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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

Secção II

Outras obrigações acessórias de entidades públicas e privadas

Artigo 20.° Declaração anual das entidades públicas

Os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira e ainda que personalizados, as associações e federações de municípios, bem como outras pessoas colectivas de direito público, as pessoas colectivas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e as empresas públicas remetem aos serviços regionais da administração fiscal da respectiva área, até ao último dia do mês de Março, a declaração a que se refere o artigo 19."

Artigo 21."

Relação de cheques e vales do correio passados ou de outros títulos

As entidades que passem cheques e vales de correio, ou outros títulos a definir por despacho do Ministro das Finanças, devem remeter aos serviços regionais da administração fiscal da respectiva área, até ao último dia do mês de Março de cada ano, relação do número de cheques, vales de correio ou dos outros títulos acima definidos, passados no ano anterior.

Artigo 22.° Elaboração de questionários

Os serviços da administração fiscal enviam às pessoas singulares ou colectivas e serviços públicos os questionários quanto a-dados e factos de carácter específico relevantes para o controlo do imposto, que devem ser devolvidos, depois de preenchidos e assinados.

Artigo 23." Cautela fiscal

Quando, em processo judicial, se mostre não terem sido cumpridas quaisquer obrigações previstas no presente Código directa ou indirectamente relacionadas com a causa, deve o secretário judicial, no prazo de 10 dias, comunicar a infracção ao serviço local da área da ocorrência do facto tributário, para efeitos da aplicação do presente Código.

Artigo 24.° Títulos de crédito passados no estrangeiro

Os títulos de crédito passados no estrangeiro não podem ser sacados, aceites, endossados, pagos ou por qualquer modo negociados em território nacional sem que se mostre cobrado o respectivo imposto.

Artigo 25.°

Legalização dos livros

Não podem ser legalizados os livros sujeitos a imposto do selo, enquanto não for cobrado o respectivo imposto.

Artigo 26.° Diplomas

Não podem ser assinados, sem que se tenha liquidado o imposto do selo devido, os diplomas sujeitos a imposto do selo.

Artigo 27.° Contratos de arrendamento

1 — As entidades referidas no artigo 2.° comunicam à repartição de finanças da área da situação do prédio os contratos de arrendamento, subarrendamento e respectivas pro-

messas bem como as suas alterações.

2 — A comunicação referida no número anterior é efectuada até ao fim do mês seguinte ao do início do arrendamento, subarrendamento, das alterações ou, no caso de promessa, da disponibilização do bem locado.

3 — No caso de o contrato de arrendamento ou subarrendamento apresentar a forma escrita, a comunicação referida no n.° 1 é acompanhada de um exemplar do contrato.

Artigo 28.° Processo individual

1 — No serviço fiscal competente organizar-se-á em relação a cada sujeito passivo um processo, com carácter sigiloso, em que se incorporem as declarações e outros elementos que se relacionem com o mesmo.

2 — Os sujeitos passivos, pessoalmente ou através de representante devidamente credenciado, poderão examinar no respectivo serviço fiscal o seu processo individual.

CAPÍTULO VI Disposições diversas

Artigo 29.° Cheques

1 — A impressão dos cheques é feita pelas instituições de crédito para uso das entidades emitentes que nelas tenham disponibilidades, podendo as entidades privadas que não sejam instituições de crédito mandar imprimir os seus próprios cheques, por intermédio dessas instituições e de acordo com as normas aprovadas.

2 — Os cheques são numerados por séries e, dentro destas, por números.

3 — Em cada instituição de crédito haverá um registo dos cheques impressos contendo número de série, número de cheques de cada série, total de cheques de cada impressão, data da recepção de cheques impressos, imposto do selo devido e data e local do pagamento.

Artigo 30.° Letras e livranças

1 — As letras emitidas obedecerão aos requisitos previstos na lei uniforme relativa a letras e livranças.

2 — O modelo das letras e livranças e suas características são estabelecidos em portaria do Ministro das Finanças.

3 — As letras serão oficialmente editadas ou, facultativamente, pelas empresas públicas e sociedades regularmente constituídas, desde que o número de letras emitidas durante o ano não seja inferior a 600.

4 — Para efeitos da segunda parte do número anterior, poderão as entidades nele referidas emitir letras no ano de início da sua actividade quando prevejam que o número de letras a emitir nesse ano será igual ou superior ao múltiplo do número de meses de calendário desde o início da actividade até ao final do ano por 50.

5 — As letras editadas pelas empresas públicas e sociedades regularmente constituídas serão impressas nas tipografias autorizadas para o efeito por despacho do Ministro das Finanças.