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18 DE MARÇO DE 1999

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Artigo 129.° Dupla incriminação

A infracção que motiva o pedido de cooperação deve ser punível pela lei do Estado que o formula e pela do Estado a quem o pedido é formulado.

Artigo 130.° Recusa facultativa

No caso de o pedido ser apresentado a Portugal, a cooperação pode ser recusada quando, para além das condições gerais estabelecidas no presente diploma:

a) A decisão que motiva o pedido resultar de julgamento na ausência do arguido em que não lhe tenha sido garantida a possibilidade legal de requerer novo julgamento ou de interpor recurso da sentença;

b) A decisão for incompatível com os princípios que presidem à aplicação do direito penal português, nomeadamente se o agente da infracção, dada a sua idade, não puder ser sujeito a procedimento penal.

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Artigo 131." Apresentação de pedido a Portugal

1 — O pedido formulado a Portugal é submeüdp, através da autoridade central, a apreciação do Ministro da Justiça.

2 — O Ministro da Justiça pode solicitar informações aos serviços competentes para acompanhamento das medidas impostas na sentença.

3 — Se o Ministro da Justiça aceitar o pedido, a Procuradoria-Geral da República transmite-o ao Ministério Público junto do tribunal da Relação da área da residência da pessoa visada, para decisão judicial sobre a sua admissibilidade.

Artigo 132.° Informações

1 — A decisão relativa ao pedido de cooperação é imediatamente comunicada pela autoridade central ao Estado requerente, com indicação, em caso de recusa total ou par-ciai, dos motivos que a fundamentam.

2 — Em caso de aceitação do pedido, a autoridade central informa o Estado requerente de qualquer circunstância susceptível de afectar o cumprimento das medidas de vigilância ou a execução da sentença.

CAPÍTULO H Vigilância

Artigo 133." Medidas de vigilância

1 — O Estado estrangeiro que solicitar apenas a vigilância dá conhecimento das condições impostas ao delinquente e, sendo caso disso, das medidas com que este deve conformar-se durante o período de prova.

2 — Aceite o pedido, o tribunal adapta, se necessário, as medidas prescritas às previstas na lei portuguesa.

3 — Em nenhum caso as medidas aplicadas em Portugal podem agravar, quer pela sua natureza, quer pela sua duração, as prescritas na decisão proferida no Estado estrangeiro.

Artigo 134.°

Consequências da aceitação do pedido

A aceitação do pedido de vigilância implica os seguintes deveres:

a) De assegurar a colaboração das autoridades e organismos que, em território português, têm por função vigiar e assistir os delinquentes;

b) De informar o Estado requerente de todas as medidas tomadas e sua aplicação.

Artigo 135.° Revogação e cessação

1 — No caso de o interessado ficar sujeito à revogação de suspensão condicional, por motivo de novo procedimento penal ou de condenação por nova infracção, ou por falta de observância das obrigações impostas, são fornecidas, oficiosamente, e sem demora, ao Estado requerente as informações necessárias.

2 — Após a cessação do período de vigilância, são fornecidas ao Estado requerente as informações necessárias.

Artigo 136.° Competência do Estado que formula o pedido

0 Estado estrangeiro que formula o pedido é o único competente para apreciar, em face das informações e pareceres fornecidos, se o delinquente satisfez ou não as condições que lhe foram impostas e para delas extrair as consequências previstas na sua própria legislação, informando da decisão que a esse respeito tomar.

CAPÍTULO ffl Vigilância e execução de sentença

Artigo 137.° Consequência da revogação da suspensão condicional

1 — Decidida a revogação da suspensão condicional no Estado estrangeiro, Portugal adquire competência para executar a sentença, se aquele Estado lho pedir.

2 — A execução processa-se de acordo com a lei portuguesa, após verificação da autenticidade do pedido e da sua conformidade com as condições fixadas neste diploma para revisão e confirmação de sentença estrangeira.

3 — Portugal deve enviar um documento certificativo da execução.

4 — O tribunal substitui, sendo caso disso, a reacção criminal imposta no Estado requerente pela pena ou medida previstas na lei portuguesa para uma infracção idêntica.

5 — No caso referido no número anterior, a pena ou medida corresponderá, tanto quanto possível, pela sua natureza, à imposta na decisão exequenda, não podendo, porém, exceder o máximo previsto pela lei portuguesa nem agravar, pela sua natureza ou pela sua duração, a reacção criminal imposta na sentença do Estado estrangeiro.

Artigo 138.° Competência para a liberdade condicional

O tríbunai português é o único competente em matéria de liberdade condicional.