O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE MARÇO DE 1999

1211

Artigo 19.°-A Faltas especiais

1 — Os trabalhadores podem faltar até 30 dias consecutivos, a seguir ao nascimento de netos que sejam filhos de adolescentes com idade até aos 16 anos desde que consigo vivam em comunhão de mesa e habitação.

2 — No caso de ambos os avós serem trabalhadores, o direito previsto no número anterior pode ser exercido por qualquer dos avós, por decisão conjunta destes.

3 — Durante o periodo de faltas referido no número anterior, o trabalhador goza dos direitos constantes do n.° 1 do artigo 19.°

4— O trabalhador não goza dos direitos referidos nos números anteriores quando o outro ascendente não exercer actividade profissional, excepto em caso de impossibilidade física ou psíquica deste.

Artigo 20.°

Subsídio em caso de assistência a menores doentes

Em caso de faltas dadas ao abrigo do artigo 13.° e quando não houver lugar a remuneração, é atribuído, pelas instituições de segurança social, um subsídio pecuniário, de montante não superior ao subsídio por doença do próprio trabalhador ou trabalhadora, dependente de condições de recursos, e a alargar progressivamente, na medida das possibilidades.

Artigo 21.°

Relevância para acesso a prestações de segurança social

Os períodos de licença referidos no artigo 14.° serão tomados em conta para o cálculo das prestações devidas pelos regimes de protecção social em caso de invalidez ou velhice.

Artigo 21o-A

Subsidio cm caso de licença especial para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos

1 — A trabalhadora ou trabalhador têm direito, durante o gozo da licença prevista no artigo 14.°-A, a um subsídio para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos, a atribuir pelas instituições de segurança social competentes.

2 — Em qualquer caso, o subsídio referido no número anterior não deverá ser superior ao valor de duas vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada.

Artigo 22.° Meios de apoio à infância

o

\ —O Estado, em cooperação com as pessoas colectivas de direito público, com as instituições privadas de solidariedade social, organizações de trabalhadores e associações patronais, implementará progressivamente uma rede nacional de equipamentos e serviços de apoio aos trabalhadores com filhos em idade pré-escolar.

2 — A rede de equipamentos e serviços prevista no número anterior visa a prestação de serviços em condições que permitam o acesso dos interessados, independentemente da sua condição económica, incluindo, nomeadamente:

a) Estruturas de guarda de crianças, tais como creches, jardins-de-/nfância, serviços de amas e creches familiares, adequadamente dimensionadas e locali-

zadas, dotadas de meios humanos, técnicos e em geral de condições apropriadas à promoção do desenvolvimento integral da criança; b) Serviços de apoio domiciliário.

3 — Os horários de funcionamento dos equipamentos e serviços previstos nos números anteriores serão compatibilizados com o exercício da actividade profissional dos pais.

CAPÍTULO V Disposições finais

Artigo 23." Outros casos de assistência ã família

1 — O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano, para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente, ao cônjuge, ascendente, descendente com mais de 10 anos de idade ou afim na linha recta.

2 — O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores a quem tenha sido deferida a tutela ou confiada a guarda da criança, por decisão judicial. .

Artigo 24.° Legislação complementar

1 —No prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo aprovará as normas necessárias à sua execução.

2 — O Governo legislará nomeadamente sobre a produção, a comercialização e a publicidade de produtos dietéticos para crianças menores de 1 ano, tendo em vista o incremento da amamentação materna.

Artigo 25.°

Salvaguarda de disposições contratuais mais favoráveis

O disposto na presente lei não prejudica os direitos emergentes de disposições mais favoráveis constantes de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 26.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 30.° dia posterior ao da sua publicação.

PROPOSTA DE LEI N.º 250/VII

APROVA 0 CÓDIGO DO IMPOSTO DO SELO

Exposição de motivos

O imposto do selo é hoje geralmente identificado como um elemento anacrónico do sistema fiscal português. As suas bases de incidência, liquidação e pagamento consistiriam, segundo um ponto de vista vulgarizado na opinião pública, em excrescências do passado, a suprimir com a inevitável modernização do ordenamento jurídico-tributário. . É, de facto, o imposto mais antigo do sistema fiscal (foi criado pelo alvará de 24 de Dezembro de 1660, que intro-