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18 DE MARÇO DE 1999

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Artigo 8.° Extinção do procedimento penal

1 — A cooperação não é admissível se, em Portugal ou noutro Estado em que tenha sido instaurado procedimento pelo mesmo facto:

d) O processo tiver terminado com sentença absolutória transitada em julgado ou com decisão de arquivamento;

ti) A sentença condenatória se encontrar cumprida ou

não puder ser cumprida segundo o direito do Estado em que foi proferida;

c) O procedimento se encontrar extinto por qualquer outro motivo, salvo se este se encontrar previsto, em convenção internacional, como não obstando à cooperação por parte do Estado requerido.

2 — O disposto nas alíneas d) e b) do número anterior não se aplica se a autoridade estrangeira que formula o pedido o justificar para fins de revisão da sentença e os fundamentos desta forem idênticos aos admitidos no direito português.

3 — 0 disposto na alínea a) do n.° 1 não obsta à cooperação com fundamento na reabertura de processo arquivado previsto na lei.

1 Artigo 9.°

Concurso de casos de admissibilidade e de inadmissibilidade da cooperação

1 — Se o facto imputado à pessoa contra a qual é instaurado procedimento estiver previsto em várias disposições do direito penal português, o pedido de cooperação só é atendido na parte que respeita a infracção ou infracções relativamente às quais seja admissível o pedido e desde que o Estado que o formula dê garantias de que observará as condições fixadas para a cooperação.

2 — A cooperação é, porém, excluído, se o facto estiver previsto em várias disposições do direito penal português ou estrangeiro e o pedido não possa ser saúsfeito em virtude de uma disposição legal que o abranja na sua totalidade e que constitua motivo de recusa da cooperação.

Artigo 10." Reduzida importância da infracção

A cooperação pode ser recusada se a reduzida importância da infracção não a justificar.

Artigo 11.° Protecção do segredo

1 — Na execução de um pedido de cooperação formulado a Portugal observam-se as disposições do Código de Processo Penal e legislação complementar relativas à recusa de testemunhar, às apreensões, às escutas telefónicas e ao segredo profissional ou de Estado e em todos os outros casos em que o segredo seja protegido.

2 — O disposto no número anterior aplica-se a informações que, segundo o pedido, devam ser prestadas por pessoas não implicadas no procedimento penal estrangeiro.

Artigo 12.° Direito aplicável 1 —Produzem efeitos em Portugal:

d) Os motivos de interrupção ou de suspensão da prescrição segundo o direito do Estado que formula o pedido;

b) A queixa apresentada em tempo útil a uma autoridade estrangeira, quando for igualmente exigida pelo direito português.

2 — Se apenas o direito português exigir queixa, nenhuma reacção criminal pode ser imposta ou executada em Portugal no caso de oposição do respectivo titular.

Artigo 13.° Imputação da detenção

1 — A prisão preventiva sofrida no estrangeiro ou a detenção decretada no estrangeiro em consequência de uma das formas de cooperação previstas no presente diploma são levadas em conta no âmbito do processo português ou imputadas na pena, nos termos do Código Penal, como se a privação da liberdade tivesse ocorrido em Portugal.

2 — Com vista a possibilitar a tomada em consideração da prisão preventiva ou da pena já cumpridas em Portugal, são prestadas as informações necessárias.

Artigo 14.° Indemnização

A lei portuguesa aplica-se à indemnização devida por detenção ou prisão ilegal ou injustificada ou por outros danos sorridos pelo suspeito e pelo arguido:

d) No decurso de procedimento instaurado em Portugal para efectivação de um pedido de cooperação formulado a Portugal;

b) No decurso de procedimento instaurado no estrangeiro para efectivação de um pedido de cooperação formulado por uma autoridade portuguesa.

Artigo 15."

Concurso de pedidos

1 — Se a cooperação for solicitada por vários Estados, relativamente ao mesmo ou diferentes factos, esta é concedida em favor do Estado que, tendo em conta as circunstâncias do caso, assegure melhor os interesses da realização da justiça e da reinserção social do suspeito, do arguido ou do condenado.

2 — O disposto no número anterior:

d) Cede perante a regra de prevalência da jurisdição internacional, nos casos a que se refere o n.° 2 do artigo 1.°;

b) Não se aplica à forma de cooperação referida na alínea/) do n.° 1 do artigo 1."

Artigo 16.° Regra da especialidade

1 — A pessoa que, em consequência de um acto de cooperação, comparecer em Portugal para intervir em processo penal como suspeito, arguido ou condenado não pode ser perseguida, julgada, detida ou sujeita a qualquer outra restrição da liberdade por facto anterior à sua presença em território nacional, diferente do que origina o pedido de cooperação formulado por autoridade portuguesa.

2 — A pessoa que, nos termos do número anterior, comparecer perante uma autoridade estrangeira não pode ser perseguida, detida, julgada ou sujeita a quaíquer outra restrição da liberdade por facto ou condenação anteriores à sua saída