transferência se efectue a pedido dessa pessoa ou mediante o seu consentimento.

Artigo 115.° Princípios

1 — Observadas as condições gerais estabelecidas neste diploma e nos artigos seguintes, uma pessoa condenada em pena ou sujeita a medida de segurança privativas da liberdade por um tribunal estrangeiro pode ser transferida para Portugal para cumprimento das mesmas.

2 — Do mesmo modo e para os mesmos fins, pode ser transferida para o estrangeiro uma pessoa condenada ou sujeita a medida de segurança privativas da liberdade por um tribunal português.

3 — A transferência pode ser pedida pelo Estado estrangeiro ou por Portugal, em qualquer dos casos a requerimento ou com consentimento expresso da pessoa interessada.

4 — A transferência depende ainda de acordo entre ò Estado em que foi proferida a decisão que aplicou a pena ou a medida de segurança e o Estado a quem é solicitada a execução.

Artigo 116.°

Informação às pessoas condenadas

Os serviços prisionais informam as pessoas condenadas que possam beneficiar da medida da faculdade de solicitarem a sua transferência nos termos do presente diploma.

Secção n Transferência para o estrangeiro

Artigo 117.°

Informações e documentos de apoio

l — Se a pessoa interessada exprimir o desejo de ser transferida para um Estado estrangeiro, a autoridade central comunica-o a esse Estado, com vista à obtenção do seu acordo, com as seguintes informações:

a) Nome, data de nascimento, naturalidade e nacionalidade dessa pessoa;

b) Sendo caso disso, a sua residência naquele Estado;

c) Uma exposição dos factos que fundamentam a sentença;

d) A natureza, a duração e a data de início do cumprimento da pena ou da medida.

2 — São também enviados ao Estado estrangeiro os seguintes elementos:

d) Certidão ou cópia autenticada da sentença e do texto das disposições legais aplicadas;

b) Declaração relativa ao tempo da pena ou medida já cumpridos, incluindo informações sobre prisão preventiva, redução da pena ou medida e sobre qualquer outro acto relativo à execução da sentença, bem como informação relativa à duração da pena por cumprir;

c) Requerimento ou declaração relativa ao consentimento da pessoa interessada para efeitos de transferência;

d) Sendo caso disso, qualquer relatório médico ou social sobre a pessoa interessada, sobre o tratamento de que foi objecto em Portugal e quaisquer recomendações relativas ao prosseguimento desse tratamento no Estado estrangeiro.

Artigo 118° Competência interna para formular o pedido

1 — Compete ao Ministério Público junto do tribunal que proferir a sentença, por sua iniciativa ou a requerimento da pessoa interessada, dar seguimento ao pedido de transferência.

2 — O pedido é apresentado no mais curto prazo possível após o trânsito da sentença, obtido o consentimento da pessoa interessada.

3 — O pedido, devidamente informado, é enviado pela Procuradoria-Geral da República ao Ministro da Justiça para apreciação.

4 — Se as circunstâncias do caso o aconselharem, o Ministro da Justiça pode pedir parecer, a apresentar no prazo de 10 dias, ao Procurador-Geral da República, bem como as pertinentes informações aos serviços prisionais e ao Instituto de Reinserção Social.

5—A pessoa interessada na transferência é informada, por escrito, das decisões tomadas a seu respeito.

Artigo 119.°

Pedido apresentado pelo Estado estrangeiro e documentos de apoio

1 — Se a pessoa exprimiu o desejo de ser transferida junto de um Estado estrangeiro, deve esse Estado, com o pedido, enviar os seguintes documentos:

a) Declaração indicando que o condenado é nacional desse Estado ou aí tem a sua residência habitual;

b) Cópia das_disposições legais de que resulte que os factos provados na sentença portuguesa constituem uma infracção igualmente punível segundo o direito desse Estado;

c) Quaisquer outros documentos com interesse para a apreciação do pedido.

2 — Salvo no caso de rejeição liminar do pedido, são enviados ao Estado estrangeiro os elementos referidos no n.° 2 do artigo 117.°