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18 DE MARÇO DE 1999

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vigilância aplicada na sentença estrangeira) e 137.º (adaptação de medida decretada em consequência da revogação da suspensão condicional).

No artigo 141.°, consagra-se o estabelecimento de contactos directos com estruturas congéneres do Instituto de Reinserção Social, para efeitos de acompanhamento do cumprimento de medidas decretadas pelos tribunais.

O título vi, dedicado ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal, contém inovações significativas, que reflectem o sentido dos trabalhos mais recentes desenvolvidos em instâncias internacionais, nomeadamente da União Europeia, Conselho da Europa e Organização das Nações Unidas.

Estas inovações, informadas por objectivos de simplificação e aceleração de procedimentos, dizem especialmente respeito à possibilidade de audição de pessoas mediante recurso a meios de telecomunicação em tempo real (artigo 145.°, n.° 3), ao alargamento dos casos em que o pedido pode ser executado de acordo com o direito do Estado requerente (artigo 146.°, n.°2), e à transferência temporária de detidos ou presos para o território do Estado requerido, para fins de investigação (artigo 156.°). A notificação directa de pessoas a partir do Estado do processo continua dependente da existência de base convencional que expressamente a preveja ' (153.°, n.°6).

Admite-se agora a transmissão dos pedidos de auxílio directamente entre as autoridades judiciárias competentes. A transmissão através da autoridade central mantém-se, naturalmente, possível, nomeadamente quando não for conhecida a autoridade requerida ou quando a via directa não for aceite pelo Estado requerido. É o que resulta do princípio geral do artigo 29.°, n.° 3.

Por outro lado, a transmissão directa entende-se sem prejuízo das competências internamente atribuídas ao Ministro da Justiça, por força dos artigos 145.°, n.°5, 155.°, n.°6, e 148.°, n.° 2.

O artigo 152.° contém o regime geral de execução das cartas rogatórias, aplicável com as devidas adaptações a outros pedidos que não revistam aquela forma. Transpôs-se para este artigo o núcleo das disposições do Código de Processo Penal nesta matéria e clarificaram-se as competências do Ministério Público na fase de inquérito.

Agilizou-se o regime tendente à participação de autoridades judiciárias ou órgãos de polícia criminal em diligências no processo estrangeiro ou, inversamente, em Portugal, prevendo-se a possibilidade de delegação desta competência atribuída por lei ao Ministro da Justiça, enquanto expressão de um acto de soberania.

Nesse contexto, procede-se também a uma mais clara diferenciação entre a natureza da intervenção do Ministro da Justiça — cuja decisão é de teor político-administrativo — e a da autoridade judiciária — única competente para se pronunciar sobre a necessidade da diligência de um ponto de vista das finalidades da investigação ou do processo. • Os artigos 162.° e 163.° aproximam-se das normas correspondentes da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, respectivamente constantes dos artigos 13.° e 22°, harmonizando-se o primeiro normativo com a designação de uma autoridade central competente em matéria de informações constantes do registo criminal.

Do ponto de vista do tratamento sistemático, em obediência ao princípio da reciprocidade que informa o presente diploma, no artigo 145." contempla-se tanto o auxílio solicitado a Portugal quanto o auxílio pedido pelas autoridades portuguesas, conforme decorre da formulação ampla do n.° 1 deste preceito.

Podem encontrar-se afloramentos concretos do mesmo princípio de reciprocidade nos artigos 152.°, n.° 7, 156.°, n.° 1; 157.°, n.° 3, e 161°, n.° 2.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 197.°, n.° 1, alínea d), da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República:

título i • Disposições gerais

CAPÍTULO I

Objecto, âmbito de aplicação e princípios gerais de cooperação judiciária internacional em matéria penal

Artigo 1.° Objecto

1 — O presente diploma aplica-se às seguintes formas de cooperação judiciária internacional em matéria penal:

d) Extradição;

b) Transmissão de processos penais;

c) Execução de sentenças penais;

d) Transferência de pessoas condenadas a penas e medidas de segurança privativas da liberdade;

e) Vigilância de pessoas condenadas ou libertadas condicionalmente;

f) Auxílio judiciário mútuo em matéria penal.

2 — O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, à cooperação de Portugal com as entidades judiciárias internacionais estabelecidas no âmbito de tratados ou convenções que vinculem o Estado Português.

3 — O presente diploma é subsidiariamente aplicável à cooperação em matéria de infracções de natureza penal, na fase em que tramitem perante autoridades administrativas, bem como de infracções que constituam ilícito de mera ordenação social, cujos processos admitam recurso judicial.

Artigo 2.° Âmbito da cooperação

1 — A aplicação do presente diploma subordina-se à protecção dos interesses da soberania, da segurança, da ordem pública e de outros interesses da República Portuguesa, constitucionalmente definidos.

2 — O presente diploma não confere o direito de exigir qualquer forma de cooperação internacional em matéria penal.

Artigo 3.°

Prevalência dos tratados, convenções e acordos internacionais

1 — As formas de cooperação a que se refere o artigo 1.° regem-se pelas normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições deste diploma.

2 — São subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código de Processo Penal.

Artigo 4.° Princípio da reciprocidade

1 — A cooperação internacional em matéria penal regulada no presente diploma releva do princípio da reciprocidade.

2 — O Ministério da Justiça solicita uma garantia de reciprocidade se as circunstâncias o exigirem e pode prestá-la a outtos Estados, nos limites deste diploma.