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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

significativas modificações em matéria de auxílio judiciário e da cooperação na execução recíproca de medidas de inibição de conduzir, decretadas por autoridades judiciais ou administrativas, em resultado da prática de infracções rodoviárias.

Para além disso, regista-se a celebração de importantes

instrumentos não vinculativos, de que são exemplo, pelo seu

interesse directo para a matéria deste diploma, a resolução do Conselho de 23 de Novembro de 1995, relativa à protecção das testemunhas no âmbito da luta contra o crime organizado internacional e a resolução do Conselho de 20 de Dezembro de 1996, relativa às pessoas que colaboram com a justiça na luta contra a criminalidade organizada internacional, que inspiraram a recente proposta de lei sobre a matéria. Em ambos os casos se recomenda a adopção, pelo legislador nacional, de mecanismos de protecção de pessoas, vítimas de intimidação ou ameaças tendentes a evitar, que as mesmas prestem às autoridades competentes informação relevante de que disponham para as investigações no âmbito de um determinado processo.

Num âmbito mais restrito, também a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1990, que o nosso país aplica plenamente desde 26 de Março de 1995, contém mecanismos inovadores, a que importa dar plena expressão ao nível interno, nomeadamente no que respeita à comunicação directa de pedidos de auxílio judiciário ou à delegação da execução da sentença penal em caso de evasão da pessoa condenada para o seu país de origem.

Ao nível da extradição, o estabelecimento de mecanismos pré-extradicionais específicos desencadeados a partir da possibilidade de sinalização de pessoas no Sistema de Informação Schengen (SIS), à qual se conferiu força jurídica equivalente à de um pedido de detenção provisória, aconselha a previsão, a nível interno, de um mínimo de regulamentação tendente a assegurar a coerência global de funcionamento do sistema extradicional, dentro e fora do Sistema Schengen, assim como o estabelecimento de um adequado sistema de comunicações entre as diversas entidades intervenientes na formulação ou na apreciação de pedidos de detenção provisória e de extradição, tendo-se presentes as competências atribuídas ao Gabinete Nacional SIRENE, como unidade orgânica integrada no Sistema Nacional de Informação Schengen.

Das linhas de força dos instrumentos atrás referidos, podem retirar-se objectivos, de agilização dos contactos e de meios de transmissão dos pedidos de cooperação judiciária, com intuitos de simplificação e aceleração, dispensando-se vias tradicionais como a diplomática e mesmo a via directa de transmissão de pedidos entre ministros da Justiça. Na entreajuda ou auxílio judiciário está também especialmente presente um princípio de imediação dos contactos realizados entre autoridades judiciárias.

No mesmo sentido vão os trabalhos de outras instâncias internacionais, como o Conselho da Europa, designadamente ao nível da cooperação judiciária, da protecção de testemunhas, do branqueamento e perda de bens e da ONU, onde se encetaram trabalhos conducentes a uma futura convenção contra a criminalidade organizada transnacional. Neste âmbito e no dos tratados tipo de extradição e de auxílio judiciário, respectivamente aprovados pelas Resoluções da Assembleia Geral n.os 45/116 e 45/117, ambas de 14 de Dezembro de 1990, entretanto objecto de actualização posterior, precónizam-se diversas soluções, que prosseguem os objectivos atrás referidos.

Ainda no que se refere às linhas de força da cooperação internacional importa levar em conta quer o aparecimento de jurisdições penais internacionais, quer a cooperação em matéria de contra-ordenações.

O aparecimento de jurisdições penais internacionais — os tribunais penais para o julgamento de crimes cometidos nos territórios da ex-Jugoslávia e do Ruanda, criados, respectivamente, pelas Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.os 827 (1993), de 25 de Maio, e 955 (1994), de 8 de Novembro, e o futuro Tribunal Penal Internacional,

de carácter permaneníe, paia julgai crimes úe genocídio,

crimes de guerra e crimes contra a Humanidade, cuja constituição e estatuto foram aprovados na conferência diplomática de plenipotenciários das Nações Unidas que decorreu em Roma, de 15 de Junho a 17 de Julho de 1998 — torna

desejável, por razões de integração e de racionalidade legislativa,-a extensão dos princípios que regem a cooperação judiciária interestadual à cooperação com estas entidades judiciárias internacionais.

Encontram-se afloramentos deste princípio, afirmado no artigo 1.°, entre outros, nos artigos 15.°, 26.°, 27.° e 31.°, n.° 5.

Por outro lado ainda, instrumentos recentes têm chamado a atenção para a cooperação em matéria de contra-ordenações, bem como para a necessidade de, neste contexto, se assegurarem interfaces adequados na cooperação entre autoridades administrativas e judiciárias, que possam estar envolvidas no acto concreto de cooperação em função dos diferentes sistemas jurídicos, como poderá resultar por força da aplicação de instrumentos relativos a cooperação rodoviária, em fase de conclusão na União Europeia e Schengen. Trata-se de matéria que tem sido, até aqui, exclusivamente regulada pelo disposto no direito convencional, inexistindo, no plano interno, um corpo de normas aplicável à regulação do respectivo processo de cooperação.

Em matéria de extradição, as soluções inovadoras contidas nos instrumentos jurídicos convencionais tiveram eco junto do legislador constituinte no momento da 4.a revisão da Constituição da República Portuguesa.

No quadro destes trabalhos, o legislador constituinte ponderou a necessidade, reflectida nestes textos convencionais e na actividade das instâncias internacionais em que Portugal participa, de combater de modo eficaz a criminalidade crescentemente violenta, organizada e com dimensão internacional.

Desta ponderação resultaram duas vertentes essenciais relativas ao regime constitucional da extradição, consagradas na Lei Constitucional n.° 1/97, de 20 de Setembro.

Uma delas veio permitir a extradição de cidadãos nacionais, condicionando-a, porém, à verificação cumulativa de prévia base jurídica convencional, de verificação de casos de terrorismo ou criminalidade internacional organizada e de consagração de garantias de um processo justo e equitativo na ordem jurídica do Estado requerente.

A outra, assumida agora no texto constitucional, de forma expressa e clara, no sentido de que a extradição por crimes a que corresponda pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida depende da verificação de requisitos relativos à existência de prévia base jurídica convencional e à consagração de garantias de que tal pena ou medida não será aplicada ou executada.

Teve-se também presente o sentido da jurisprudência dos tribunais superiores produzida no âmbito do Decreto-Lei n.° 43/91, quer interpretando normas da lei interna, quer de acordos internacionais que vinculam o Estado Português.

Por fim, a experiência de aplicação do Decreto-Lei n.° 43/ 91, que foi possível acumular ao longo dos últimos sete anos, permitiu identificar lacunas, clarificar certos normativos e, de modo mais geral, desenvolver algumas matérias carecidas de maior sistematização.