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18 DE MARÇO DE 1999

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cujo forma e objecto preencham os tipos de instituições de crédito e sociedades financeiras previstas na legislação comunitária, umas e outras domiciliadas nos Estados membros da União Europeia, ou em qualquer Estado cumpridor dos princípios decorrentes do Código de Conduta aprovado pela resolução do Conselho da União Europeia de 1 de Dezembro de 1997;

f) As comissões cobradas por instituições de crédito a outras instituições da mesma natureza ou entidades cujo forma e objecto preencham os tipos de instituições de crédito previstos na legislação comunitária, domiciliadas nos Estados membros da União Europeia, ou em qualquer Estado cumpridor dos princípios decorrentes do Código de Conduta aprovado pela resolução do Conselho da União Europeia de I de Dezembro de 1997;

g) As operações financeiras, incluindo os respectivos juros, por prazo não superior a um ano, desde que exclusivamente destinadas à cobertura de carências de tesouraria e efectuadas por sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) a favor de sociedades por elas dominadas ou a sociedades em que detenham participações previstas no n."2 do artigo l."e nas alíneasb) e c) do n.°3 do artigo 3.°

I do Decfeto-Lei n.° 495/88, de 30 de Dezembro, e, bem assim, efectuadas em benefício da sociedade gestora de participações sociais pelas sociedades que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo;

h) As operações, incluindo os respectivos juros, referidas na alínea anterior, quando realizadas por detentores de capital social de entidades nas quais detenham directamente uma participação no capital não inferior a 25% e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade durante dois anos consecutivos ou desde a constituição da entidade participada, contanto que, neste último caso, a participação seja mantida durante aquele periodo;

i) Os empréstimos com características de suprimentos, incluindo os respectivos juros efectuados por sócios à sociedade em que seja estipulado um prazo inicial não inferior a um ano e não sejam reembolsados antes de decorrido esse prazo;

j) Os mútuos constituídos no âmbito do regime legal do crédito à habitação até ao montante do capital em dívida, quando deles resulte mudança da instituição de crédito ou sub-rogação nos direitos e garantias do credor hipotecário, nos termos do artigo 591.° do Código Civil;

0 Os juros cobrados por empréstimos para aquisição, construção, reconstrução ou melhoramento de habitação própria;

m) O crédito concedido por prazo improrrogável não superior a seis dias úteis a contar da data do contrato, inclusive;

n) O reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados realizado em bolsa de valores;

o) O crédito concedido por meio de conta «pou-pança-ordenado», na parte em que não exceda, em cada mês, o montante do salário mensalmente creditado na conta;

p) Os actos, contratos e operações em que as instituições comunitárias ou o Banco Europeu de Investimentos sejam intervenientes ou destinatárias;

q) Os jogos organizados por institutos de solidariedade social, pessoas colectivas legalmente equiparadas ou pessoas colectivas de utilidade pública que desempenhem, exclusiva ou predominantemente, fins de caridade, assistência ou beneficência, quan-

do a receita se destine aos seus fins estatutários ou, nos termos da lei, reverta obrigatoriamente a favor de outras entidades.

2 — O disposto nas alíneas f) e g) não se aplica quando qualquer dos intervenientes não tenha sede ou direcção efectiva no território nacional.

Artigo 7.° Menção da isenção

Sempre que tenha lugar qualquer isenção, indicar-se-á no documento ou titulo a disposição legal que a concede.

CAPÍTULO m Valor tributável

Artigo 8." Valor tributável

1 — O valor tributável do imposto do selo é o que resulta da Tabela Geral, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 — Nos contratos de valor indeterminado, a sua determinação é efectuada pelas partes, de acordo com os critérios neles estipulados ou, na sua falta, segundo juízos de equidade.

Artigo 9.° Valor representado em moeda estrangeira

1 — Sempre que os elementos necessários à determinação do valor tributável sejam expressos em moeda diferente da moeda nacional, as taxas de câmbio a utilizar são as de venda, segundo as tabelas indicativas do Banco de Portugal, ou as praticadas por qualquer banco estabelecido no território nacional.

2 — Para os efeitos do número anterior, pode optar-se entre considerar a taxa do dia em que se efectuar a liquidação ou a do l.° dia útil do respectivo mês.

Artigo 10.° Valor representado em espécie

A equivalência ém unidade monetária nacional dos valores em espécie faz-se de acordo com as regras seguintes e pela ordem indicada:

a) Pelo preço tabelado oficialmente;

b) Pela cotação oficial de compra;

c) Tratando-se de géneros, pela cotação de compra na Bolsa de Mercadorias de Lisboa ou, não existindo essa cotação, pelo preço médio do respectivo ano ou do último determinado e que constem da estiva camarária;

d) Pelos preços dos bens ou serviços homólogos publicados pelo Instituto Nacional de Estatística;

e) Pelo valor do mercado em condições de concorrência;

f) Por declaração das partes.

Artigo 11° Contratos de valor indeterminado

Sem prejuízo do disposto no artigo 8.°, o serviço local da área do domicílio ou sede do sujeito passivo pode alterar