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18 DE MARÇO DE 1999

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Artigo 23.° Requisitos do pedido

1 — O pedido de cooperação deve indicar:

à) A autoridade de que emana e a autoridade a quem se dirige, podendo fazer esta designação em termos gerais;

b) O objecto e motivos do pedido;

c) A qualificação jurídica dos factos que motivam o procedimento;

d) A identificação do suspeito, arguido ou condenado, da pessoa cuja extradição ou transferência se requer e a da testemunha ou perito a quem devam pedir-se declarações;

e) A narração dos factos, incluindo o lugar e o tempo da sua prática, proporcional à importância do acto de cooperação que se pretende;

f) O texto das disposições legais aplicáveis no Estado que o formula;

g) Quaisquer documentos relativos ao facto. /

2 — Os documentos não carecem de legalização.

3 — A autoridade competente pode exigir que um pedido formalmente irregular ou incompleto seja modificado ou completado, sem prejuízo da adopção de medidas provisórias quando estas não possam esperar pela regularização.

4 — O requisito a que se refere a alínea f) do n.° 1 pode ser dispensado quando se tratar da forma de cooperação referida na alínea f) do n.° 1 do artigo 1.°

Artigo 24.° Decisão sobre admissibilidade

1 — A decisão do Minisuo da Justiça que declara admissível o pedido não vincula a autoridade judiciária.

2 — A decisão que declara inadmissível o pedido de cooperação internacional é fundamentada e não admite recurso.

3 — A decisão a que se refere o número anterior e que recusa o pedido de cooperação é comunicada pela autoridade cenual à autoridade nacional ou esuangeira que o formulou.

Artigo 25.°°

Competência interna em matéria de cooperação internacional

1 — A competência das autoridades portuguesas para a formulação de um pedido de cooperação ou para a execução de um pedido formulado a Portugal determina-se pelas disposições dos títulos seguintes.

2 — São subsidiariamente aplicáveis o Código de Processo Penal e respectiva legislação complementar, bem como a legislação relativa ao ilícito de mera ordenação social.

Artigo 26.° Despesas

1 — A execução de um pedido de cooperação é, em regra, gratuita.

2 — Constituem, porém, encargo do Estado ou da entidade judiciária internacional que o formula:

a) As indemnizações e remunerações de testemunhas e peritos, bem como as despesas de viagem e estada;

b) As despesas decorrentes do envio ou enuega de coisas;

c) As despesas decorrentes da transferência de pessoas para o território do Estado requerente ou para a sede da entidade judiciária internacional;

d) As despesas com o trânsito de uma pessoa do território de um Estado esUangeiro ou da sede da entidade judiciária internacional para terceiro Estado ou para a sede dessa entidade;

e) As despesas efectuadas com o recurso à teleconferência, em cumprimento de um pedido de cooperação;

f) Outras despesas consideradas relevantes pelo Estado requerido, em função dos meios humanos e tecnológicos envolvidos no cumprimento do pedido.

3 — Para os efeitos da alínea a) do número anterior, pode ser abonado um adiantamento à testemunha ou ao perito, a mencionar na notificação e a reembolsar finda a diligência.

4 — Mediante acordo entre Portugal e o Estado esUangeiro ou a entidade judiciária internacional interessados no pedido, pode derrogar-se o disposto no n.° 2.

Artigo 27.° Transferência de pessoas

1 — A transferência de pessoas detidas ou condenadas a penas ou medidas de segurança privativas da liberdade que deva realizar-se em cumprimento das decisões previstas neste diploma efectua-se pelos serviços do Ministério da Justiça, de acordo com a autoridade do Estado esUangeiro em que se encontra a pessoa visada ou para onde a mesma deve ser transferida, relativamente ao meio de transporte, data, local e hora de enuega.

2 — A transferência efectua-se no mais curto prazo possível após a data da decisão que a determina.

3 — O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, à Uansferência respeitante a pedido formulado por uma entidade judiciária internacional.

Artigo 28.° Entrega de objectos e valores

1 — Se o pedido de cooperação respeitar a entrega de objectos ou valores, exclusivamente ou como complemento de outro pedido, podem estes ser remetidos quando não sejam indispensáveis a prova de factos constitutivos de infracção, cujo conhecimento for da competência das autoridades portuguesas.

2 — É ressalvada a possibilidade de remessa diferida ou sob condição de restituição.

3 — São ressalvados os direitos de terceiros de boa fé, bem como os dos legítimos proprietários ou possuidores e os do Estado quando os objectos e valores possam ser declarados perdidos a seu favor.

4 — Em caso de oposição, os objectos e valores só serão remetidos após decisão favorável da autoridade competente transitada em julgado.

5 — Tratando-se de pedido de exuadição, a entrega de coisas referidas no n.° 1 pode efectuar-se mesmo que a exuadição não se efective, nomeadamente por fuga ou morte do extraditando.

Artigo 29.°

Medidas provisórias urgentes

1 — Em caso de urgência, as autoridades judiciárias es-uangeiras podem comunicar directamente com as autoridades judiciárias portuguesas, ou por intermédio da Organização Internacional de Polícia Criminal —INTERPOL ou de órgãos cenuais competentes para a cooperação policial internacional designados para o efeito, para solicitarem a adopção de uma medida cautelar ou para a prática de um acto