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II SÉRIE-A —NÚMERO 45

o valor tributável declarado sempre que, nos contratos de valor indeterminado ou na determinação da equivalência em unidades monetárias nacionais de valores representados em espécie, não tiverem sido seguidas as regras, respectivamente, dos artigos 8.° e 10."

CAPÍTULO IV Taxas

Artigo 12.° Taxas

1 — As taxas do imposto são as constantes da Tabela anexa, em vigor no momento em que o imposto é devido.

2 — Não haverá acumulação de taxas do imposto em um mesmo acto ou documento.

3 — Quando mais de uma taxa estiver prescrita, somente é devida a maior.

CAPÍTULO V Liquidação e pagamento

Artigo 13.° Nascimento da obrigação tributária

Para efeitos das obrigações previstas no presente capítulo, a obrigação tributária considera-se constituída:

a). Nos actos e contratos, no momento da assinatura pelos outorgantes;

b) Nas apólices de seguros, no momento do vencimento do respectivo prémio;

c) Nos cheques editados por instituições de crédito domiciliadas em território nacional, no momento da recepção de cada impressão;

d) Nos documentos expedidos ou passados fora do território nacional, no momento em que forem apresentados em Portugal junto de quaisquer entidades;

e) Nas leuas emitidas no estrangeiro, no momento em que forem aceites, endossadas ou apresentadas a pagamento em território nacional;

j) Nas leuas e livranças em branco, no momento em que possam ser preenchidas nos termos da respectiva convenção de preenchimento;

g) Nas operações de crédito, no momento em que forem realizadas; se o crédito for utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outro meio em que o prazo não seja determinado nem determinável, no último dia de cada mês; em caso de prorrogação do conuato de concessão de crédito de que resulte, em virtude do alargamento do prazo, a obrigação do pagamento do imposto do selo, no momento em que se efectue;

h) Nas operações realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou ouUas entidades a elas legalmente equiparadas, no momento da cobrança dos juros, prémios, comissões e ouuas conuaprestações, considerando--se efectivamente cobrados, sem prejuízo do disposto no artigo 34°, n.° 1, os juros e comissões debitadas em contas correntes à ordem de quem a eles tiver direito;

i) Nos testamentos públicos, no momento em que forem efectuados e nos testamentos cerrados ou internacionais, no momento da aprovação e abertura;

j) Nos livros, antes da sua utilização, salvo se forem utilizadas folhas avulsas escrituradas por sistema in-formáüco ou semelhante para utilização ulterior sob a forma de livro, caso em que o imposto, se considera devido nos 60 dias seguintes ao termo do ano económico ou da cessação da actividade;

0 Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, nos restantes casos, na data da emissão dos documentos, ü'tulos e papéis ou da ocorrência dos factos; m) Nos empréstimos efectuados pelos sócios às sociedades em que seja estipulado prazo não inferior a um ano e sejam reembolsados antes desse prazo, no momento do reembolso;

n) Em caso de actos, conuatos, documentos, títulos, livros, papéis e ouuos factos previstos na Tabela anexa ao presente Código em que não intervenham a qualquer título pessoas colectivas ou pessoas singulares no exercício de actividade de comércio, indústria ou prestação de serviços, quando forem apresentados perante qualquer entidade pública.

Artigo 14°

Liquidação e pagamento

A liquidação e o pagamento do imposto competem às seguintes entidades:

a) Notários, conservadores dos registos civil, comercial, predial e de bens móveis e ouuas entidades públicas, incluindo os estabelecimentos e organismos do Estado, relativamente aos actos, conuatos e outros factos em que sejam intervenientes, quando, nos termos da alínea n) do artigo anterior, os conuatos ou documentos lhes sejam apresentados para qualquer efeito legal;

b) Entidades concedentes do crédito, peticionárias da garantia ou credoras dos juros, prémios, comissões e ouuas conuaprestações;

c) Instituições de crédito, sociedades financeiras ou ouffas entidades a elas legalmente equiparadas residentes que tenham intermediado operações de crédito, garantias peticionadas ou juros e comissões devidas por residentes em território nacional a instituições de crédito ou sociedades financeiras, domiciliadas fora deste território;

d) Entidades mutuárias, beneficiárias da garantia ou devedoras dos juros e comissões no caso das operações referidas na alínea anterior que não tenham sido intermediadas por instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas, que não exerçam a actividade, em regime de livre prestação, de serviços no território português;

e) Empresas seguradoras relativamente à soma do prémio do seguro, custo da apólice e quaisquer outras importâncias cobradas em conjunto ou em documento separado;

f) Entidades emitentes de leuas, livranças e outros títulos de crédito, entidades editantes de cheques, ou, no caso de títulos emitidos no estrangeiro, a primeira entidade que intervenha na negociação ou pagamento;

g) Locador e sublocador, nos arrendamentos e subarrendamentos;

h) Ouuas entidades que intervenham nos actos e contratos ou emitam ou utilizem os documentos, livros, títulos ou papéis;