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18 DE MARÇO DE 1999

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6 — As letras referidas no número anterior contêm numeração sequencial impressa tipograficamente com uma ou mais séries, convenientemente referenciadas.

7 — A aquisição das letras é efectuada mediante requisição de modelo oficial que contém a identificação fiscal da entidade adquirente bem como da tipografia ficando esta sujeita relativamente ao registo e comunicação às mesmas obrigações apíicávets à impressão das facturas com as adaptações necessárias.

8 — As entidades que emitam letras devem possuir registo de onde conste o número sequencial, a data de emissão e o valor da letra, bem como o valor e a data de liquidação do imposto.

9 — As letras oficialmente editadas são requisitadas nos serviços locais da administração fiscal da respectiva área ou noutros estabelecimentos que aquela autorize.

10 — As livranças são exclusivamente editadas pelas instituições de crédito e sociedades financeiras.

CAPÍTULO vn Garantias dos contribuintes

Artigo 31.° Garantias dos contribuintes

Às garantias dos contribuintes aplicam-se, conforme a natureza das matérias, a lei geral tributária e o Código de Processo Tributário.

Artigo 32.° Juros compensatórios e indemnizatórios

À anulação oficiosa do imposto do selo e outras matérias não reguladas na presente lei aplica-se a lei geral tributária e, subsidiariamente, o disposto no Código do IRC.

Artigo 33.° Restituição do imposto

1 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores o Ministro das Finanças pode ordenar o reembolso do imposto pago nos últimos quatro anos, quando o considere indevidamente cobrado.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os interessados apresentam, juntamente com o pedido, os documentos comprovativos da liquidação e pagamento do imposto.

Artigo 34.° Compensação do imposto

1 — Se, depois de efectuada a liquidação do imposto pela entidades referidas nas alíneas a) a e) do artigo 14.", for anulada a operação ou reduzido o seu valor tributável em consequência de erro ou invalidade, as entidades poderão efectuar a compensação do imposto liquidado e pago nas liquidações e entregas seguintes.

2 — No caso de erros materiais ou de cálculo do imposto liquidado e entregue, a correcção, pelas entidades referidas no número anterior^poderá ser efectuada por compensação nas entregas seguintes.

3 — A compensação do imposto referida nos números anteriores deve ser efectuada no prazo de um ano, contado a partir da data em que o imposto se toma devido.

4 — A compensação do imposto só poderá ser efectuada se devidamente evidenciada na contabilidade nos termos da alínea e) do n.° 3 do artigo 19.°

CAPÍTULO Vü Disposições diversas

Artigo 35.° Assinatura de documentos

1 — As declarações, relações e comunicações são assinadas pelas entidades obrigadas à sua apresentação ou pelos seus representantes ou por gestor de negócios, devidamente identificados.

2 — São recusadas as declarações, relações e comunicações que não se mostrem devidamente preenchidas e assinadas, sem prejuízo das sanções estabelecidas para a falta da sua apresentação.

Artigo 36.° Envio pelo correio

1 — As guias de pagamento podem ser remetidas pelo correio, sob registo, acompanhadas do respectivo meio de pagamento, bem como de um sobrescrito, devidamente endereçado e franquiado, para a devolução do duplicado, averbado do pagamento.

2 — As declarações, previstas neste Código, assim como quaisquer outros elementos declarativos ou informativos, que devam ser enviadas à administração fiscal podem ser remetidas pelo correio.

3 — No caso previsto nos números anteriores, a remessa deve ser efectuada de modo que a recepção ocorra dentro do prazo fixado, considerando-se cumprido o prazo desde que se prove que a remessa se fez com uma antecedência mínima de cinco dias ao do termo do prazo.

Tabela Geral do Imposto do Selo

1 — Aquisição onerosa ou por doação do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito sobre imóveis, bem como a resolução, invalidade ou extinção, por mútuo consenso, dos respectivos contratos — sobre o valor................................ 0,8%

2 — Arrendamento e subarrendamento, incluindo as alterações que envolvam aumento de renda operado pela revisão de cláusulas contratuais e a promessa quando seguida da disponibilização do bem locado ao locatário — sobre a renda ou seu aumento convencional, correspondentes a um mês ou, tratando-se de arrendamentos por períodos inferiores a um mês, sem possibilidade de renovação ou prorrogação, sobre o valor da renda ou do aumento estipulado para o período da sua duração.............. 10%

3 — Autos e termos efectuados perante tribunais e serviços, estabelecimentos ou organismos do Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais, ainda que personalizados, incluindo os institutos públicos, que compreenderem arrendamento ou licitação de bens imóveis, caução ao pagamento do imposto sobre as sucessões e doações, cessão, conferência de interessados em que se concorde na adjudicação de bens comuns, confissão de dívida, fiança, hipoteca, penhor, responsabilidade por perdas e danos e

transacções — por cada um.................................... 10

4 — Cheques de qualquer natureza, passados no território nacional — por cada um.......................... 0,05

5 — Comodato — sobre o seu valor, quando exceda 600................................................................. 8%

6 — Depósito civil, qualquer que seja a sua for- ■ / ma — sobre o respectivo valor............................... 0,5%