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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

duziu o papel selado, então denominado («selo de garantia»)

e a sua regulamentação actual encerra ainda vastos aspectos

incompatíveis com as desejáveis características de uma fiscalidade moderna e eficiente. Paralelamente, seriam sucessivamente integradas no imposto do selo formas de tributação sem qualquer conexão com a natureza originária do tributo, com a consequente perda de coerência dos seus princípios fundamentais.

Antiguidade do imposto não significa, no entanto, ineptidão absoluta para as funções desempenhadas pela tributação nas sociedades desenvolvidas. É o que revelam a sobrevivência do imposto do selo em países mais avançados do ponto de vista da modernização do sistema fiscal e o peso que continua a ocupar nas respectivas receitas fiscais. É o caso da Áustria, França, Bélgica, Dinamarca, Itália, Espanha, Japão ou Reino Unido. Mesmo nos países onde não há tributação em imposto do selo, as realidades por este abrangidas nos sistemas fiscais mencionados são atingidas, aliás, por formas alternativas de tributação, nacional ou regional, por vezes mais gravosas.

Iniciou-se há algum tempo, em Portugal, um processo de simplificação das regras fundamentais de liquidação e cobrança do imposto do selo e de eliminação das* manifestações da sua incidência mais flagrantemente desajustadas com as realidades actuais, que teve como expressão mais relevante a supressão do papel selado efectuada pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 435/86, de 31 de Dezembro. Estavam, no entanto, ainda por fazer uma extensa remodelação da filosofia do imposto, envolvendo a extinção dos tipos de tributação arcaicos que ainda se mantêm, que constituem ainda boa parte das verbas da Tabela Geral, e a reflexão do papel que uma tributação deste estilo pode e deve desempenhar num moderno sistema fiscal, que teria de ter em conta a significativa receita quê o selo proporciona aos cofres do Estado, os reduzidos custos da sua arrecadação e sua articulação com a tributação directa em geral e os restantes tipos de tributação indirecta.

Resultado dessa reflexão foi a ideia fundamental de o imposto do selo dever continuar a ocupar um significativo papel no sistema fiscal, não como tributação de sobreposição, mas, sim, como meio de atingir manifestações de capacidade contributiva não abrangidas na incidência de quaisquer outros impostos. É uma função residual nem por isso menos relevante, tendo em conta as inevitáveis lacunas da tributação do rendimento e do consumo.

Na linha do relatório da Comissão para o Desenvolvimento da Reforma Fiscal, da recente resolução do Conselho de Ministros sobre a reforma fiscal e da subsequente reflexão sobre o papel do imposto do selo, a presente proposta não se limita, assim, a ter em conta a necessidade de substituição das formas de tributação do imposto do selo arcaicas contrárias aos padrões a que a moderna fiscalidade deve obedecer por formas de tributação mais simples, harmónicas e eficazes. Os princípios da igualdade, da justiça, da coerência e da eficiência do sistema fiscal reclamam, igualmente, a continuação e, eventualmente, a ampliação da tributação, posto que em quadro diferente das .manifestações de capacidade contributiva que não sejam atingidas por qualquer outra forma, não devendo a desejável reformulação do imposto contribuir de modo algum para a consagração de novos e indesejáveis privilégios fiscais a favor de qualquM sector ou actividade. Deve a reforma do imposto manter as características positivas que o imposto ainda encerra, designadamente a facilidade e simplicidade da liquidação e cobrança, bem como as extremas flexibilidade e plasticidade, que permitem incluir, sem perda de coerência, realidades muito diversas.

A modalidade do pagamento do imposto do selo que é-

mais frequentemente associada ao anacronismo do tributo é

a do pagamento por estampilha, em que a obrigação fiscal se cumpre por inutilização do chamado «selo fiscal». O presente projecto de Código extingue a referida forma de pagamento do selo, que passa a fazer-se generalizadamente por meio de guia. A supressão do pagamento do imposto por estampilha não traz senão vantagens para os particulares, que ficam desincumbidos de qualquer dever de autoliquidação,

já que os documentos que emitirem só passam a ter de ser

selados quando apresentados perante qualquer autoridade pública que procederá à liquidação do imposto por meio de guia. Entende-se por particulares, para esse preciso efeito, as pessoas singulares que não exerçam ou não actuem no exercício de actividades de comércio e indústria ou prestação de serviços.

Grande parte das verbas da Tabela Geral revela-se obsoleta, não se justificando economicamente ou nem sequer tem aplicação efectiva.

Reduzir e simplificar as verbas da Tabela Geral não podia deixar de consistir numa das tarefas fundamentais de uma verdadeira reforma do imposto do selo. A nova tabela reduz substancialmente as verbas da Tabela Geral, altera a actual formulação da grande maioria das verbas não eliminadas e põe termo à acumulação de taxas num mesmo acto ou documento.

A nova tabela reflecte e sistematiza a tendência para a alteração, embora necessariamente gradual, de uma das ancestrais características do imposto do selo, que é ser um imposto sobre documentos. Na falta de outro modelo mais apropriado e moderno de tributação, o imposto do selo deve recair sobre as operações que, constituindo a revelação de rendimento ou riqueza, por qualquer motivo não sejam abrangidas por qualquer outro tipo de tributação indirecta. É dado especial relevo às operações desmaterializadas e à muito especial aptidão que um imposto deste tipo — ou outro que resultar da sua evolução e adaptação à moderna vida económica - pode, em virtude da sua extrema elasticidade, revelar para as apreender.

Esse papel do imposto do selo foi tido em conta num novo. modelo adoptado para a tributação do crédito. A tributação do crédito deixa de atingir o acto de mera colocação à disposição do crédito, passando a recair sobre o crédito utilizado, o que não é mais que o acolhimento das propostas da Comissão para o Desenvolvimento da Reforma Fiscal. As taxas do imposto variam agora em função do prazo da utilização do crédito. É um modelo mais racional, desagravador, sobretudo, do crédito em geral e do de curto prazo em especial, que atalha também comportamentos evasivos que eventualmente hoje se verifiquem nesta área da tributação através da prorrogação sucessiva e ilimitada dos contratos de abertura de crédito.

Teve-se em vista, finalmente, que qualquer tributação indirecta, como é a do imposto do selo, deve revelar-se compatível com o direito comunitário, designadamente quando proíbe, na VI Directiva sobre o Sistema Comum IVA, a criação de impostos sobre volume de negócios com idênticas características às do IVA, salvo no caso das excepções nela previstas. Na presente proposta segue-se escrupulosa-' mente a jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre o conceito de imposto sobre o volume de negócios, que deve revestir as características de um imposto geral sobre o consumo, actuando em todas as fases da produção do bem ou da prestação do serviço e dedutível.

Òbserve-se ainda que o novo Código do Imposto do Selo representa uma significativa melhoria técnica perante o svs>-