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II SERIE-A — NÚMERO 45
tendo em vista o consentimento livre e esclarecido da pessoa em causa.
A prestação do consentimento, a efectuar autonomamente para cada uma das finalidades em causa, está sujeita aos formalismos previstos para o consentimento da pessoa em ser extraditada, tudo se consignando em auto. É a matéria dos artigos 17.°, 34.°, 70." e 75.°
No artigo 40.° procura-se clarificar a relação entre este instituto da lei portuguesa e o processo simplificado de extradição, que vigorará no âmbito da União Europeia e ao qual, por razões sistemáticas e de clareza jurídica, se dedica um capítulo autónomo do presente diploma.
Nos artigos 47." e 69." prevê-se a representação do Estado requerente no processo de extradição, figura até aqui desconhecida do processo extradicional português, mas conhecida de legislações de outros países, como é o caso de Espanha. Trata-se de um mecanismo assente na reciprocidade, que possibilitará o acompanhamento mais directo do processo por aquele Estado e o fornecimento de informações solicitadas pelo tribunal, assim se reflectindo também preocupações de maior celeridade e eficácia desta cooperação.
Mereceu especial atenção a detenção da pessoa reclamada, seja ao abrigo de mandado judicial subsequente ao pedido formal de extradição (artigo 53.°), seja como acto prévio do pedido de extradição, neste caso, ao abrigo de um pedido de detenção provisória (artigo 62.°) ou no seguimento da difusão internacional de mandado de detenção, nomeadamente através da Organização Internacional de Polícia Criminal, INTERPOL (artigo 64.°).
Desde logo, uniformiza-se o prazo de apresentação em juízo com o prazo máximo de quarenta e oito horas estabelecido na Constituição e no Código de Processo Penal.
Por outro lado, numa linha de ordem garantística, acompanha-se a solução preconizada no âmbito do Código de Processo Penal, consagrando-se expressamente a audição judicial subsequente à detenção, ainda que em execução de prévio mandado de detenção.
Efectua-se, enfim, uma aproximação entre os dois regimes de detenção antecipada dos artigos 62.° (detenção provisória) e 64." (detenção não directamente solicitada), refor-çando-se a judicialização das medidas aí previstas, que passam a ser da competência do juiz relator.
Dois novos capítulos acrescentam, em matéria de extradição, a regulamentação mínima necessária para uma adequada aplicação, no plano interno, das disposições sobre extradição contempladas na Convenção Relativa ao Processo Simplificado de Extradição entre os Estados membros da União Europeia, de 1995, e na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 1990.
No artigo 75." referem-se as especialidades do processo simplificado da União Europeia, que distinguem este instituto das figuras previstas nos artigos 40.° e 54.°, n.° 2.
No artigo 77.°, relativo à detenção para fins de extradição no âmbito de Schengen (SIS), regulamentam-se as disposições convencionais de modo a garantir a aplicação dos princípios da lei processual portuguesa relativos à informação sobre as razões da detenção.
No que respeita ao processo de extradição regulado nos artigos 50.° e seguintes, a alteração dos prazos processuais decorre das novas regras do processo civil sobre a contagem de prazos de modo continuo, regras subsidiariamente aplicáveis por força do artigo'3.°, n.°2, deste diploma.
Prevê-se o visto simultâneo em caso de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (artigo 59.°, n.° 1), bem como a consagração àe prazo em caso de recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 52.°, n.° 4). As soluções preconizadas mostram-se conformes com a natureza urgente do processo de extradição, prosseguindo objectivos de celeridade que
redundam em benefício do encurtamento da detenção da pessoa que foi reclamada a Portugal. No título ra, dedicado à transmissão de processos penais,
dá-se expressão normativa à articulação entre esta forma de cooperação e a extradição, de que a mesma é subsidiária.
Assim, o artigo 80.°, n.°4, admite a dispensa do requisito da residência habitual em Portugal, sempre que a recusa de extradição dê causa à possibilidade, em alternativa, de julgamento em Portugal (princípio aut dedere aut judicare), assim se evitando situações de eventual impunidade, desconformes com a concepção integrada de cooperação que este diploma assume.
O artigo 90." contém uma norma paralela à anterior, com respeito à delegação, em autoridades estrangeiras, do processo instaurado em Portugal.
Por último, a delegação do procedimento penal em autoridades portuguesas reflecte as soluções legislativas preconizadas no âmbito do Código de Processo Penal relativas à possibilidade de julgamento na ausência do arguido
Idênticas preocupações estão reflectidas nas disposições pertinentes do título iv, dedicado à execução de sentença estrangeira, em particular, no artigo 96.°, n.° 1, alinead).
No mesmo artigo 96.°, a ponderação entre os interesses específicos da cooperação internacional, de um lado, e, de outro, o prosseguimento de objectivos de reinserção social, também expressos na exigência do consentimento da pessoa condenada, conduziu à dispensa destes dois últimos requisitos em três situações limite. Trata-se de casos em que a exigência daqueles requisitos implicaria a efectiva verificação de situações de impunidade (n.° 3), em que se afigura vantajoso, por razões que em última análise respeitam a preocupações de integração social, antecipar o momento do contacto com Portugal do cidadão português que aqui não tenha tido residência, assegurado o necessário contraditório (n.°4), e também da norma paralela do artigo 104.°, n.°4, ou em que houve lugar, por força do direito convencional aplicável, à prévia extradição de cidadão português (n.°6). De notar que a norma do n.° 4 e correspondente norma paralela do artigo 104.°, n.°4, vão no sentido de soluções preconizadas em instrumentos internacionais mais recentes, de que é exemplo o Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, concluído em 18 de Dezembro de 1997.
O capítulo dedicado à transferência de pessoas condenadas, modalidade específica da execução de sentença estrangeira, foi objecto de alguma sistematização aconselhada pela experiência prática acumulada sobretudo a partir da-entrada em vigor, para Portugal, da Convenção do Conselho da Europa com o mesmo objecto.
Assim, simplificou-se a inserção sistemática desta modalidade específica na cooperação mais geral relativa à execução de sentença, enunciando-se os respectivos critérios diferenciadores, autonomizou-se o tratamento da transferência para Portugal e para o estrangeiro, com objectivos de maiot clareza e simplicidade na aplicação das normas em causa, e explicitou-se o alcance da intervenção do tribunal da Relação na transferência de Portugal para o estrangeiro.
O título v é dedicado à transferência da vigilância de pessoas condenadas ou libertadas condicionalmente.
Admite-se a possibilidade de aplicação desta cooperação a medidas não detentivas como, por exemplo, a prestação de trabalho a favor da comunidade, conforme decorre da alínea é) do artigo 5.°, para a qual remete implicitamente o artigo 126." Dá-se, assim, satisfação ao princípio de igualdade de tratamento, obviando-se a entorses práticas na apYi-cação do leque de medidas alternativas à prisão previstas, entre outras, na legislação portuguesa.
Clarifica-se o princípio de judicialização das medidas contempladas nos artigos 133.° (adaptação da* medida de