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18 DE MARÇO DE 1999

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3 — O prazo referido no número anterior é prorrogável na medida exigida pelo caso concreto, até ao limite máximo de 20 dias, quando razões de força maior, designadamente doença verificada nos termos do n.° 3 do artigo 35.°, impedirem a remoção dentro desse prazo.

4 — Pode deixar de ser atendido novo pedido de extradição da pessoa que tenha deixado de ser removida no prazo referido no n.° 2 ou, havendo prorrogação, decorrido o prazo desta.

5 — Após a entrega da pessoa são efectuadas as necessárias comunicações ao tribunal e à Procuradoria-Geral da República.

Secção m

Regras especiais do processo em caso de detenção antecipada

Artigo 62.° Competência e forma da detenção provisória

1 — A detenção provisória é ordenada pelo juiz relator a que se refere o artigo 51°, quando se certificar da autenticidade, da regularidade e da admissibilidade do pedido, sendo, para o efeito, entregue mandado ao Ministério Público.

2 — A entidade que proceder à detenção apresenta o detido ao Ministério Público junto dó tribunal da Relação competente para audição judicial e decisão de validação e manutenção, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção.

3 — A detenção é imediatamente comunicada à Procuradoria-Geral da República, sendo emitido mandado de libertação quando deva cessar nos termos do n.° 5 do artigo 38.°

4 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 53.°

Artigo 63.°

Prazos

1 —Recebido o pedido de extradição de pessoa detida, o processo regulado no artigo 48.° é ultimado no prazo máximo de 15 dias.

2 — No caso de a decisão do Ministro da Justiça ser favorável ao prosseguimento, o pedido é imediatamente remetido, por intermédio do Procurador-Geral da República, ao Ministério Público para promover imediatamente o seu cumprimento.

3 — A detenção do extraditando deve cessar e ser substituída por outra medida de coacção processual se a apresentação do pedido em juízo não ocorrer dentro dos 60 dias posteriores à data em que foi efectivada.

4 — A distribuição do processo na Relação é imediata, são reduzidos a três dias os prazos dos n.°* 1 e 2 do artigo 51.° e o prazo referido no n.° 1 do artigo 52.° conta-se a partir da data da apresentação do pedido em juízo.

5 — A decisão do Ministro da Justiça que indefere o pedido é imediatamente comunicada nos termos do n.° 2 do presente artigo, para os efeitos de libertação do detido.

Artigo 64.°

Competência e forma da detenção não directamente solicitada

I — A autoridade que efectuar uma detenção nos termos do artigo 39.° apresenta o detido ao Ministério Público junto do Tribunal da Relação em cuja área a detenção foi efectuada, para aí. promover a audição judicial daquele nos termos do n.° 2 do artigo 62."

2 — No caso de ser confirmada, a detenção é comunicada imediatamente à Procuradoria-Geral da República e, pela via mais rápida, à autoridade estrangeira a quem ela interessar, para que informe, urgentemente e pela mesma via, se irá ser formulado o pedido de extradição, solicitando-se-lhe ainda a observância dos prazos previstos no n.° 5 do artigo 38.°

3 — O detido será posto em liberdade 18 dias após a data da detenção se, entretanto, não chegar a informação referida no número anterior, ou 40 dias após á data da detenção se, tendo havido informação positiva, o pedido de extradição não for recebido nesse prazo.

4 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 53.° c no artigo 63.°

Artigo 65°

Medidas de coacção não detentivas — Competência

As medidas de coacção não detentivas, quando admitidas nos casos previstos nos artigos 38.° e 64.°, são da competência do tribunal da Relação.

Secção IV Reentrega do extraditado

Artigo 66°

Detenção posterior à fuga do extraditado

1 — O mandado de detenção a que se refere o artigo 42° é recebido pela autoridade central, através das vias referidas neste diploma, e deve conter ou ser acompanhado dos elementos necessários para se saber que se trata de pessoa anteriormente extraditada por Portugal, que se evadiu antes de extinto o procedimento penal ou a pena.

2 — O mandado de detenção é remetido ao Ministério Público junto do tribunal da Relação onde correu o processo de extradição para, neste mesmo processo, requerer o seu cumprimento.

Artigo 67.° Execução do pedido

1 — Requerido o cumprimento do mandado de detenção, o juiz relator ordena a respectiva execução depois de verificar a sua regularidade e que se refere à pessoa já extraditada.

2 — Nos oito dias posteriores à detenção, o extraditado pode deduzir oposição escrita à sua reentrega ao Estado requerente, com fundamento em que este violou as condições em que a extradição foi concedida, oferecendo logo as provas, mas limitando a cinco o número de testemunhas.

3 — Deduzida a oposição, seguem-se, na parte aplicável, os termos dos n.05 3 e 5 do artigo 55.° e dos artigos 56.° e 57.°

4-—O recurso da decisão final é interposto, instruído e julgado nos termos prescritos nos artigos 58.° e 59.°

Artigo 68° Reentrega do extraditado

1 — O Ministério Público promove a reentrega do extraditado nos termos aplicáveis do artigo 60.° quando não tiver sido deduzida oposição ou decidida a sua improcedência.

2 — A certidão a que se refere o artigo 60.° é substituída pelo mandado de detenção devidamente cumprido.