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18 DE MARÇO DE 1999

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da concessão de crédito a qualquer titulo, incluindo a cessão de créditos, o factoring e as operações de tesouraria quando envolvam qualquer tipo de financiamento ao cessionário, aderente ou devedor, considerando-se, sempre, como nova concessão de crédito a segunda prorrogação do prazo do contrato ou a prorrogação não automática do seu prazo efectuada após o 30.° dia anterior ao termo do seu prazo — sobre o respectivo valor, em função do prazo:

18.1.1 — Crédito de prazo até um ano, por cada

mês ou fracção........................................................ 0,04%

18.1.2 — Crédito de prazo igual ou superior a um •

ano........................................................................... 0,5%

18.1.3 — Crédito de prazo igual ou superior a

cinco anos............................................................... 0,6%

18.1.4 — Crédito utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer ouua forma em que o prazo de utilização não seja determinado óu determinável, sobre a média mensal da dívida obtida auavés da soma dos saldos apurados diariamente, durante o mês, divididos pelos dias em que se verificam...................................................... 0,4%

18.2 — Operações realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras, sobre o valor cobrado:

18.2.1 —Juros por, designadamente, desconto de letras e bilhetes do Tesouro, por empréstimos, por contas de crédito e por créditos em liquidação, com excepção dos que comprovadamente sejam resultantes das operações mencionadas nas alíneas h) e /)

do artigo 6° do Código do Imposto do Selo......... 4%

18.2.2 — Prémios e juros por letras tomadas, de letras a receber por conta alheia, de saques emitidos sobre praças nacionais ou de quaisquer transferências ..................................................................... 4%

18.2.3 — Comissões por garantias prestadas..... 3%

18.2.4 — Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros................................................. 4%

19 — Precatórios ou mandados para levantamento e enUega de dinheiro ou valores existentes — sobre a importância a levantar ou a enuegar.................. 0,5%

20 —Publicidade:

20.1 — Cartazes ou anúncios afixados ou expostos em suportes fixos ou móveis na via pública ou destinados a serem vistos da via pública, que façam propaganda de produtos, serviços ou de quaisquer indústrias, comércios ou divertimentos, com exclusão dos identificativos do próprio estabelecimento comercial onde se encontrem afixados — por

cada metro quadrado ou fracção e em cada ano civil 1

20.2 — Publicidade feita em catálogos, programas, reclamos, etiquetas e outros impressos que se destinem a distribuição pública — por cada edição de 1000 exemplares ou fracção..............................

21 —Registos e averbamentos em conservatórias de bens móveis — por cada um...................... 3

22 — Reporte — sobre o valor do contrato....... 3

23 — Seguros:

23.1 —Apólices de seguros — sobre a soma do

prémio do seguro, do custo da apólice e de quaisquer ouUas importâncias que constituam receita das empresas seguradoras, cobradas juntamente com esse prémio ou em documento separado:

23A.1 —Seguros do ramo «Caução»............... 3%

23.1.2 — Seguros dos ramos «Acidentes», «Doenças» e «Crédito» e das modalidades de seguro «Agrícola e pecuário»............................................. 5%

23.1.3 — Seguros do ramo «Mercadorias Uans-portadas»................................................................. 5%

23.1.4 — Seguros de «Embarcações» e de «Aeronaves».................................................................. 5%

23.1.5 — Seguros de quaisquer outros ramos.... 9% 23.2 — Comissões cobradas pela actividade de

mediação — sobre o respectivo valor..................... 2%

24 — Títulos de crédito:

24.1 —Letras — sobre o respectivo valor, com

o mínimo de 1........................................................ 5%

24.2 — Livranças - sobre o respectivo valor, com

o mínimo de 1........................................................ 0,5%

24.3 — Ordens e escritos de qualquer natureza, com exclusão dos cheques, nas quais se determine pagamento ou enuega de dinheiro com cláusula à ordem ou à disposição, ainda que sob a forma de correspondência — sobre o respectivo valor, com o mínimo de 1............................................................ 0,5%

24.4 — Exuactos de facturas e facturas conferidas — sobre o respectivo valor, com o mínimo de

0,5........................................................................... 0,5%

25 — Títulos de dívida pública emitidos por governos estrangeiros, com exclusão dos ü'tulos de dívida pública emitidos por Estados membros da União Europeia, quando existentes ou postos à venda no território nacional — sobre o valor nominal 0,9%

26 — Vales de correio e telegráficos, com excepção dos chamados «de serviço» — por cada um ... 0,05

PROPOSTA DE LEI N.º251/VII

APROVA A LEI DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATERIA PENAL

Exposição de motivos

Desde a adopção, em I99l, de legislação sobre cooperação judiciária internacional em matéria penal, através do Decreto-Lei n.° 43/91, de 22 de Janeiro, a cooperação prosseguida neste domínio tem registado avanços significativos.

No espaço europeu em que Portugal se integra, foram recentemente adoptadas duas convenções, respectivamente de 10 de Março de 1995, instituindo um procedimento simplificado de extradição enue os Estados membros da União Europeia, que dispensa a fase administrativa do processo de extradição, e de 27 de Setembro de 1996, modificando, nas relações enUe esses mesmos Estados, p regime material da exutradição constante da Convenção Europeia de Extradição, do Conselho da Europa, de 1957.

Acresce a este quadro, produzido ao abrigo da cooperação instituída pelo título vi do Tratado de Maastricht, a ratificação de instrumentos jurídicos anteriormente celebrados no âmbito da cooperação europeia, de que é exemplo o Acordo enue os Estados Membros das Comunidades Europeias sobre a Transmissão dos Processos Penais, aberto à assinatura a 6 de Dezembro de 1990, ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.° 55/94, de 13 de Julho, que regula matéria constante do título 111 do Decreto--Lei n.° 43/91.

Por outro lado, estão em vias de conclusão, no âmbito da União Europeia, projectos de convenção que preconizam