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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

condições de trabalho referidos no n.° 6, serão determinadas em portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Saúde e do Emprego e da Segurança Social.

8 — A falta de avaliação, a avaliação incorrecta ou a falta de informação dos riscos por parte do empregador, bem como a falta de adopção de medidas adequadas, nos termos

do n.°4, constituem a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, ou os seus representantes, no direito de requerer uma acção de fiscalização à Inspecção-Geral do Trabalho, a realizar com prioridade e urgência.

9 —Nos casos referidos no número anterior, é aplicável o disposto no n.°2 do artigo 21." do Decreto-Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro.

Artigo 17.° Dispensa de trabalho nocturno

1 — As trabalhadoras são dispensadas de prestar trabalho nocturno:

a) Durante um periodo de 112 dias antes e depois do parto, dos quais pelo menos metade antes da data presumível do parto;

b) Durante o restante período da gravidez, se for apresentado certificado médico que ateste que tal é necessário para a sua saúde ou para a do nascituro.

2 — Durante todo o tempo que durar a amamentação, se for apresentado certificado médico que ateste que tal é necessário para a sua saúde ou para a da criança.

3 — As trabalhadoras dispensadas da prestação de trabalho nocturno será atribuído, sempre que possível, um horário de trabalho diurno compatível.

4 — As trabalhadoras serão dispensadas do trabalho sempre que não seja possível aplicar o disposto no número interior.

Artigo 18." Regime das licenças, faltas e dispensas

1 — As licenças, faltas e dispensas previstas no artigo 9.°, nos n.os 2 a 4 do artigo 10.°, nos artigos 11." e 13.°, na alínea c) do n.° 4 do artigo 16.° e no n.° 3 do artigo 17.° não determinam perda de quaisquer direitos e são consideradas, para todos os efeitos legais, salvo quanto à retribuição, como prestação efectiva de serviço, sem prejuízo do disposto no presente diploma quanto ao regime da função pública.

2 — As dispensas previstas no artigo 12." não determinam perda de quaisquer direitos e são consideradas, para todos os efeitos legais, como prestação efectiva de serviço.

3 — Os períodos de licença parental e especial previstos no artigo 14.° da presente lei são tomados em consideração para a taxa de formação das pensões de invalidez e velhice dos regimes de segurança social.

Artigo 18.°-A Protecção no despedimento

1 — A cessação do contrato de trabalho de trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes, promovida pela entidade empregadora, carece sempre de parecer prévio da entidade que, no âmbito do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, tenha competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

2 — O despedimento de trabalhadoras grávidas, puérperas ou Jactantes presume-se feito sem justa causa.

3 — O parecer referido no n.° 1 deve ser comunicado à entidade empregadora nos 30 dias subsequentes à recepção do processo de despedimento pela entidade competente.

4 — Se o parecer referido no n.° I for desfavorável ao despedimento, este só pode ser efectuado após decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativo.

5 — É nulo o despedimento de trabalhadora grávida,

puérpera ou lactante caso não tenha sido solicitado o parecer referido no n.° I, cabendo o ónus da prova deste facto à entidade empregadora.

6 — A suspensão judicial do despedimento de trabalhadora.grávida, puérpera ou lactante só não será decretada se o parecer referido no n.° 1 for favorável e o tribunal considerar que existe probabilidade séria de verificação do motivo justificativo. è

7 — Sendo decretada a suspensão judicial do despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, se a entidade empregadora não pagar a retribuição devida, é aplicável o disposto no artigo 10.° do Decreto-Lei n.°69-A/87, de 9 de Fevereiro.

8 — Se o despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante for considerado inválido, esta tem direito, em alternativa à reintegração, a uma indemnização em dobro da prevista na lei geral ou em convenção colectiva aplicável, sem prejuízo, em qualquer caso, de indemnização por danos não patrimoniais.

9 — O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, no âmbito das relações públicas de emprego.

CAPÍTULO IV Regimes de segurança social e acção social

Artigo 19.° Remuneração ou subsídio

1 — Durante as licenças, faltas e dispensas referidas nos artigos 9.°, 10.°, 11.° e 13.°, na alínea c) do n.°4 do artigo 16.° e no n.° 3 do artigo 17.°, o trabalhador tem direito a:

a) Quando abrangido pelo regime geral de segurança social, a um subsídio, nos termos definidos em diploma próprio;

b) Quando se trate de funcionário ou agente, à remuneração a que teria direito caso se encontrasse em exercício efectivo de funções, salvo o disposto na primeira parte do n.° 3.

2 — O disposto no número anterior é ainda aplicável aos primeiros 15 dias, ou período equivalente, da licença parental gozada pelo pai, desde que sejam imediatamente subsequentes à licença por maternidade ou por paternidade.

3 — No caso de trabalhadora lactante dispensada do trabalho, nos termos da alínea c) do n.° 4 do artigo 16.° ou do n.° 3 do artigo 17.°, os direitos referidos no número anterior mantêm-se até um ano após o parto.

4 — Quando se trate de funcionário ou agente, as faltas referidas no artigo 13.° entram no cômputo das que, nos termos da legislação geral, podem implicar o desconto d», remuneração de exercício e as faltas previstas no artigo 23.° são equiparadas, para todos os efeitos legais, às faltas por doença do próprio.